TRE-MG julga improcedente ação que pedia a cassação do mandato do vereador Diego Espino

Publicado por: Redação
  • O Tribunal Regional Eleitoral, órgão de segunda instância da Justiça Eleitoral julgou improcedente a ação movida por Lauro Henrique Rodrigues de Carvalho, conhecido como “Capitão América”, que pleiteava a vaga do vereador Diego Espino, eleito pelo PSL e hoje no PSC, alegando crime eleitoral, por supostamente, o partido ter lançado candidaturas femininas fictícias, para completar o percentual mínimo exigido pelo Tribunal Superior Eleitoral – Em despacho, na primeira instância, na comarca de Divinópolis, a Juiza Lucinalva Santos, da 103ª Zona Eleitoral, já havia considerado a ação improcedente. A ação foi para a segunda instância e por 3 votos a zero, o tribunal manteve a decisão inicial.

Na ação, Lauro Henrique alegava que Amanda Padilha de Almeida, Andryessa Edvyrgy Santos e Núbia Daniela Rodrigues, teriam emprestado seus nomes à legenda com o objetivo de burlar a regra contida no art. 10, § 3º, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), que determina o cumprimento percentual mínimo de 30% de candidaturas de mulheres.

A solicitação do postulante ao cargo do vereador Diego Espino, era que a Justiça Eleitoral cancelasse o registro de candidatura da chapa do PSL, o que culminaria na cassação do mandato do atual vereador do partido.

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Em seu despacho de indeferimento da ação, a justiça eleitoral considerou que, não se pode entender demonstrada a fraude da Lei das Eleições, apenas porque determinados candidatos, ou candidatas, tiveram votações inexpressivas ou mesmo que tenham vindo, no curso do processo, a desistir de sua postulação, sem praticar os atos normais esperados de um candidato em campanha eleitoral.

Destaca ainda, que não constitui fraude mera eventualidade de o partido político lançar candidatos de determinado gênero, com poucas perspectivas de sucesso futuro no pleito eleitoral.

Ressalta ainda, que “A simples participação feminina na campanha eleitoral, por si, tenha ou não sucesso ou perspectiva de sucesso da candidatura, já satisfaz a um dos objetivos da lei, porque o que se quer antes de tudo é incentivar a presença feminina nas discussões públicas, deixando ao eleitor a legítima escolha de quem irá representá-lo. Uma candidata que teve pouco sucesso em seu primeiro pleito eleitoral, pode muito bem, com a experiência obtida, ter um destino diferente no próximo, ou simplesmente servir de exemplo a outras mulheres de seu círculo comunitário”.

“Destaco que não há nos autos nenhum elemento ou conjunto deles que demonstrem, sem margem de dúvida, que o PSL, deliberadamente, com o fim de burlar a lei eleitoral, quanto ao percentual mínimo de 30% de um dos gêneros, tenha captado as candidatas ora impugnadas com o objetivo de apenas atender o percentual exigido, mesmo sabedor que não tinham intenção nenhuma de concorrer ao pleito eleitoral. Essa é a prova a ser demonstrada, sendo as demais apenas complementares. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que inexiste prova que evidencie o ajuste das vontades dos representantes do partido, das candidatas envolvidas e dos candidatos beneficiários para fraudar as porcentagens estabelecidas na lei.”, diz no despacho a Juíza, Lucinalva Santos, da 103ª Zona Eleitoral de Divinópolis, confirmada em segunda instância.

Ao final do julgamento destacou-se a ausência de qualquer fraude eleitoral.

 

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