Câmara recebe pedido de cassação do prefeito de Divinópolis, irmão do senador Cleitinho, por desvio de finalidade de recursos federais

Vice-presidente do Sintram, Darly Salvador, é o autor do pedido

Publicado por: Redação

O Divinews teve acesso, em primeira mão, a peça da denúncia da infração político-administrativa contra o prefeito de Divinópolis, Gleidson Azevedo, irmão do senador Cleitinho Azevedo, que foi protocolada nesta segunda-feira (27), na Câmara de Vereadores.  A denúncia feita pelo vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (SINTRAM), Darly Salvador, que pede a cassação de Gleidson, está embasada em constantes violações do secretário saúde Alan Rodrigo na aplicação de recursos públicos, com violação dos artigos 196 a 198  da Constituição Federal, com claro desvio de finalidade de tais recursos. 

Desvio de recursos

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O Conselho Municipal de Saúde em sua ultima reunião não aprovou a prestação de contas da Secretaria de Saúde  por considerar que o município não cumpriu  a exigência do § 2º, nos casos  em que foi verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, JÁ QUE O MUNICIPIO ULTILIZOU RECURSO DA PORTARIA Nº 2.994, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020, referente ao incentivo financeiro federal para atenção às pessoas com doenças crônicas não transmissíveis (DCNTS), para aquisição de materiais que era contrapartida do município. E que foram aprovados pela plenária do Conselho.

A Secretária do CMS, Irislaine Duarte Lopes Aquino, por meio de um relatório enviado ao Divinews explicou os motivos da reprovação das contas, relatório esse que foi apresentado e votado em reunião pública ao qual o site também participou.

O Programa Saúde com Agente – iniciativa do Ministério da Saúde (MS), por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), é o maior programa de formação técnica na área da saúde no formato hibrido (metodologia nas quais estudantes vivenciam o processo de aprendizagem por meio das modalidades presencial e a distância, de forma integrada) do País (MS).

O Programa tem investimento de mais de R$ 388 milhões e foi criado em atenção às leis que ampliaram as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, objetivando oferecer qualificação técnica para 200 mil agentes de saúde em todo o Brasil.A formação é no formato semipresencial, com carga horária de 1.275 horas e duração mínima de 10 meses.

A iniciativa visa melhorar os indicadores de saúde, a qualidade e a resolutividade dos serviços da Atenção Primária aos brasileiros. Também reforça a valorização dos Agentes, que desempenham papel relevante como educadores para a cidadania na Saúde, por meio de maior atuação na prevenção e no cuidado das pessoas. O intuito é que esses profissionais tenham um olhar apurado sobre informações coletadas nas residências e saibam melhor orientar os pacientes que necessitam de atendimento.O número total de inscrições homologadas nos cursos: 198.265 (ACS: 155.309 ACE: 42.956)

De acordo com Ministério da saúde (MS), as despesas para a aquisição de materiais e equipamentos deverão ser efetuadas conforme as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública.

Vale destacar que, de acordo com os normativos, são contrapartidas do gestor:

  • Equipamentos: medidor de pressão arterial automático de braço, oxímetro e glicosímetro;
  • Kits de uso individual aos ACS e aos ACEs: colete, mochila impermeável e boné de abas largas.

COMPROVAÇÃO DO PLANO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA ONDE OS RECURSOS UTILIZADOS SÃO ORIUNDOS DA PORTARIA Nº 2.994, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 ONDE O VALOR TOTAL DO RECURSO RECEBIDO: R$167.437,50 

Reitero ainda a quem possa interessar que o mesmo OFÍCIO SMS/DV/GS Nº 86/2022  apresentou também no Plano de Fortalecimento da Atenção Primária, os Planos de Execução Financeira a:

– COMPROVAÇÃO DO PLANO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA onde os recursos utilizados são oriundos da PORTARIA Nº 2.994, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 onde o VALOR TOTAL DO RECURSO RECEBIDO: R$167.437,50

03 Tabela com descrição dos produtos adquiridos pela SMS através de repasse referente à PORTARIA Nº 2.994, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Descrição do produto Quantidade Valor Unitário

(valor estimado)

Valor total

(Valor estimado)

Medidor de pressão arterial automático de braço 170 R$ 183,27 R$31.155,90
Oxímetro 50 R$ 71,63 R$ 3.581,50
Glicosímetro 70 R$ 97,56 R$ 6.829,20
Seletor de locais de aplicação de insulina adulto 1.500 R$ 5,00 R$ 7.500,00
Seletor de locais de aplicação de insulina infantil 300 R$ 5,00 1.500,00
Impressão colorida e plastificação 300 R$ 5,00 R$1.500,00
Porta comprimidos semanal 19.230 6.00 R$ 115.380,00
    TOTAL GERAL R$ 167.446,60

Não se pode afirmar que os 170 aparelhos de medir pressão arterial, os 50 oxímetros e os glicosímetros adquiridos através de repasses da portaria acima sejam exclusivos para distribuir aos ACSs e ACEs matriculados no Curso saúde com agente.

**** o que chama atenção na tabela acima e a quantidade de porta comprimidos, 19.230 no valor de 5,00 reais cada, somando total de R$167.446,60. 

Fica a pergunta?

Esses porta comprimidos foram distribuídos, ou utilizados na SMS para qual finalidade?

REPASSE REFERENTE AO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRANSMISSÍVEIS (DCNTS)

UF  MUNICÍPIO IBGE

eSF

 eAP I 20h

eAP II 30h

Valor Total – Parcela

Única

MG DIVINO 312200 06 01 00 R$ 30.875,00
MG DIVINO DAS LARANJEIRAS 312210 02 00 00 R$ 9.500,00
MG DIVINOLANDIA DE MINAS 312220 03 00 00 R$ 14.250,00
MG DIVINOPOLIS 312230 33 03 01 R$ 167.437,50
MG DIVISA ALEGRE 312235 03 00 00 R$ 14.250,00

Portanto considerando a PORTARIA MS Nº 3.241, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020 que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias onde consta no:

Art. 15. O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

  • 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo aderente, nos termos das normas aplicáveis.
  • 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Considerando DECRETO Nº 7.827, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 que Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos

Considerando que o município não cumpriu exigência do § 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, JÁ QUE O MUNICIPIO ULTILIZPU RECURSO DA PORTARIA Nº 2.994, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020, referente ao incentivo financeiro federal para atenção às pessoas com doenças crônicas não transmissíveis (DCNTS), para aquisição de materiais que era contrapartida do município. E que foram aprovados pela plenária do CMS.

Recomenda apenas baseado nas informações acima que as contas do município de Divinópolis devem ser reprovadas.

Sem mais a acrescentar neste relatório.

Irislaine Duarte Lopes Aquino

 


 

A DENÚNCIA FORMULADA POR DALY SALVADOR

 

Ao Exmo. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis – MG.

Assunto: Denúncia de extrema gravidade de Infração Político Administrativo cometido pelo prefeito do Município Divinópolis – MG, Gleidson Gontijo de Azevedo (PSC) com Solicitação de Providências Administrativas com urgência dessa respeitada Casa, para o PEDIDO DE CASSAÇÃO segundo o rito do Decreto-Lei nº 201/67 DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 que Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

Eu, darly salvador de Souza, brasileiro, Divorciado, aposentado, portador da Identidade: XXXXX, CPF: XXXXXXX, Título de Eleitor nº XXXXXX residente na XXXXXXXXXXX Divinópolis- MG, e-mail xxxxxxxxx embasado no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, e fundamentado na violação aos princípios da legalidade e tutela do interesse coletivoe suposta improbidade administrativa, apresento a presente denúncia pela prática de infrações político-administrativas pelo Gleidson Gontijo de Azevedo (PSC) prefeito do Município Divinópolis (MG).

As ações do Sr. Gleidson Gontijo de Azevedo (PSC) do Município Divinópolis (MG) atraves do secretario por ele nomeado Sr. Alan Rodrigo Silva gestor responsável pela Secretaria Municipal de Saúde podem ter ocasionado graves prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) de Divinópolis. Este cenário é decorrente da falta de ações alinhadas com legislações e obrigações sobre a aplicação de recursos públicos na área da saúde, tendendo a violar o que diz a Constituição Federal de 1988 nos Artigos 196 a 198 (anexo), com base na Seção II DA SAÚDE, onde cita:

  • 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
  • 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;
  • 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;

As violações recorrentes infringem também o DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, onde cita:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

I – DOS FATOS

Estratégia Saúde da Família (ESF) visa à reorganização da atenção básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS) e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da atenção básica por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade.

O processo de solicitação de credenciamento de Equipes de Saúde da Família (eSF) é on-line e para ter acesso os gestores municipais precisam seguir o fluxo de credenciamento de equipes, realizado pelo e-Gestor AB https://egestorab.saude.gov.br/ e pode ser consultado no endereço:  https://aps.saude.gov.br/gestor/financiamento/credenciamentos/

A PORTARIA Nº 1.710, DE 8 DE JULHO DE 2019 alterou a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o fluxo de credenciamento desburocratizado para serviços e equipes de saúde no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde onde definiu que os fluxos de credenciamento deve estar previsto no Plano Municipal ou Distrital de Saúde ou Programação Anual de Saúde, devidamente aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal, diretriz, meta, objetivo ou ação relacionada à qualificação e/ou aumento de cobertura de serviços de saúde vinculados à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) no município ou Distrito Federal.

O município de Divinópolis não tinha no ano de 2022 Plano Municipal de Saúde (PMS), Relatório de Gestão (RAG) e Plano Anual de Saúde (PAS) aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) situação que só foi regularizada no dia nove de agosto de 2023 com a aprovação do PMS após sucessiva cobrança do controle social, representantes políticos locais e lideranças comunitária.

Ocorre que o secretário de saúde do município realizou credenciamento de novas Equipes de Saúde da Família (ESF) e novos Agentes comunitários de saúde (ACS) no ano de 2021 e 2022 sem instrumentos de gestão apreciados e aprovados pelo CMS e sem a ciência do controle social.

A PORTARIA GM/MS Nº 441, DE 5 DE ABRIL DE 2023 que credencia municípios e Distrito Federal a fazer jus a transferência dos incentivos financeiros federais de custeio referentes aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS no âmbito da Atenção Primária à Saúde contemplou o município de  Divinópolis com o credenciamento de 252 novos Agentes Comunitários de Saúde elevando o número de profissionais para o total de 415 ACSs, com isso o município que na data da publicação da portaria  recebia R$ 665.280,00 mensal teve a previsão de passar a receber R$ 5.322.240,00 em 2023 e R$ 8.648.640,00 em 2024.

Demonstrando o prejuízo que a gestão do secretario de saúde causou ao município de Divinópolis por não seguir os tramites legais no dia 22 de setembro de 2023 foi publicado PORTARIA GM/MS Nº 1.346, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 que descredencia equipes, serviços e Agentes Comunitários de Saúde da Atenção Primária com ausência de cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES observando os critérios exigidos para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio no prazo de três competências consecutivas após a publicação da portaria de credenciamento informou que o município de Divinópolis perdeu o credenciamento contemplado anteriormente dos 252 ACS.

A PORTARIA GM/MS Nº 425, DE 5 DE ABRIL DE 2023 que credencia municípios e Distrito Federal a fazerem jus a transferência dos incentivos financeiros federais de custeio referentes às equipes no âmbito da Atenção Primária à Saúde contemplou o município de Divinópolis/MG com credenciamento de 10 (dez) novas equipes passando para o total de 61 (sessenta e uma) com isso o município que na data da publicação da referida portaria recebia o repasse de  R$ 200.583,90 mensal teve a previsão de passar a receber R$ 1.404.087,30 em 2023 e R$ 2.407.006,80 em 2024

Fonte:https://egestorab.saude.gov.br/gestaoaps/relSolicitacaoCredenciamento.xhtml

As instituições como Câmara de vereadores, Ministério Publico municipais e estaduais e outros responsáveis por averiguar quaisquer irregularidades que cause danos à coletividade poderá verificar que o secretário de saúde supostamente fez FALSAS declarações afirmando que o município possuía as diretrizes, metas objetivos e ações relacionadas à qualificação e/ou aumento de cobertura de equipes e serviços de saúde pactuados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e que o Plano Municipal de Saúde estava aprovado pelo conselho. O responsável pela pasta da saúde também não tinha dado ciência ao conselho dos novos credenciamentos.

O Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 traz o seguinte texto:…

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O resultado da falta de compromisso com a coletividade e a má gestão do Secretario de saúde indicado pelo prefeito Gleidson Gonçalves de Azevedo foi demonstrado não somente com o descredenciamento dos 252 novos ACS, mas também pela reprovação da prestação de contas do município por três anos consecutivos o que pode ocasionar danos irreparáveis para o cidadão divinopólitano, como perda de acesso a recursos financeiros estaduais ou federais destinados à saúde, impactando negativamente a capacidade de fornecer serviços de saúde adequados à população local, podendo também sofrer sanções e penalidades que vão desde multas, restrições de fundos e até mesmo ações judiciais contra os gestores responsáveis pela administração dos recursos de saúde.

Dessa forma, considerando diversas irregularidades e presumíveis atos de improbidade administrativa, praticadas pela gestão da Municipalidade de Divinópolis/MG, conforme será a seguir exposto para que os órgãos de fiscalização investiguem e busquem sana-las no intuito de dar legalidade ao serviço oferecido, visando melhorar seu atendimento à população carente de políticas públicas.

II – DAS ILEGALIDADES NA GESTÃO DA SAÚDE

Considerando o Anexo XVI e XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde;

Considerando o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 198 da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias;

Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de municípios e Distrito Federal a fazerem jus a transferência dos incentivos financeiros federais de custeio referentes às equipes, no âmbito da Atenção Primária à Saúde – APS, com periodicidade da transferência mensal, caso não exista nenhuma irregularidade que motive a suspensão.

Parágrafo único. As transferências dos incentivos de custeio federal referentes às equipes credenciadas ocorrerão de acordo com o estabelecido nas Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e 6, de 28 de setembro de 2017, e na Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021.

Considerando a lei LEI COMPLEMENTAR EM Nº 188 /2019 Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 138, de 17 de julho de 2007, que dispõe sobre a competência, organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Considerando a PORTARIA Nº 1.710, DE 8 DE JULHO DE 2019 que altera a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o fluxo de credenciamento desburocratizado para serviços e equipes de saúde no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

Passa a vigorar com as seguintes alterações:

O artigo 1° da portaria traz a seguinte redação: DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.710 de 08.07.2019)

III – Do credenciamento

Deve estar previsto no Plano Municipal ou Distrital de Saúde ou Programação Anual de Saúde, devidamente aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal, diretriz, meta, objetivo ou ação relacionada à qualificação e/ou aumento de cobertura de serviços de saúde vinculados à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) no município ou Distrito Federal.

O gestor municipal ou distrital deverá encaminhar ao Ministério da Saúde:

  1. Solicitação de credenciamento de serviços e equipes, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, via ofício ou por meio de sistema de informação específico;
  2. Cópia do ofício enviado ao Conselho Municipal de Saúde ou Conselho Distrital de Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde e Comissão Intergestores Bipartite para conhecimento da solicitação de credenciamento.

…Para recebimento dos incentivos correspondentes às equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde, isto é, todos os serviços vinculados à Secretaria de Atenção Primária à Saúde, efetivamente credenciadas em portaria e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, os Municípios e Distrito Federal, deverão alimentar os dados no sistema de informação da Atenção Primária à Saúde vigente, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades.

Envio de documentação ao Ministério da Saúde

A documentação a ser encaminhada ao Ministério da Saúde deverá ser direcionada ao Departamento de Saúde da Família (DESF/SAPS/MS) e enviada via correio para o endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, CEP: 70058900. Brasília-DF. Exceto para o Programa Saúde na Hora, para as Equipes de Atenção Básica Prisional e para os polos do Programa Academia da Saúde que possuem sistemas específicos citados no tópico 1.1 desta nota técnica.

Para realizar o credenciamento de equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde, as diretrizes, metas, objetivos e ações relacionados à qualificação e/ou aumento de cobertura de equipes e serviços de saúde devem ser inseridos no (Plano Municipal ou Distrital de Saúde ou Programação Anual de Saúde), os quais foram pactuados e APROVADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL OU DISTRITAL DE SAÚDE. Conforme previsto na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), e ser encaminhada cópia do ofício ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE OU CONSELHO DISTRITAL DE SAÚDE, À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E À COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE PARA CONHECIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO.

 

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