Urgente – Exclusivo: Veja decisão da desembargadora que negou Habeas Corpus à Lorena Marcondes; ADM de “Notícias & Babados” é citada por publicar ilações contra promotores e delegado

Veja decisão da Justiça ao pedido de prisão feito pelo MP

Publicado por: Redação

O Divinews teve acesso ao pedido de prisão formulado pelo Ministério Público à Justiça e também ao habeas corpus, com pedido de liminar impetrado pelo advogado Tiago Lenoir, em favor de sua cliente,  Lorena Marcondes, pedindo a substituição da prisão preventiva,  em domiciliar. Isso no mesmo dia em que ela foi presa em um condomínio de luxo em Nova Lima, local em que ela passou a residir – Fato é que a Desembargadora do TJMG, Paula Cunha e Silva, relatora do caso negou o HC e justificou que Lorena ao ser colocada em prisão domiciliar em 23 de maio, além de descumprir as medidas cautelares “se achava no direito de usar as redes sociais para fazer várias alegações e acusações ao trabalho policial e a outros profissionais da área da saúde, e insinuava  que não tem responsabilidade pela morte de (vítima). Isso tem gerado enorme clamor social, gerando uma sensação de impunidade enorme, fato que atrapalha sobremaneira as investigações” – Na decisão, a Desembargadora cita ainda que a adm do perfil no Instagram, “Noticias e Babados” ao ser ouvida em inquérito policial, confirmou que Lorena Marcondes pagou para publicar fatos sugerindo a suspeição de um Promotor de Justiça que conduz o caso, sob a ilação de que ele seria amigo intimo do ex-marido da biomédica – Já o pedido de prisão formulado pelo MP, foi acatado pelo Juiz Ivan Pacheco de Castro, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis no dia 12 de março, que foi cumprido pela PCMG na última sexta-feira (22)

DECISÃO  HC LORENA MARCONDES

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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L.M.F., objetivando a substituição da prisão preventiva pela
custódia em domicílio.

Consta da impetração que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2°, incisos I, III e IV, no artigo 282, parágrafo único e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal (ordem 04).

Descreve que este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n° 1.0000.23.107355-2/000, concedeu a substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar em favor da paciente. Em oportunidade posterior, a prisão domiciliar foi relaxada, por excesso de prazo (ordem 06).

Contudo, na decisão de ordem 02, a autoridade apontada como coatora decretou novamente a prisão preventiva da ré. Neste ponto, salienta que: “Em que pese os fundamentos utilizados pela autoridade coatora para decretar novamente a prisão preventiva da paciente, esta deveria ter cerceado sua liberdade através de prisão domiciliar e jamais no presidio convencional, conforme estabelecido no decreto prisional”.

Acrescenta que: “Ora, se a paciente de fato descumpriu alguma medida cautelar, totalmente irrazoável sua prisão preventiva visto que o próprio Tribunal já teria anteriormente determinado a domiciliar da paciente uma vez que ela é mãe de filho menor de 12 anos”.

Assevera que o novo decreto cautelar é consubstanciado em descumprimento de medidas cautelares, visto que a acusada
constrangeu uma testemunha através das redes sociais; bem como foi Nº 1.0000.24.185166-6/000 Fl. 2/6 publicada uma matéria em que a denunciada levantou suspeita sobre a isenção do trabalho do Ministério Público.

Fundamenta que: “Em relação a estes fatos a paciente esteve na delegacia de polícia civil de Divinópolis no dia 05 de fevereiro de
2024 e esclareceu que manejou noticia crime em detrimento da testemunha Elen pela prática de crime de omissão de socorro da vítima (…) e quanto as referidas publicações não possuía qualquer responsabilidade em virtude do perfil pertencer a terceira pessoa”.

Afirma que a paciente compareceu à delegacia de polícia no dia 05 de junho de 2023, oportunidade em que fez as primeiras denúncias de omissão de socorro contra a testemunha e médica dermatologista Elen, “porém até o presente momento o Ministério Público quedou silente”.

Expõe que a ré se colocou à disposição do Ministério Público através de e-mails datados de 06 de novembro de 2023, 22 de
novembro de 2023 e 12 de março de 2024.

Conclui que: “Portanto, a paciente nunca se furtou em esclarecer a morte da vítima e sempre contribuiu com a justiça ao longo da
persecução independentemente de intimação judicial ou requisição policial”.

Diante do exposto, pede, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do HC n°
1.0000.23.107355-2/000 deferido pela 6ª CACRIM e, no mérito, a ratificação do provimento.

É o relatório.

Decido.

Como sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus objetiva acautelar situações excepcionais e pressupõe a
verificação, de pronto, da coexistência da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora.

Assentada tal premissa, e após detida análise das razões expendidas na impetração, não vislumbro, de plano, a ocorrência do
alegado constrangimento ilegal, de molde a justificar o imediato acolhimento do pedido defensivo.

Em um breve retrospecto sobre os fatos que versam a inicial, consta que no dia 08 de maio de 2023 a ré foi presa em flagrante,
custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio simples (conforme tipificação do fato à época).

Foi impetrada a ordem de habeas corpus n° 1.0000.23.106870-1/000 (o número citado na inicial se refere, na realidade, da ordem
concedida em favor da corré), oportunidade em que, no dia 23 de maiode 2023, a 6ª CACRIM, por maioria de votos, com supedâneo no artigo 318, inciso V, do Código Penal, substituiu sua prisão preventiva pela custódia em domicílio.

Nada obstante, a autoridade policial, em 07 de junho de 2023, representou pela decretação da prisão preventiva da ré (ordem 18 – f. 04/06), pois “desde o beneficio da Prisão Domiciliar concedido pelo TJMG, a representada se acha no direito de usar as redes sociais para fazer várias alegações e acusações ao trabalho policial e a outros profissionais da área da saúde, insinuando que não tem responsabilidade pela morte de (vítima). Isso tem gerado enorme clamor social, gerando uma sensação de impunidade enorme, fato que atrapalha sobremaneira as investigações”.

No dia 16 de junho de 2023 o pedido foi negado pelo MM. Juiz, contudo, na mesma oportunidade, foi imposta nova medida cautelar: “proibição de contato com as partes e testemunhas dos presentes autos, assim como também referencias às suas pessoas em redes sociais e aplicativos de mensagens eletrônicas” (ordem 18 – f. 16/17).

Contra essa decisão o MPMG interpôs recurso em sentido estrito, almejando a decretação da prisão preventiva da paciente, ao
que foi negado, à unanimidade, pela Turma Julgadora, entendendo por suficientes as medidas cautelares fixadas na decisão de primeiro grau (RESE n° 1.0000.23.218944-9/001).

Todavia, mais uma vez foi requerida a prisão preventiva da acusada, deferida pela autoridade apontada como coatora (ordem 02),
em face de novos descumprimentos das medidas cautelares.

O decreto cautelar fundamenta que a ré “escalou em sua atuação intimidatória, recrutando influenciadores digitais para atacar
testemunhas, investigadores, peritos e representantes do Ministério Público”.

Para tanto, cita que a acusada, no dia 22 de janeiro de 2024, publicou em suas redes sociais um vídeo tecendo comentários sobre a
testemunha Elen Rose, afirmando que ela omitiu socorro à vítima, pois “ela tem uma inveja grande de mim meu consultório lotado”.

Em outro fato posterior, a autoridade judicial aponta que foi publicada uma matéria no instagram “Notícias e Babados Divi”,
intitulada “Trama revelada: L.M.F. tenta manipular mídia para escapar da Justiça”, sendo expostas supostas trocas de mensagem entre a acusada e o titular do site jornalístico, sugerindo a suspeição do Promotor de Justiça que conduz o caso, indicando que ele seria amigo íntimo do seu ex-marido.

Pelo que consta da decisão impugnada, a titular da citada conta na rede social foi ouvida em inquérito policial e “confirmou o
pagamento da matéria pela denunciada L.M.F. e o seu interesse na publicação, embora proibido de fazê-lo, de uma matéria com
insinuações em detrimento dos promotores (…) no sentido de que seriam eles suspeitos para atuarem no processo, ante suposta relação de amizade com seu ex-marido”. Essas supostas mensagens, enviadas por L.M.F. para Vanessa ocorreram no dia 24 de outubro de 2023.

Logo, em um primeiro exame, a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos artigos 282, §4º e 312 e §1°, do Código de Processo Penal, pelo descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a de “proibição de contato com as partes e testemunhas dos presentes autos, assim como também referencias às suas pessoas em redes sociais e aplicativos de mensagens eletrônicas” (ordem 18 – f. 16/17).

L.M.F. também representa, em tese, risco à instrução criminal, na forma do caput do artigo 312, do CPP, pois suas ações visam
prejudicar o andamento da ação penal, prejudicar a produção de provas e alterar a realidade dos fatos.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da ou nova concessão da prisão domiciliar não se mostram adequadas e
suficientes, mormente por se encontrarem presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, insculpidos no artigo 312 do CPP.

Desse modo, cabendo a valoração da suficiência da fundamentação da decisão guerreada à turma julgadora, ouvido, antes,
o Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Requisitem-se as informações pertinentes à douta autoridade apontada coatora, solicitando que envie documentos imprescindíveis à apreciação do writ, especialmente os documentos citados no decreto cautelar que apontam os descumprimentos das medidas
cautelares: i) a degravação ou o próprio vídeo postado pela ré tecendo comentários em relação a uma das testemunhas do caso;
ii) a oitiva da titular da referida conta da rede social instagram chamada “Notícias e Babados Divi”, sobre a matéria intitulada
“Trama revelada: L.M.F. tenta manipular mídia para escapar da Justiça”.

Prestadas, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 448, parágrafo único, do RITJMG, dê-se vista à douta Procuradoria de
Justiça, para elaboração de seu parecer.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 22 de março de 2024

 

 

 

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comentários

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  1. Ika Fernandes disse:

    Pena que verdades agora são manchadas com a corrupção de quem deveriam ser pessoas de índole ilibada, calúnias e difamações contra pessoas honestas e íntegras, como serão os dias futuros desses lacaios dos corruptos, vendidos por quem dá mais????

  2. Frederico Guimarães de Oliveira disse:

    Tá fazendo a justiça de palhaço 🤡.

  3. Ronaldo João de Oliveira disse:

    Na minha opinião, parece que o digno colega fundamentou muito o pedido de HC e infelizmente não foi acatado o pedido de liminar,resta apenas esperar para que o Tribunal de justiça de Minas Gerais decida, vamos aguardar
    Campo Belo MG sou advogado criminalista.Ronaldo João de Oliveira

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