Exclusiva: MP finaliza investigação de corrupção na Prefeitura de Divinópolis e oferece denúncia; Juíza designa audiência para 2025

Publicado por: Redação

Em matéria exclusiva do Divinews, o Ministério Público após ter finalizado a investigação de suposta pratica de corrupção envolvendo servidores da Prefeitura de Divinópolis, que consistia em solicitação de vantagens indevidas na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes  (SETTRANS), e ter oferecido denúncia contra tais servidores à Justiça. A juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis, Marcilene da Conceição da Conceição Miranda, acatou a requisição da Procuradoria do Munícipio para que as provas constantes nos autos possam instruir o Processo Administrativo Disciplinar – PAD  instaurados pela Prefeitura contra os servidores envolvidos. A magistrada também designou a audiência de instrução e julgamento para os dias 18 e 19 de setembro de 2025. 

 

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Justiça de Primeira Instância
Comarca de / 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
PROCESSO Nº: 5020093-03.2022.8.13.0223
CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Corrupção passiva]
AUTOR: Ministério Público – MPMG
RÉU/RÉ: ANDREIA FLAVIA DE ALMEIDA e outros (3)

DECISÃO

Vistos e examinados.

I. RELATÓRIO
Tratam-se de ação penal em que o Ministério Público imputa na denúncia à ANDRÉIA FLÁVIA DE ALMEIDA a prática dos crimes dos artigos 317, caput, e 1º, do CP e art. 2°, caput, e §§3° e 4°, II, da Lei 12.850/2013; à ANA LUÍZA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, LUCAS LOPES ESTEVAM e RICK ERICH RIBEIRO a prática dos crimes dos artigos 317, caput, e 1º, c/c art. 29, caput, ambos do CP e art. 2°, caput, e § 4°, II, da Lei 12.850/2013.

Devidamente notificados (IDs 9707030206; 9709061253; 9721184825 e 9836229145), os indiciados ofereceram defesa preliminar, formulando os seguintes requerimentos:

a) A Defesa de Rick Erick Ribeiro (ID 9722433117) requereu, em suma, a reconsideração da oferta do acordo de não persecução penal e a absolvição sumária pela atipicidade da conduta.
b) A Defesa de Lucas Lopes Estevam (ID 9733584701) requereu, em síntese, a rejeição da denúncia pela inépcia e ausência de justa causa, tecendo ainda argumentos que adentram ao meritum causae.
c) A Defesa de Andreia Flávia de Almeida (ID 9798099915), pugnou pela rejeição da denúncia por inépcia e faltar justa causa para a ação penal nos termos do art. 516, do CPP. Requereu ainda a cópia integral do processo administrativo instaurado pela comissão sindicante formada para a apuração dos fatos.

A Procuradoria do Município requereu a compartilhamento das provas acostadas no feito, com o fim de instruir o PAD – Processo Administrativo Disciplinar que tramita em face de Rodrigo Amaral Ferreira, Rick Erick Ribeiro e Andreia Flávia de Almeida.

d) A Defesa de Ana Luíza de Oliveira Guimarães (ID 9879683401) pugnou pela rejeição da denúncia ante a inépcia da peça de ingresso e por faltar justa causa para o prosseguimento da ação penal e, quanto ao mérito, se reservou em debatê-lo no momento das derradeiras alegações.

O Ministério Público (ID 9730321633) diante do requerimento da Defesa de Rick, se colocou contrário à oferta do ANPP fundamentando a ausência de confissão dos fatos, bem como pela pena mínima cominada aos delitos imputados, ultrapassando os quatro anos estipulados no art. 28-A, do CPP. Sustentou, por fim a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para a revisão da negativa, conforme art. 28-A, §14, do CPP.

Com relação aos requerimentos tecidos pelas defesas dos indiciados Andreia Almeida e Lucas Estevam, o Ministério Público (ID 9858495352) se manifestou contrário as preliminares ali arguidas, com o consequente recebimento da peça de ingresso e prosseguimento do feito. Manifestou ainda pelo compartilhamento das provas, conforme solicitado no ID 9848745248.

Por fim, o Ministério Público rechaçou os requerimentos tendentes a rejeição da denúncia, aviados pela defesa de Ana Luíza de Oliveira Guimarães (ID 9892758842).

Eis o breve relato, passo, pois a apreciação.

II. PRELIMINARES

II.1. DA INÉPCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Alegaram as Defesas a rejeição da denúncia afirmando que a inicial acusatória apresenta narrativa deficiente, vaga e omissa em diversos pontos.

Aduz que não é possível colher elementos suficientes da inicial acusatória para demonstrar o fato pretensamente criminoso, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e comprometendo a ampla defesa dos indiciados.

Entretanto, tenho que razão não lhes assistem.

A peça acusatória é considerada manifestamente inepta quando não for capaz de atender aos
requisitos previstos no artigo 41, do CPP, verbis:

“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Tal significa que a denúncia deve conter os elementos que embasam a imputação, com descrição individualizada da conduta do agente e a especificação de todos os elementos do crime.

É considerada inépcia em sentido estrito quando falta condição da ação (possibilidade jurídica, interesse ou legitimidade). Já a inépcia formal ocorre ausentes requisitos de existência ou formalidades essenciais) na peça acusatória.

Ao se fazer uma análise da denúncia de ID 9665082364, verifico que a exordial contém todos os elementos requeridos no art. 41 do CPP e descreve claramente as condutas dos denunciados, bem como os supostos resultados produzidos por tais condutas, não sendo omissa, lacunosa ou confusa quanto aos atos, em tese, praticados.

Os fatos narrados são esclarecedores e descrevem nitidamente a evolução dos acontecimentos (oferecimento de equipe própria na elaboração dos RICs – Relatórios de Impacto de Circulação), ofertando aos denunciados a plena possibilidade de tomar conhecimento das imputações que lhes foram feitas, bem como delas se defenderem.

Neste passo, sem adentrar no meritum causae, ressalto que a descrição do órgão ministerial acerca das práticas de corrupção passiva, em tese, perpetrada pelos indiciados, estão suficientemente descritas, narrando de forma clara seus atos.

De igual forma, quanto ao delito de associação criminosa, narrou o Ministério Público que os quatro indiciados se associaram-se para o fim específico de praticar corrupção passiva no âmbito da SETTRANS.

Infere-se da exordial acusatória a individualização de cada conduta dos indiciados nas tratativas da logística e confecções dos relatórios de Impacto apontando a função de cada integrante, colacionando ainda conversas extraídas do grupo de whatsapp integrado pelos denunciados, o qual denominava-se “Relatório”.

Assim, não há que de se falar em inépcia da denúncia.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Se a imputação deduz os fatos delituosos, permitindo a adequação típica e, simultaneamente, a ampla defesa, não há que se reconhecer a pretendida inépcia da exordial acusatória (Precedentes).”(STJ: RHC 13547/PR – Rel. Min. Félix Fischeer – Data Julg. 26/04/2005, DJ 20.06.2005, p.293)

Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar arguidas pelas defesas dos indiciados.

Em outro vértice, quanto aos argumentos que apontam a ausência de justa causa, tenho que igualmente não merecem guarida.
Extraio do presente expediente que a denúncia está embasada pelo Procedimento Investigatório Criminal MPMG 0223.19.000880-3, acompanhado dos conteúdos extraídos dos telefones celulares apreendidos, além de documentos arrecadados nas residências dos denunciados, conforme anexos dos IDs 9665082365, 9665240533, 9665260372, 9665276419, 9665279582, 9665291018, 9665284643, 9665303931 e 9665306634.

Assim, há na denúncia lastro probatório mínimo e suficiente para o início da persecução penal, sendo apresentados indícios de materialidade e autoria, não sendo cabível, na presente fase processual, uma análise aprofundada das provas, como pretenderam as defesas.

Com efeito, a rejeição da denúncia e o trancamento da ação só podem ocorrer em casos excepcionais, ou seja, quando demonstrada a inexistência de delito, a falta de interesse agir, a inocência dos denunciados ou presentes causas excludentes de ilicitude, o que não ocorre no presente feito.

A propósito, cito o julgado:

“HABEAS CORPUS (…) Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo agente, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou da incidência de causa de extinção da punibilidade.

Deste modo, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por falta de justa causa. As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e serão discutidas no momento processual oportuno.

III. DO COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS

Requereu a Procuradora do Município o compartilhamento dos elementos probantes que acompanham os autos a fim de instruir o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que tramita em face dos investigados Rodrigo Amaral Ferreira, Rick Erick Ribeiro e Andréia Flávia de Almeida (ID 9848745248).

O I.RMP não se opôs.

Assim, defiro o compartilhamento das provas acostadas na inicial, para que sejam levadas ao processo administrativo disciplinar movido em desfavor dos investigados, e o faço com fundamento no enunciado de súmula n° 591, do STJ.

Determino que a Secretaria disponibilize à Procuradora do Município, por e-mail ou em pendrive (HD externo ou similar), cópias dos documentos que acompanham a inicial (constam dos IDs 9665082365, 9665240533, 9665260372, 9665276419, 9665279582, 9665291018, 9665284643, 9665303931 e 9665306634), em arquivo PDF, em remessa por ofício, a fim de que seja juntado no PAD Municipal.

IV. DA REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA MINISTERIAL

Arguiu a defesa de Rick Erick Ribeiro, a reconsideração da oferta do acordo de não persecução penal.

O parquet se colocou contrário à oferta do ANPP fundamentado na ausência de confissão dos fatos, bem como pela soma da pena mínima cominada aos delitos, as quais ultrapassam os quatro anos estipulados no art. 28-A, do CPP.

Sustentou, assim, pela remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para a revisão da negativa, conforme art. 28-A, §14, do CPP.

Nesse trilhar, defiro o requerimento ministerial e determino a remessa dos autos ao PGJ para que analise a negativa no oferecimento do instituto despenalizador, sustentado pelo Órgão Ministerial.

V. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Em continuidade ao feito, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público constante no ID 9665082364, vez que se fazem presentes os requisitos legais, não sendo o caso de rejeição liminar.

Para proceder à instrução e julgamento, designo audiência para o dia 18/09/2025 e 19/09/2025, ambas as datas com início às 13:00 horas, nos termos do art. 518, do CPP, a ser realizada por videoconferência, pelo sistema CISCO WEBEX. No dia 18/09/2025 serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesas das acusadas Andréia Flávia e Ana Luíza. Já no dia 19/09/2025 serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas dos acusados Lucas Lopes e Rick Erick e interrogatórios. Ressalto que os acusados deverão comparecer nas duas datas acima designadas, salvo na hipótese das defesas dispensarem as participações dos mesmos.

CITE-SE e intime-se os denunciados, nos termos do art. 517, do CPP. Intimem-se o i. Defensor e as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa. Notifique-se o Ministério Público.

Caso haja discordância acerca da realização da audiência por meio remoto, deverão as partes se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a inércia será interpretada como aquiescência tácita.

Ressalto que as testemunhas arroladas pelas partes, bem como os acusados, deverão comparecer presencialmente na sede deste fórum.

Havendo vítimas, testemunhas e/ou acusados com endereços em outra(s) Comarca(s), em cumprimento aos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, diligencie, a Secretaria, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, preferencialmente para a data da AIJ designada nos autos.

Agendado o ato, intimem-se as partes.

Diligencie-se, ainda, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), podendo a Secretaria valer-se da expedição de Carta Precatória ao Juízo Deprecado para intimação por meio de oficial de Justiça.

Caso a testemunha não tenha sido localizada no endereço indicado, intime-se a parte que a arrolou por ato ordinatório, para que forneça o endereço correto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão.

No que tange às testemunhas de conduta do(a) réu/ré, a defesa poderá juntar na audiência de instrução declarações delas escritas, acompanhadas de cópias de documentos de identidade que conste a assinatura, não havendo a necessidade do reconhecimento de firma.

Extraordinariamente, e para se evitar a alegação de cerceamento de defesa, poderá a testemunha de conduta ser ouvida em Juízo, desde que a defesa a arrole no prazo legal e a sua oitiva seja primordial para o deslinde da causa.

Expeça-se o necessário.

VI. DO DENUNCIADO RODRIGO

Em atendimento a cota ministerial de ID 9665082365, pugnou o i. Representante do Ministério Público pelo arquivamento do feito em relação a Rodrigo Amaral Ferreira, uma vez que não se vislumbrou justa causa para dar subsídio a ação penal.

Assim, a ausência de justa causa, in casu, funda-se principalmente em juízo negativo de admissibilidade da acusação, posto a ausência de lastro probatório mínimo com relação ao denunciado RODRIGO, o que torna quase impossível o sucesso de uma pretensão penal, ausente, então, o interesse de agir.

Diante o exposto, determino arquivamento dos presentes autos, em relação a Rodrigo Amaral Ferreira mediante baixa nos registros processuais, ressalvando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e em conformidade com o entendimento da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

P.R.I.

Diligencie-se. Cumpra-se.

Divinópolis, MG, data da assinatura eletrônica.

MARCILENE DA CONCEICAO MIRANDA

Juiz(íza) de Direito

3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis

 

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comentários

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  1. André disse:

    Lamentável, uma secretaria que trem a função de fiscalizar e punir sendo comandada por uma pessoa que responde a um crime de corrupção, no mínimo deveria ser afastado até o julgamento.

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