URGENTE – DIVINÓPOLIS: Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) recomenda que TSE proceda cassação de mandato do vereador Diego Espino (PSC)

Publicado por: Redação

O vereador Diego Espino (PSL) deverá ter seu mandato cassado nos próximo dias, isto por que após decisão de primeira e segunda  instâncias da Justiça Eleitoral, que lhes deu ganho de causa, até chegar a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), que reconheceu que a denúncia de Lauro Henrique Rodrigues de Carvalho contra o Partido Social Liberal (PSL) e seus candidatos à vereança nas eleições de 20201 em Divinópolis/MG, apontando fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97), em seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Narrou que Amanda Padilha de Almeida, Andryessa Edvyrgy Santos e Núbia Daniela Rodrigue foram lançadas candidatas de modo fictício, para atingir o número mínimo de candidaturas femininas determinado pela legislação eleitoral, é procedente e com isso recomento que o Superior Tribunal Eleitoral casse o seu mandato de vereador da Câmara de Divinópolis.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Afirmou ser possível a
desistência tácita do pleito por motivos íntimos e pessoais. Afastou o  argumento de que as candidatas não foram escolhidas por convenção, tendo em vista o teor da Ata da Convenção do PSL, na qual fora deliberado e decidido sobre as candidaturas que seriam lançadas nas eleições de 2020, inclusive, das três candidatas. Registrou que as candidatas abriram conta bancária, receberam doação estimável (material publicitário) e prestaram contas à Justiça Eleitoral. Assentou que uma candidata não poderia ser penalizada por não se ter comprometido o suficiente com a sua candidatura. Anotou, em relação
à candidatura de Núbia, que ela divulgara sua campanha e pedira votos. Entendeu que as provas dos autos não permitiriam concluir pelo conluio de vontades para burlar o percentual mínimo exigido em lei.

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O recurso especial eleitoral apontou violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Afirmou que os candidatos não foram escolhidos pela convenção partidária, deixando evidente a fraude. Disse que o próprio tesoureiro do partido não teria tido contato com as candidatas “laranjas”. Pontuou que um dos cabos eleitorais afirmara, em depoimento, que não se recordava de ter visto santinho das candidatas e que as conhecia somente por nome. Sustentou que, de acordo com as prestações das contas das investigadas, elas não tiveram nenhuma movimentação financeira, sendo que as três candidatas só declararam
doação estimável. Alegou que as candidatas não fizeram campanha de fato. Pontuou que tiveram somente entre zero e seis votos, o que seria motivo suficiente para a configuração da fraude à cota de gênero. O recurso não foi admitido na origem, por óbice da Súmula n. 24/TSE e ausência de cotejo analítico. Daí, o agravo.

O Tribunal Superior Eleitoral reconhece que a fraude à cota de gênero exige conjunto probatório suficientemente convincente. A Corte tem afirmado que o quantitativo da votação, bem como a ausência de gastos eleitorais, de abertura de conta bancária e de atos de campanha são elementos persuasivos de fraude à cota de gênero. É o que se lê no julgamento da Tutela Cautelar Antecedente n. 060056049 (rel. designado o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 9.5.2022), assim resumido:

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. AIJE. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. ROBUSTEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tutela cautelar antecedente, proposta por candidatos eleitos para o cargo de vereador de Cajobi/SP nas Eleições 2020, na qual se requer seja concedido efeito suspensivo a agravo em recurso especial contra aresto do TRE/SP, que julgou procedente os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e reconheceu fraude à cota de gênero na chapa proporcional, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Em juízo perfunctório típico das tutelas de urgência, observa-se que se apontaram no aresto a quo elementos suficientes para se reconhecer a fraude, tais como votação zerada, ausência de gastos eleitorais, de abertura de conta bancária e atos de campanha e, ainda, recebimento de doação estimável proveniente de candidato ao cargo de prefeito por todos aqueles que concorreram ao pleito proporcional pela agremiação, excepcionando-se somente as duas mulheres cujas candidaturas foram impugnadas. 3. A princípio, concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 4. Tutela cautelar antecedente improcedente, prejudicada a liminar. (sem grifos no original)

Entendimento semelhante foi adotado no julgamento do REspEl n. 060065194, em 10.5.2022 (rel. o Ministro Alexandre de
Moraes, DJe 30.6.2022), em julgado assim resumido:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART.10, §3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURADO. PROVIMENTO.
1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo políticoeleitoral.
2. Ação de Investigação Eleitoral julgada improcedente na origem, consubstanciada na fraude à cota de gênero, considerando a juntada extemporânea de documentos pelas candidatas revéis, o que é vedado pela norma processual vigente e importa em efetivo prejuízo diante da reforma da sentença então condenatória.
3. Existência de elementos suficientemente seguros para a condenação dos Investigados, diante da comprovação do ilícito eleitoral: (i) as 4 (quatro) candidatas não obtiveram nenhum voto; (ii) as contas apresentadas são absolutamente idênticas, em que registrada uma única doação estimável realizada pela mesma pessoa, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais); (iii) não houve atos efetivos de campanha; (iv) não tiveram nenhuma despesa; (v) não apresentaram extratos bancários ou notas fiscais; e (vi) o Partido das Investigadas não investiu recursos em suas campanhas.
4. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, observam-se as seguintes consequências: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela
Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. Cumprimento imediato, independente de publicação. 5. Recurso Especial provido. (sem grifos no original)

Em recente precedente (AREspE n. 060017063, rel. o Ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe 14.4.2023), o Tribunal Superior Eleitoral entendeu configurada a fraude, afirmando que a realização de atos de campanha em benefício de terceiro fortalece o convencimento da prática de fraude:

4. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR– AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição” (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022. (…) 6. A votação irrisória ou zerada, prestação de contas zerada, não realização de propaganda eleitoral em favor de suas candidaturas e realização de campanha eleitoral em prol de candidatura masculina de seu partido são elementos suficientemente robustos para a caracterização do ilícito de fraude à cota de gênero, sendo despiciendo a análise da existência ou não do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico. (sem grifos no original)

Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral consignou que as provas dos autos não seriam suficientes para concluir que as
candidaturas de Amanda Padilha de Almeida, Andryessa Edvyrgy Santos e Núbia Daniela Rodrigues fossem fictícias, afastando, portanto, a configuração de burla à cota de gênero. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, cuja revaloração não é vedada pela Súmula n. 24/TSE, porém, há conjunto probatório suficientemente robusto para caracterizar a ocorrência de fraude. Em relação a Núbia Daniela Rodrigues, a Corte Regional revelou a votação ínfima obtida pela candidata (cinco votos)2
, o pedido de voto a concorrente, do qual possui relação de parentesco – marido da candidata, que também concorrera ao cargo de Vereador pelo mesmo partido. Por outro lado, quanto às candidaturas de Amanda Padilha Almeida e Andryessa Edvyrgy Santos, além da votação ínfima

2 Segundo o acórdão: “Em sede recursal (ID 70302432), o recorrente defende que as candidaturas de Amanda Padilha Almeida (0 voto), Núbia Daniela Rodrigues (5 votos, conforme resultado no sítio eletrônico do TSE) e Andryessa Edvyrgy Santos (1 voto) se deram com a única finalidade de preenchimento do percentual de gênero previsto em lei, apontando como evidências a votação ínfima ou zerada, poucos gastos com campanha, inexistência de atos de campanha e o fato de duas das três candidatas terem feito campanha para outros candidatos do partido.” (Id. 159302083). (sem grifos no original)

3 Segundo o acórdão: “A respeito da candidatura de Núbia, o recorrente traz aos autos o fato de que o marido da candidata, Willian Gontijo – 132 votos, também foi candidato ao cargo de Vereador pelo mesmo partido. Vale pontuar que, não havendo incidência nas causas de inelegibilidade reflexa previstas, não há vedação à candidatura de parentes ao mesmo cargo, consistindo em mero indício de que a candidatura feminina não seja real. O recorrente ainda junta como prova de que a candidata fazia propaganda para a candidatura de seu marido prints de postagens no Facebook e reportagem mencionando essas mesmas postagens (IDs 70302206 e 70302205).” (Id. 159302083). (sem grifos no original)

(respectivamente, zero e um voto), o Tribunal Regional Eleitoral assentou a ausência de atos de campanha significativos.
Os elementos característicos do ilícito presentes nos autos são instrumentos de convicção sobre fraude à cota de gênero que justificam o juízo da sua ocorrência.

O parecer é pelo provimento do recurso especial.

Brasília, 23 de agosto de 2023.

Paulo Gustavo Gonet Branco
Vice-Procurador-Geral Eleitoral

 

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comentários

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  1. Francisco disse:

    Não representa em nada para nossa Divinópolis, não passa de um forasteiro maluco entorpecido….

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