Divinópolis: Justiça prorroga afastamento do vereador Eduardo Print Junior por mais 180 dias; do Kaboja foi prorrogado em dezembro

Publicado por: Redação

O juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis, Mauro Ruji Yamane,  ao término da tarde desta última segunda-feira (25), com fundamentação nos fatos já conhecidos, da ação penal proposta pelo Ministério Público, decidiu deferir um novo pedido do órgão ministerial e prorrogou o afastamento do cargo de vereador,  Eduardo Alexandre de Carvalho por mais 180 dias, sem prejuízo da remuneração. O prazo de afastamento vencerá somente após as eleições em 6 de outubro. Ainda de acordo com o magistrado, ao término será analisada a necessidade ou não de nova prorrogação. O vereador segue proibido de ter contato com tosos os corréus e investigados, além de proibição de não frequentar as dependências da Câmara de Vereadores de Divinópolis. – O vereador Rodrigo de Almeida Vasconcelos Kaboja teve essa mesma decisão no mês de dezembro de 2023, no dia 13. Com  restrições identicas (EM ANDAMENTO…)

Veja decisão na íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº: 5019274- 2.2023.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Corrupção passiva]
AUTOR: Ministério Público – MPMG e outros
RÉU/RÉ: RODRIGO VASCONCELOS DE ALMEIDA KABOJA e outros (2)

DECISÃO
Vistos etc.

1. Trata-se de requerimento do Ministério Público de prorrogação do afastamento da função pública de vereador do acusado EDUARDO ALEXANDRE DE CARVALHO, qualificado nos autos, bem como a proibição de acessar e frequentar a Câmara e de contato com os corréus e investigados.

É o relatório.

DECIDO

DOS FATOS

2. Segundo o relatório policial de investigação nº 04/2023, consta que o prefeito de Divinópolis, Gleidson Gontijo de Azevedo, teria apresentado notícia-crime narrando as supostas práticas dos crimes de corrupção ativa e passiva cometidas por vereadores e empresários locais, tendo como objetivo a alteração do zoneamento urbano de diversos pontos do município, visando interesses exclusivamente particulares, em desconformidade com a lei de uso e
ocupação do solo de Divinópolis nº 2.418/88.

Com a notícia-crime, teriam sido apresentados vídeos de sessões legislativas cuja pauta eram projetos de leis suspeitos, bem como gravações ambientais feitas pelo referido prefeito, com base em reuniões realizadas com empresários.

Para a apuração e investigação das supostas práticas delitivas, foi deferida judicialmente a quebra de sigilo telefônico, telemático e de dados eletrônicos armazenados em nuvem dos investigados, em razão da dificuldade de flagrá-los praticando os delitos, restando diminuídas as chances de apuração dos fatos através dos meios ordinários.

Ante o deferimento do pleito, foram juntados nos autos em anexo vastos indícios sobre a suposta prática delitiva, indicando, em tese, a existência de negociações de aprovação de projetos de leis para a alteração de zoneamento urbano, por parte dos investigados, mediante pagamento de dinheiro aos agentes públicos ou através de terceiros, favorecendo a empresários da região.

De acordo com os dados extraídos da conta de e-mail de Eduardo Costa Amaral ([email protected] (mailto:[email protected])),

Cássia de Souza Gontijo Amaral teria enviado um arquivo informando que o Projeto de Lei nº CM 153/2022 já teria sido lançado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, o qual teria sido proposto após Eduardo Costa Amaral e Rodrigo Vasconcelos Almeida Kaboja acordarem o valor de R$2.000,00 pela alteração legislativa.

Consta que, após o pagamento ilícito, Eduardo Costa Amaral teria mudado de ideia e solicitado a devolução da quantia para Rodrigo Vasconcelos Almeida Kaboja, desistindo do acordo, o que fez com que Cássia de Souza Gontijo Amaral, em tese, entrasse em contato com ele parabenizando sobre a decisão, nos termos da transcrição abaixo:

“(…) Eduardo: Aí eu falei, uai eu nem sabia que o Ney era candidato a vereador pra te falar a verdade. Mas eu acho o Ney muito íntegro. “Não, Eduardo, pode fazer isso não, cê vai voltar lá agora”. E minha muié também quebrou o pau, montei na mota, falei assim: “ô Kaboja o negócio é o seguinte, cê me dá o dinheiro de volta aí agora, eu vou mexer com isso mais não”. Aí a hora que eu chego em casa a secretária dele liga pra mim, a tal da Cássia: “ó, cê fez o certo mesmo, é cê fez a escolha, a opção certa, num mexe com rolo memo não”. Falei: “não, quero saber de rolo memo
não, se a prefeitura quiser ela que me fecha. Falei desse jeito.

Prefeito: Puta que pariu.

Eduardo: Aí o Kaboja ficou me interrogando: “Por quê que o ocê num vai querer?”

Falei: “Não, se a prefeitura num quiser deixar eu trabalhar ezi que me fecha, num vou mexer com isso não”. Aí eu peguei de volta (…)”.

Foi possível aferir nas investigações que Eduardo Alexandre de Carvalho, vereador de Divinópolis e presidente da Câmara Municipal, estaria atuando em conluio com Rodrigo Vasconcelos Almeida Kaboja para a aprovação de projetos de lei negociados com os empresários e inclusive recebia, em tese, propina superior aos demais em razão da posição que atuava como presidente e ter o poder de pautar os projetos de lei e de promulgar leis em substituição ao
chefe do executivo em caso de veto.

Cito um trecho da gravação de uma conversa travada entre o denunciante e os investigados Rodrigo Vasconcelos Almeida Kaboja e Nicácio Diegues Júnior sobre a compra da alteração legislativa através do Projeto de Lei nº 048/2021
pela quantia de R$20.000,00. “(…) Empresário: Subir de cinco para sete.

Prefeito: Ah, foi aquele negócio dos prédios.
Empresário: É, ué.
Rodrigo Kaboja: Não, né isso não.
Prefeito: É dos prédios, ué.
Rodrigo Kaboja: É os ZC2 (Zona Comercial 2)?
Prefeito: É.
Empresário: É, ué. Não, não não. Cê pode usar, antigamente só cinco, cê pode fazer vinte andares, tem problema não,
mas cê pode comercializar cinco. Agora pode sete. Não conta o estacionamento e nem a laje.
Prefeito: Isso eu sei, eu tô falando o seguinte, aí nessa época ocê deu…
Rodrigo Kaboja: Vinte conto, sô. Vale nada não (inint) pra ele (inint) vale um milhão.
Prefeito: Por isso que eu fico puto, tá vendo, os cara faz.
Rodrigo Kaboja: Mas é muito barato, vale a pena.

(…) aquele dia do (Tico) do Niterói, a mesma coisa que eu fiz com cê eu fiz com ele.

(…)”.
Informação trazida na representação sobre a conversa citada:

“Áudio 06 – Gravado em almoço com Kaboja e o empresário Nicácio (Posto Zap e Construtora Aliança).

00:01 – Nicácio explicando sobre zoneamento, sobre construção de prédio, altura de prédios. Aí Gleidson pergunta se na época ele pagou algo para os vereadores e Kaboja entra no meio da conversa e diz que foi 20 conto, que não vale nada não em um negócio de um milhão. Ele pergunta se foi pro Print e na gravação não aparece o áudio porque o empresário balançou a cabela afirmando”.

Consta que o teor acima foi confirmado no depoimento de Gleidson Gontijo de Azevedo no âmbito do procedimento investigatório nº 223.22.001416-9.

Foram juntadas as imagens de fls. 09, onde constam os nomes dos vereadores e os valores a serem por eles recebidos face ao Projeto de Lei nº 048/2021 de autoria de Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos Almeida Kaboja, coletadas na nuvem de dados armazenados por Nicácio Diegues Júnior, cuja soma totaliza o valor de R$20.000,00.

Foi relatado que Eduardo da Costa Amaral, em conversa com o prefeito sobre o Projeto de Lei nº CM 153/2022, informou que Rodrigo Vasconcelos Almeida Kaboja lhe esclareceu que: “ó Eduardo, eu tô pegando esse negócio seu
aqui, mas já vou te adiantar, o Gleidson num assina não, viu. Ele tá vetando tudo. Mas aí o projeto volta pra câmara e
o Print dá um jeito aí”.
Constam outras conversas captadas envolvendo Eduardo Alexandre de Carvalho descritas no relatório de
investigações, demonstrando os indícios de que ele teria recebido vantagem ilícita para a aprovação de projetos de
lei.
Cito o áudio 01 da representação que originou o presente feito:
“chegou a gravar o áudio de uma reunião que teve, na prefeitura, com dois empresários, irmãos; que também
participaram desta reunião o Gustavo ou Tales, assessores do prefeito, além do vereador Kaboja; que estes
empresários admitiram ter pagado R$50 mil ao vereador Print Júnior, deixando o valor no posto de combustíveis
deste vereador; que não se recorda dos nomes dos irmãos, mas eles são proprietários do imóvel onde o galpão da
Diviníssimo funciona; que Kaboja tinha conhecimento deste pagamento de R$50 mil”.
Como bem narrado pelo Ministério Público, há indícios de que Eduardo Alexandre de Carvalho seria peça
fundamental do elo criminoso em investigação.
Hamilton Antônio de Oliveira, por sua vez, seria um dos empresários que pagou a propina ao Rodrigo Vasconcelos
Almeida Kaboja para a aprovação do Projeto de Lei nº CM 165/2022, que originou a Lei Municipal nº 9.170/2022.
Nicácio Diegues Júnior, empresário, também teria contratado os serviços prestados por Rodrigo Vasconcelos Almeida
Kaboja para a aprovação do Projeto de Lei nº CM 048/2022, de autoria conjunta com Eduardo Alexandre de Carvalho,
que originou a Lei nº 8.827 de 2021, pagando em tese, a propina aos vereadores.

Consta que os demais investigados celebraram acordos de não persecução penal, reconhecendo a prática delitiva
apontadas pelo requerido.
Verifico, assim, a presença de indícios de autoria e materialidade.

DOS FUNDAMENTOS

3. Verifico que estão presentes também os requisitos para a prorrogação das medidas cautelares anteriormente
determinadas.

Nos autos nº 5009418-44.2023.8.13.0223, houve o afastamento do requerido das funções de presidente da Câmara
de Divinópolis e, após o oferecimento da denúncia, em razão das informações de suposto descumprimento da ordem
judicial por parte de Eduardo Alexandre de Carvalho, foi imposto o afastamento do mesmo, de forma cautelar, das
funções públicas de vereador.

De fato, diante da análise dos autos, pode-se concluir que os indícios até então produzidos realçam motivos
suficientes para o deferimento da pretendida prorrogação, havendo plausividade no direito invocado, presente o
“fumus boni iuris”.

Está presente ainda o “periculum in mora”, ante o risco existente de reiteração das supostas atividades ilícitas, as
quais têm relação direta com as funções de vereador exercidas pelo acusado dentro da Câmara.

Ele ocupa cargo diretamente ligado à prática delitiva, sendo que a continuidade das suas atividades públicas poderá
expor em risco o patrimônio público e a sociedade.

É temerário aos princípios que regem a administração pública que ele continue no cargo, eis que as infrações penais
estariam ocorrendo de forma reiterada, o que demonstra a gravidade do caso concreto.

Ficou constatado, assim, o justo receio da utilização das funções exercidas pela suspeita para a prática ilícita, o que
justifica a medida cautelar, conforme autorizado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 319, inciso VI, do CPP.

A Lei 12.403/11, com a finalidade de reduzir as hipóteses de prisão preventiva preferiu a possibilidade de decretação
de medidas cautelares diversas da prisão, para resguardar a ordem pública.
Transcrevo o art. 319, inciso VI, do CPP.
“(…) Art. 319 – São medidas cautelares diversas da prisão: (…)

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver
justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (…)”.

Verifico que as medidas cautelares de suspensão do exercício de função pública e proibição de acessar a Câmara, no
caso concreto, são necessárias para prevenir o cometimento de novas práticas criminosas, bem como para garantir a
devida instrução criminal.

Há o risco ainda de eventual interferência na fase de coleta de provas, vez que, em contato direto com o serviço
público, ele poderia criar dificuldades ou impor obstáculos a regular persecução penal, mormente diante das
informações de que Eduardo teria descumprido ordem judicial anterior.

Ademais, os requisitos necessários para a prorrogação das medidas se fazem presentes, sendo os mesmos da prisão
preventiva, ou seja, a necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II, do CPP).

A propósito:

“HABEAS CORPUS – CRIMES DE LICITAÇÃO, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS E PROIBIÇÃO DE FREQUÊNICA E ACESSO À CÂMARA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

A pretensão de afastamento da medida cautelar diversa imposta aos pacientes não se justifica, uma vez que permanecem presentes os requisitos quando de sua fixação, tendo em vista o undado receio de que eles se utilizem das funções públicas para a prática delitiva (TJMG – 1.0000.20.441470-0/000 –
Rel. Edison Feital Leite – Publ. 22/07/2020).

Cumpra-se registrar que a defesa impetrou habeas corpus perante o ETJMG, porém, as medidas cautelares foram confirmadas, nos termos do acórdão de ID 10138971391, verbis:

“(…) no caso em espécie, entendo que a decisão vergastada, que enrijeceu a cautelar anteriormente imposta, afastando o paciente do cargo de Vereador, encontra-se devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses deste, sobretudo por atender aos requisitos da necessidade de adequação, mormente diante da gravidade dos fatos investigados, notícias acerca do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, e evidente
risco de reiteração delitiva. O afastamento do paciente do cargo de Vereador foi imposto com fulcro em dados concretos, para garantir o equilíbrio da ordem pública, em risco com a potencialidade de reiteração de novas condutas delituosas, e resguardar a instrução processual, não havendo qualquer violação ao preceito determinado no artigo 93, IX, da Constituição Federal”.

Pelos motivos expostos, presentes os requisitos exigidos no art. 319, VI, do CPP, defiro o pedido do Ministério Público e prorrogo o afastamento de EDUARDO ALEXANDRE DE CARVALHO, qualificado nos autos, do cargo de vereador junto à Câmara de Divinópolis, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, sendo que, ao final deste, poderá ser analisada a necessidade ou não de prorrogação. Determino ainda a proibição de contato com todos os corréus e investigados e de acessar e frequentar as dependências da Câmara, pelo mesmo prazo acima, nos termos do art. 319, inciso II e III, do CPP.

Comunique-se à Câmara sobre esta decisão.

Intimem-se. Ciência às partes.

Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
MAURO RIUJI YAMANE
Juiz de Direito

Assinado eletronicamente por: MAURO RIUJI YAMANE
25/03/2024 14:07:47
https://pje-consultapublica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 1019608220

 

 

 

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comentários

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  1. Alzira Maria de Castro disse:

    ” Gente do bem” apoiadores do inelegível, que parecia serem muito honestos! A vida dá muitas voltas e a Terra plana capotando!

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