Uma idosa de 94 anos, moradora de Divinópolis, conseguiu na Justiça o direito de receber pensão por morte do filho, que faleceu em março de 2020. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância e determinou que o benefício seja concedido desde a data da morte do servidor.
O caso envolve uma situação de dependência econômica que, inicialmente, não foi reconhecida pela Justiça. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) havia negado o pagamento da pensão, enquanto a decisão de primeira instância também havia rejeitado o pedido apresentado pela idosa.
O filho dela era aposentado como fiscal assistente do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e segurado pelo Ipsemg. Solteiro e sem filhos, ele morava com a mãe e, de acordo com as provas apresentadas no processo, contribuía de forma significativa para as despesas da residência.
Dependência econômica foi ponto central da decisão
Ao recorrer da decisão, a idosa sustentou que a contribuição financeira do filho tinha papel fundamental na manutenção da casa. Ela também afirmou que a própria aposentadoria não era suficiente para cobrir as despesas mensais e que a pensão representava sua principal possibilidade de sustento após a morte dele.
Em primeira instância, porém, o pedido havia sido negado porque a Justiça entendeu que não existiam provas consideradas suficientes para demonstrar a dependência econômica.
A situação mudou após a análise do recurso pela 5ª Câmara Cível do TJMG. Para a relatora, juíza Beatriz Junqueira Guimarães, as provas reunidas no processo demonstraram que o filho participava de maneira relevante do sustento da mãe.
Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o entendimento da relatora.
Com a decisão, o Ipsemg deverá conceder a pensão por morte à idosa, com pagamento do benefício desde março de 2020, mês em que ocorreu o falecimento do filho.
Estado havia contestado o pedido
Durante o processo, o Estado de Minas Gerais argumentou que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte não haviam sido comprovados. Também defendeu que, caso o benefício fosse reconhecido, os valores retroativos deveriam ser pagos somente a partir do requerimento administrativo, e não desde a data da morte.
O entendimento não prevaleceu no julgamento do recurso.
A decisão reconheceu não apenas o direito ao benefício, mas também o período a partir do qual ele deverá ser considerado devido. Dessa forma, a determinação judicial alcança os valores correspondentes desde março de 2020, conforme estabelecido pelo tribunal.
Filho era responsável por parte importante das despesas
A história analisada pela Justiça envolve uma situação familiar que ganhou peso na avaliação da dependência econômica. O filho era aposentado, não tinha filhos e dividia a residência com a mãe, assumindo parte relevante das despesas do dia a dia.
Com a morte dele, a idosa passou a enfrentar uma situação financeira ainda mais delicada. Segundo os argumentos apresentados no processo, a aposentadoria que recebe não seria suficiente para arcar sozinha com os gastos mensais.
O valor da pensão que deverá ser pago pelo Ipsemg não foi divulgado.
A decisão do TJMG, portanto, reconheceu que a relação entre mãe e filho não se limitava à convivência familiar. As provas apresentadas no processo demonstraram, segundo o tribunal, que existia também uma contribuição financeira efetiva do filho para a manutenção da mãe.
Benefício será pago de forma retroativa
Além de garantir a concessão da pensão, a decisão estabelece que o benefício é devido desde março de 2020, quando ocorreu a morte do servidor.
Isso significa que o reconhecimento judicial alcança também o período anterior à decisão, observadas as regras de cálculo e pagamento aplicáveis ao benefício previdenciário.
O caso mostra ainda a importância da comprovação da dependência econômica em pedidos de pensão por morte. A simples existência do vínculo familiar, por si só, não foi suficiente para o reconhecimento inicial do benefício. No processo, foi necessário demonstrar que o filho efetivamente contribuía para o sustento da mãe.
A Justiça mineira, ao analisar as provas apresentadas no recurso, concluiu que essa dependência estava comprovada e reformou a decisão anterior.
Para a idosa, o reconhecimento representa a garantia de uma renda previdenciária vinculada à contribuição que o filho fazia para o sustento da casa e que deixou de existir após a morte dele.






