Adriana Ferreira, advogada e colunista tece criticas à Comissão Processante, e o erro que os vereadores da Câmara de Divinópolis podem cometer; cassar vereadores antes da decisão da Justiça

Publicado por: Redação

A advogada, Adriana Ferreira, com larga experiencia em administração pública, em uma publicação postada em um outro veículo de comunicação, no Agora. Fez uma análise sobre o relatório da Comissão Processante da Câmara de Divinópolis que, não por unanimidade, mas com o voto divergente do vereador Edsom Sousa, defendeu no relatório final, com os votos de Ney Burguer como presidente e Zé Braz como relator, pela cassação dos vereadores Eduardo Print Junior e Rodrigo Kaboja – Adriana questiona por que outros vereadores citados na denúncia do prefeito ao MP não estão sendo alvo do mesmo pedido de cassação – Fala ainda que, o vereador e presidente da Comissão, Ney Burguer por ter sido citado pelo empresário Eduardo Costa, não deveria fazer parte da comissão e muito menos ser presidente –  Avalia que o relatório ao usar “suposto” cometimento de infração politico administrativa, “suposto” não é ação conclusiva – E o mais grave, segundo a advogada, como o processo está no início,  não foi sequer apreciada e recebida a denúncia do MP existe o risco de que, os vereadores cassem os mandatos dos parlamentares e no futura a Justiça os inocente.  Veja a coluna completa 

CONSIDERAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE

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Conclusão da CEP

Na tarde de sexta-feira, a Cidade do Divino foi sacudida com o Relatório Final da Comissão Processante pugnando pela cassação dos vereadores Eduardo Print Junior (PSDB)  e Rodrigo Kaboja (PSD), com a seguinte conclusão: “Com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, o presente relatório mostra-se conclusivo no sentido de reconhecer a prática de infração de natureza político-administrativa por parte dos Vereadores Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal, na forma do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, por voto de maioria qualificada, a deliberação pela responsabilização dos Vereadores Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja por incursão na conduta tipificada no art. 7º, III, do Decreto-Lei 201/67, implicando na cassação dos respectivos mandatos, ou pelo arquivamento da denúncia caso reconhecido o não cometimento de infração político-administrativo. Nada mais havendo, s.m.j., esse é o relatório.”  

 Artigos citados

O artigo 5º do Decreto-Lei 201/67 dispõe sobre o rito a ser seguido no processo instaurado e o inciso III do artigo 7º do citado dispositivo legal dispõe que poderá ser cassado o mandato de vereador se “Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.”

 Dignidade da Casa

Segundo consta na notitia criminis da lavra do Prefeito Gleidson Azevedo (Novo) e conversas extraídas dos celulares apreendidos dos empresários, há outros vereadores citados. Pergunta-se: por que não constam todos os nomes? Cabia somente aos vereadores processados carregar a dignidade da Casa? Embora os citados não estejam sendo processados judicialmente, considerando a independência dos poderes da República, nada impede que em nome do decoro e dignidade da Casa, sejam também alvo de pedido de cassação.

Suspeição e omissão

Em um dos áudios, o empresário de nome Eduardo Costa conversa com o prefeito Gleidson Azevedo e conta que falou com o vereador Ney Burguer (PSB) sobre o fato de um outro edil ter pedido “café” e que o vereador ficou indignado. Ora, Ney jamais poderia fazer parte da Comissão Processante, pois já havia emitido juízo de valor, comprometendo a imparcialidade. Se não poderia ser membro, o que dirá presidente. Deveria ter se declarado suspeito quando sorteado. Salvo melhor juízo, é caso de nulidade. E mais, se ficou indignado, por que não tomou providências? Omissão é crime!

Absurdo

Transcrito do Relatório Final: “A Comissão Especial encarregada da instrução do procedimento de apuração do suposto cometimento de infrações político-administrativas pelos vereadores Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, exerceu função fiscalizatória e debruçou-se exaustivamente no exame do acervo indiciário colhido nos documentos apresentados e nas diligências realizadas.” E ainda: “Com a devida vênia, analisada toda a prova produzida, e não obstante os reclames na tentativa de imputar à Comissão Especial Processante o dever de satisfazer o encargo probatório que integralmente a eles competia, forçoso concluir não terem os denunciantes se desincumbido do seu ônus de fazer prova das alegações trazidas na denúncia no tocante ao cometimento de atos de corrupção, e de lavagem de capitais, que caracterizariam crime em sentido estrito.” Ora, ora, ora, se é suposto é porque não é certo e a quais diligencias se referem porque as solicitadas pelos vereadores denunciados foram negadas e isso implica em contrariedade aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da  ampla defesa e do contraditório. Provem o contrário!

Bom senso I

O vereador Edsom Sousa (Cidadania) não seguiu seus pares na CEP. O edil destacou a existência de violações a princípios do processo, tomando como exemplo o fato de ter sido acatado o depoimento por escrito do prefeito, arrolado como testemunha pelos denunciantes, o que contraria a legislação. O edil também destacou que Eduardo Print Júnior disponibilizou todos os seus colaboradores do Auto Posto Print São José para acareação, para que os empresários pudessem indicar para quem supostamente foram entregues valores, ressaltando que todos os empresários indiciados judicialmente e arrolados como testemunhas foram unânimes em afirmar que não conheciam ou tiveram qualquer contato com Eduardo Print Júnior.

Bom senso II

O vereador ainda destacou a entrevista dada pelo prefeito, em que falou sobre prática antiga, o que traz desonra para a Casa. Questionou o fato de outros nomes terem sido mencionados nas conversas dos empresários e somente dois terem sido implicados e a existência de processo judicial ainda no nascedouro, com potencial receio de que seja aplicada uma punição que possa divergir do processo criminal. Diante do cenário de dúvida, foi voto divergente e ao contrário do que consta no relatório, não há que se falar em abstenção de emitir opinião. Divergência de opinião é opinião! Chama-se parecer contrário.

Parecer Jurídico da Casa do Povo

A Procuradoria da Câmara Municipal em demonstração de impessoalidade e imparcialidade, ratificou o que já havia dito antes, o não prosseguimento preliminar da denúncia, asseverando que “a simples instauração da persecução criminal não constitui, ou não deveria constituir, por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento, afinal pela natureza inquisitorial da fase de investigação, seria no processo criminal o momento oportuno para comprovar a insubsistência das acusações formuladas. [..] A natureza objetiva das condutas tipificadas no art. 7º, do Decreto-Lei nº 201/67 implica necessária comprovação material da incursão do agente no núcleo da ação prevista como justificativa para a instauração de qualquer procedimento de cassação. […], afinal a instauração da persecução criminal não caracteriza a não deveria caracterizar injusto constrangimento permissivo da imputação de conduta de quebra de decoro ou atos de corrupção, ao menos enquanto não alcançado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” Alguém discorda?

Concluindo

O processo judicial está no nascedouro, não foi sequer apreciada e recebida a denúncia do Ministério Público, portanto, sequer começou a instrução probatória. Como pode servir de base para um processo que se destaca por ilações e claro desrespeito a princípios constitucionais? O que se tem são conjecturas, flagrante descumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei 201/67, desrespeito aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da ampla defesa e do contraditório, vez que negadas as diligências pleiteadas, inclusive diligências de um dos membros da Comissão Processante.  E a suspeição do Presidente da CEP? Com o devido respeito aos membros da Comissão, tem-se que por estar eivado de dúvidas e a própria CEP fala em  “suposto cometimento de infrações político-administrativas pelos vereadores Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja” , tem-se que a aplicação do brocardo jurídico “in dubio pro reo” (na dúvida, absolva-se o réu) é medida que se impõe e esperamos que  seja a bússola que norteará os edis, pois somente assim haverá justiça. No futuro, caso o processo criminal seja pela condenação, seus direitos políticos serão automaticamente cassados e se estiverem em cargo eletivo, aí sim, deverão ser cassados e por unanimidade. Como disse um dia Eduardo Juan Couture Etcheverry (1904-1956) e isso serve para os vereadores que votarão na próxima segunda-feira: “Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” Embora, com todas as vênias, s.m.j., no presente caso, não se vislumbra nem Direito e nem Justiça, mas tão somente política pautada em interesses pessoais e foco nas próximas eleições.  O povo não aceita traidores, o povo não  pede justiçamento, o povo clama por Justiça. “A política ama a traição e odeia o traidor” (Leonel Brizola). Tudo que sobe, desce.  Tudo que vem, tem volta.” Capisce?

Por Adriana Ferreira

(Disse isso e depois, alguns dias após foi ao MP praticar sua traição)

 

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