Funcionária é condenada a indenizar chefe após agressão em fábrica de Divinópolis

Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão de primeira instância e reconheceu que agressão física durante discussão no ambiente de trabalho gerou dano moral; indenização foi fixada em R$ 2 mil

Publicado por: Cassia Misael

Uma discussão durante a entrega de uma advertência disciplinar em uma fábrica de confecções de Divinópolis terminou com uma condenação por danos morais no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em decisão publicada nesta quarta-feira (5), a 21ª Câmara Cível reformou a sentença da Justiça de primeira instância e determinou que uma funcionária indenize em R$ 2 mil a encarregada de produção da empresa, após reconhecer que houve agressão física no ambiente de trabalho.

A decisão reforça o entendimento de que agressões praticadas durante o expediente, mesmo quando não resultam em lesões graves, extrapolam um simples desentendimento entre colegas e configuram violação à integridade física, à dignidade e à honra da vítima.

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Segundo o TJMG, o caso aconteceu em dezembro de 2023, dentro de uma confecção têxtil instalada em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais.

Entenda o que aconteceu

De acordo com os autos do processo, a encarregada de produção entregou uma advertência disciplinar à funcionária em razão de faltas injustificadas ao trabalho.

A punição foi contestada pela colaboradora, que decidiu deixar o local. No entanto, antes de sair, a encarregada solicitou a devolução do documento entregue.

Foi nesse momento que, segundo o relato apresentado à Justiça, ocorreu a agressão.

A vítima afirmou que foi enforcada contra um portão da empresa, sofrendo lesões no pescoço. O episódio ocorreu dentro das dependências da fábrica e em meio ao expediente, diante de outras pessoas presentes no local.

Após o ocorrido, a encarregada registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação de indenização por danos morais.

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Quais provas foram apresentadas

Para demonstrar a agressão, a autora anexou ao processo diferentes elementos probatórios.

Entre eles estavam:

  • imagens captadas por uma câmera de segurança instalada na empresa;
  • fotografias mostrando as marcas deixadas no pescoço após a discussão;
  • boletim de ocorrência registrado logo após os fatos.

Além disso, durante a tramitação do processo, também foi anexada uma decisão da Justiça do Trabalho relacionada ao mesmo episódio.

Defesa negou agressão

Ao se defender na ação, a funcionária sustentou que não houve agressão física.

Segundo a defesa, o vídeo não demonstraria qualquer ataque, mas apenas uma discussão ocorrida enquanto ela tentava deixar o local de trabalho.

Os advogados também alegaram que a encarregada teria segurado seus braços para impedir sua saída, circunstância que teria provocado o contato físico mostrado pelas imagens.

Outro argumento apresentado foi a inexistência de exame de corpo de delito e a ausência de lesões aparentes registradas no boletim de ocorrência.

Ainda conforme a defesa, o material audiovisual seria inconclusivo para comprovar a versão apresentada pela autora da ação.

Primeira instância negou indenização

Na primeira análise do caso, o juízo da Comarca de Divinópolis entendeu que o conjunto probatório não era suficiente para comprovar, de maneira inequívoca, que a agressão havia realmente acontecido.

Com esse entendimento, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Inconformada com a decisão, a encarregada recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Tribunal reformou sentença

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Sidnei Ponce, concluiu que o conjunto das provas deveria ser examinado de forma integrada e não isoladamente.

Embora reconhecesse que o vídeo não mostrava toda a dinâmica dos acontecimentos, o magistrado entendeu que as imagens comprovavam a existência de uma discussão intensa e de aproximação física entre as duas mulheres.

Além disso, ressaltou que as fotografias das lesões e a decisão proferida pela Justiça do Trabalho fortaleciam a conclusão de que a agressão realmente ocorreu.

Segundo o relator, não era necessário haver lesão grave para caracterizar o dano moral.

“A agressão leve, ainda que sem lesão grave ou exame médico demonstrando maior extensão do dano, ultrapassa o mero dissabor quando praticada em contexto de exposição no ambiente de trabalho e atinge a integridade física e a dignidade da vítima.”

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Luziene Barbosa Lima, Monteiro de Castro e José Eustáquio Lucas Pereira.

Já o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres apresentou voto divergente, por considerar que o vídeo não permitia concluir, com segurança, que havia ocorrido a agressão narrada.

Justiça do Trabalho também pesou na decisão

Outro fator considerado relevante pelo TJMG foi uma decisão anterior da Justiça do Trabalho.

Conforme destacado no julgamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a demissão da funcionária por justa causa, reconhecendo que a agressão praticada dentro da empresa justificava a penalidade aplicada pelo empregador.

Embora os processos tenham naturezas diferentes um trabalhista e outro cível, a decisão trabalhista foi utilizada como elemento adicional para reforçar o conjunto probatório analisado pelos desembargadores.

Indenização foi reduzida

Na ação judicial, a encarregada havia solicitado indenização de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos.

Entretanto, apesar de reconhecer a responsabilidade da funcionária, o Tribunal considerou que esse valor era desproporcional.

Por isso, fixou a reparação em R$ 2 mil, quantia considerada suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.

Decisão reforça proteção no ambiente de trabalho

Ao divulgar o julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais destacou que agressões físicas dentro do ambiente profissional não podem ser tratadas como meros conflitos cotidianos.

Segundo o entendimento adotado pela 21ª Câmara Cível, a violência praticada durante o expediente ofende direitos fundamentais do trabalhador, especialmente quando ocorre diante de colegas e durante o exercício das atividades profissionais.

Para o colegiado, ainda que não haja lesões graves ou incapacidade física permanente, a exposição da vítima e a violação de sua integridade justificam a condenação por danos morais.

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