Presidente do TSE, Alexandre de Moraes, proclama resultado da decisão do relator ministro André Ramos, que julgou procedente fraude de cota de gênero do PSL Divinópolis

Três mulheres foram usadas como laranjas,  Amanda Padilha, Núbia, Daniela e Andryessa Edvyrdy.

Publicado por: Redação

A noite da última terça-feira (29), foi marcada pela finalização do processo e a leitura do voto do relator, Ministro André Ramos Tavares, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) por fraude nas cotas de gênero nas eleições de 2020. A sessão presidida pelo Ministro Alexandre de Moraes, que atualmente ocupa a cadeira de presidente do Tribunal Superior Eleitora (TSE), definiu a perda do mandato do vereador de Diego Espino, pela fraude do PSL Divinopolis  em não cumprir a cota de gênero, usando três mulheres como laranja, Amanda Padilha, Núbia, Daniela e Andryessa Edvyrdy.

Em seu voto, Tavares diz que é possível perceber as nuances que comprovam a fraude a cota de gênero realizada pelo partido PSL nas eleições de 2020. Além de apresentar o resumo (veja o conteúdo em vídeo e em texto abaixo) de seu voto, ele faz determinações como a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), do diploma dos candidatos a ele vinculados, determina o recálculo do quociente eleitoral e partidário. E, ainda, determina a inelegibilidade das candidatas Amanda Padilha, Núbia, Daniela e Andryessa Edvyrdy.

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Ao fim da leitura, todos os ministros presentes não divergiram da decisão do relator, assim, Moraes proclamou o resultado, “O tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Aije, determinando a execução imediata do acordo, independentemente de publicação, nos termos do voto do relator”, finalizou.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que resultou na anulação do mandato teve início em 2020 no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) sob a iniciativa de Lauro Henrique Rodrigues de Carvalho, que também foi candidato nas eleições municipais pelo partido Republicanos. De acordo com a denúncia, ele alegou a presença de três ‘candidatas-laranjas’ – Amanda Padilha de Almeida, Andryessa Edvyrdy Santos e Núbia Daniela Rodrigues – as quais não realizaram campanha e receberam entre zero e seis votos.

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Veja a transcrição na íntegra do resumo de voto do Relator Ministro André Ramos Tavares que culminou na anulação de mandato

“Como já foi colocado, o Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente uma Aije por fraude a cota de gênero. Eu já fiz distribuir o meu voto, de maneira que farei um resumo aqui e fico à disposição na sequência para qualquer esclarecimento.

Então, nesse caso, estou entendendo que é possível colher da moldura fática do aresto regional todas as circunstâncias normativamente aptas e suficientes a configurarem a prática de fraude a cota de gênero do Partido Social Liberal (PSL) nas eleições proporcionais de 2020 do município de Divinópolis – Minas Gerais, relativamente às candidaturas de Amanda Padilha, Núbia, Daniela e Andryessa Edvyrdy.

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A saber, votação zerada ou pífia de todas as candidatas, não comprovação processualmente ilegítima de atos efetivos de campanha e apresentação de prestação de contas padronizada com doação estimável, correspondente a material publicitário. Como sabemos, a simples alegação de desistência precoce de candidatura não é suficiente para justificar a votação zerada, que efetivamente ocorreu na espécie.

São imprescindíveis a presença de elementos comprobatórios suficientes de inequívoco interesse em se candidatar, o que não foi demonstrado nos autos. Sendo, portanto, irrelevante, a mera desincompatibilização de cargo público ocupado e posterior renúncia à tácita.

Dessa maneira, estou julgando o agravo e dando provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na aije a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSL nas eleições proporcionais de 2020 no município de Divinópolis -Minas Gerais. Cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e, consequentemente, o diploma dos candidatos a ele vinculados, determinar o recálculo do quociente eleitoral e partidário. E declarar ainda a inelegibilidade das candidatas Amanda Padilha, Núbia, Daniela e Andireza Edvirgens, nos termos do artigo 2214 da lei complementar 64, com a respectiva anotação do cadastro eleitoral, determinando ainda a execução imediata do Orestes, independentemente de publicação, senhor presidente.”

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