Ministério Público recomenda que Prefeito de Divinópolis revogue lei inconstitucional

Publicado por: Redação

Por representação do Promotor de Justiça, Gilberto Osório Resende em consequência da mudança da Lei 8.061/2015 que trata sobre a Locação de Veículos para Prestação de Serviços à Administração Pública, que foi modificada pelo projeto de Lei CM-037/2017 de autoria do ex-vereador Sargento Elton, o Ministério Público entendeu que a Lei originada de tal projeto é inconstitucional por que houve violação aos princípios constitucionais da Administração Pública e da livre iniciativa, além da livre concorrência, e por essa razão recomendou ao Prefeito a revogação da Lei 8.061 por ter sida alterada pelas leis subsequentes, a 8.215/2016 e 8.285/2017.

A Lei inconstitucional diz que os veículos que servem a administração pública, ou seja a Prefeitura e a Câmara tem que ser obrigatoriamente emplacados no município.

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A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade recomendou que o Prefeito Galileu Machado adote as medidas tendentes à revogação da Lei no 8.061/2015, alterada pelas Leis nos 8.215/2016 e 8.285/2017, todas do município de Divinópolis.

Em obediência ao inciso IV, parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal n.0 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, estipula-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento desta, para que Vossa Excelência adote as medidas sugeridas, em sendo esse o entendimento, nos termos da disposição anterior.

Na ocasião, também nos termos do disposto no inciso IV, parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, requisita-se a Vossa Excelência:

  1. a) Divulgação adequada da presente recomendação.
  2. b) Informações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do vencimento do prazo de 30 (trinta) dias acima fixado, sobre o posicionamento jurídico da municipalidade acerca da recomendação, que busca, de forma consensual, o exercício democrático do autocontrole de constitucionalidade e o consequente aperfeiçoamento legislativo.

 

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