Aos 94 anos, idosa de Divinópolis consegue na Justiça pensão após morte do filho

Filho era aposentado pelo IMA, morava com a mãe e ajudava nas despesas; TJMG reconheceu a dependência econômica e determinou pagamento do benefício desde 2020.

Publicado por: Cassia Misael

Uma idosa de 94 anos, moradora de Divinópolis, conseguiu na Justiça o direito de receber pensão por morte do filho, que faleceu em março de 2020. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância e determinou que o benefício seja concedido desde a data da morte do servidor.

O caso envolve uma situação de dependência econômica que, inicialmente, não foi reconhecida pela Justiça. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) havia negado o pagamento da pensão, enquanto a decisão de primeira instância também havia rejeitado o pedido apresentado pela idosa.

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O filho dela era aposentado como fiscal assistente do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e segurado pelo Ipsemg. Solteiro e sem filhos, ele morava com a mãe e, de acordo com as provas apresentadas no processo, contribuía de forma significativa para as despesas da residência.

Dependência econômica foi ponto central da decisão

Ao recorrer da decisão, a idosa sustentou que a contribuição financeira do filho tinha papel fundamental na manutenção da casa. Ela também afirmou que a própria aposentadoria não era suficiente para cobrir as despesas mensais e que a pensão representava sua principal possibilidade de sustento após a morte dele.

Em primeira instância, porém, o pedido havia sido negado porque a Justiça entendeu que não existiam provas consideradas suficientes para demonstrar a dependência econômica.

A situação mudou após a análise do recurso pela 5ª Câmara Cível do TJMG. Para a relatora, juíza Beatriz Junqueira Guimarães, as provas reunidas no processo demonstraram que o filho participava de maneira relevante do sustento da mãe.

Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o entendimento da relatora.

Com a decisão, o Ipsemg deverá conceder a pensão por morte à idosa, com pagamento do benefício desde março de 2020, mês em que ocorreu o falecimento do filho.

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Estado havia contestado o pedido

Durante o processo, o Estado de Minas Gerais argumentou que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte não haviam sido comprovados. Também defendeu que, caso o benefício fosse reconhecido, os valores retroativos deveriam ser pagos somente a partir do requerimento administrativo, e não desde a data da morte.

O entendimento não prevaleceu no julgamento do recurso.

A decisão reconheceu não apenas o direito ao benefício, mas também o período a partir do qual ele deverá ser considerado devido. Dessa forma, a determinação judicial alcança os valores correspondentes desde março de 2020, conforme estabelecido pelo tribunal.

Filho era responsável por parte importante das despesas

A história analisada pela Justiça envolve uma situação familiar que ganhou peso na avaliação da dependência econômica. O filho era aposentado, não tinha filhos e dividia a residência com a mãe, assumindo parte relevante das despesas do dia a dia.

Com a morte dele, a idosa passou a enfrentar uma situação financeira ainda mais delicada. Segundo os argumentos apresentados no processo, a aposentadoria que recebe não seria suficiente para arcar sozinha com os gastos mensais.

O valor da pensão que deverá ser pago pelo Ipsemg não foi divulgado.

A decisão do TJMG, portanto, reconheceu que a relação entre mãe e filho não se limitava à convivência familiar. As provas apresentadas no processo demonstraram, segundo o tribunal, que existia também uma contribuição financeira efetiva do filho para a manutenção da mãe.

Benefício será pago de forma retroativa

Além de garantir a concessão da pensão, a decisão estabelece que o benefício é devido desde março de 2020, quando ocorreu a morte do servidor.

Isso significa que o reconhecimento judicial alcança também o período anterior à decisão, observadas as regras de cálculo e pagamento aplicáveis ao benefício previdenciário.

O caso mostra ainda a importância da comprovação da dependência econômica em pedidos de pensão por morte. A simples existência do vínculo familiar, por si só, não foi suficiente para o reconhecimento inicial do benefício. No processo, foi necessário demonstrar que o filho efetivamente contribuía para o sustento da mãe.

A Justiça mineira, ao analisar as provas apresentadas no recurso, concluiu que essa dependência estava comprovada e reformou a decisão anterior.

Para a idosa, o reconhecimento representa a garantia de uma renda previdenciária vinculada à contribuição que o filho fazia para o sustento da casa e que deixou de existir após a morte dele.

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