Divinópolis vacina 44 pessoas (veja lista) entre aeroviários e não aeroviários, que trabalham e os que não trabalham no Aeroporto Brigadeiro Cabral

Publicado por: Redação

O Divinews publicou em no dia 4 de julho uma matéria em que denunciou que Prefeitura de Divinópolis poderia, naquela ocasião ter aplicado vacinas em fura-filas indicados pela Infraero, administradora do Aeroporto Brigadeiro Cabral (veja matéria) –  Logo após a publicação do site, a Prefeitura de Divinópolis, dois dias após, no dia 6 de julho se manifestou retirando sua responsabilidade na aplicação dos imunizantes e transferiu a responsabilidade para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, por ser ela quem forneceu a listagem de quem deveria ser vacinado no Aeroporto Brigadeiro Cabral, ao mesmo tempo em que publicou a Nota de Esclarecimento emitida pela Infraero – Lembrando que o Aeroporto de Divinópolis está há anos sem receber voos comerciais, e opera com o minimo de funcionários a maioria cedidos pela prefeitura de Divinópolis, que não chega a dez.

Ocorre que, segundo o decreto 1.232 de 22 de junho de 1962 que regulamenta a profissão de aeroviário (veja trecho do decreto), entre as 44 pessoas que foram vacinadas não podem ser consideradas em tal profissão. Já que, de acordo o texto, no artigo 1º do capítulo I, diz: “Aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada dos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos” – A ainda no parágrafo único, conclui a definição da profissão: “É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves”

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E de acordo com fontes de informação do Divinews, nomes que constam em uma relação que o Divinews teve acesso, não se adequariam como sendo “aeroviários”. Uns aparecem como pertencentes a uma determinada empresa, porém, de acordo com a fonte não tem vínculo formal (Veja a lista ao final da matéria).

Manifestação da Prefeitura de Divinópolis

Nota de Esclarecimento – Vacinação contra Covid-19 de aeroportuários e tripulantes

A Prefeitura de Divinópolis, por meio da Diretoria de Comunicação, vem a público esclarecer sobre a vacinação contra a Covid-19 de aeroportuários e tripulantes. A Secretaria Municipal de Governo recebeu, da administração do Aeroporto Brigadeiro Antônio Cabral, a listagem de pessoas que teriam direito à vacinação contra a Covid-19. Mesmo com a listagem, todas as pessoas em que o nome estava na lista tiveram que justificar, através de documentos ou declaração, o seu vínculo empregatício, para que pudessem se vacinar.

Nota da Infraero

A Infraero esclarece:

Desde 25/05/2021, quando o Ministério da Saúde anunciou a antecipação da vacinação contra a Covid-19 para trabalhadores portuários e do transporte aéreo, a Infraero, em alinhamento com os centros de imunização de estados e municípios e, de acordo com os critérios adotados por esses órgãos de saúde pública, envia a lista de pessoas credenciadas para trabalhar nos aeroportos ou com vínculo empregatício com empresas que prestam serviços nos seus terminais aeroportuários.

Em toda sua rede própria de 43 aeroportos, mais cinco terminais sob contrato de gestão, a Infraero vem respeitando as legislações vigentes, encaminhando as listas das pessoas credenciadas aos centros de imunização, que são os responsáveis por definir critérios de vacinação e confirmar os dados dos trabalhadores.

Só podem ser vacinadas aquelas pessoas mencionadas na lista e que comprovem ser trabalhadoras do transporte aéreo. Portanto, é inverídica a afirmação de que o responsável pela Infraero “teria enviado uma lista fraudulenta de pessoas que não se enquadram neste público”.

Dessa forma, a Empresa solicita que seja publicado seu posicionamento a fim de se corrigir as informações.

 

Veja o Decreto 1.232 de 22 de Junho de 1962 que regulamenta a profissão de aeroviário

 O PRESIDENTE DE CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Aeroviário e sua classificação

Art 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.

Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.

Art 2º O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se exigir licença e certificado de habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado.

Art 3º Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo facultada a execução de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade quando for exigido certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é auxiliar.

Art 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio.

Art 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:

  1. a) de manutenção
  2. b) de operações
  3. c) auxiliares de
  4. d) gerais

Art 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos., além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como:

  1. I) Motores Convencionais ou Turbinas
  2. II) Eletrônica

III) Instrumentos

  1. IV) Rádio Manutenção
  2. V) Sistemas Elétricos
  3. VI) Hélices

VII) Estruturas

VIII) Sistema Hidráulico

  1. IX) Sistemas diversos.

Art 7º Nos serviços de Operações estão incluídas geralmente, as funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefonistas, radioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com as operações.

Art 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa.

Art 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares. Pistas. Rampas aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.

CAPÍTULO II
Do regime de trabalho

Art 10. A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas semanais.

  • 1º A prorrogação do horário diário de oito horas é permitida até o máximo de duas (2) horas, só podendo ser excedido êste limite nas exceções previstas em lei ou acordo.
  • 2º Nos trabalhos contínuos que excedam de seis (6) horas, será obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo, uma (1) hora e, máximo de duas (2) horas, para refeição.
  • 3º Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de quatro (4) horas será obrigatório um intervalo de quinze minutos para descanso.

Art 11. Para efeito de remuneração, será considerado como jornada normal, o período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da empresa independente das diárias, se devidas.

Art 12. É assegurado ao aeroviário uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas, de preferência aos domingos.

Parágrafo único. Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada a zero (0) hora de um dia termine às vinte e quatro (24) horas do mesmo dia.

Art 13. Havendo trabalho aos domingos por necessidade do serviço será organizada uma escala mensal de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.

Art 14. O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais será pago em dôbro, ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia de folga.

Parágrafo único. Além do salário integral será garantido ao aeroviário, a vantagem de que trata êste artigo, quando escalado pela empresa mesmo que não complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação da Empresa.

Art 15. As férias anuais dos aeroviários serão de trinta (30) dias corridos.

Art 16. Os aeroviários só poderão exercer outra função diferente daquela para qual foram contratados quando previamente e com sua anuência expressa, for procedida a respectiva anotação na Carteira Profissional.

Parágrafos único. O aeroviário chamado a ocupar cargo diverso do constante do seu contrato de trabalho, em comissão ou em substituição, terá direito a perceber salário que competir ao novo cargo, enquanto ao seu desempenho, bem como contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, e retorno a função anterior com as vantagens outorgadas à categoria que detinha.

Veja a lista dos nomes das pessoas que foram vacinadas

Não existe juízo de valor nos nomes, se estão ou não corretos ou incorretos, é uma lista de quem vacinou

  • Virgílio Augusto Guimarães Pereira (EMFA)
  • Homero Silva Nogueira (EMFA)
  • Alison Costa Maria (Metalsider)
  • Adriano Guimarães (EMFA)
  • João Antonio de Campos (EMFA)
  • Israel Wellington da Silva (Infraero)
  • Maria Carolina da Silva Pereira (EMOP)
  • Andressa Luciana Fonseca Lima (GOL)
  • Pablo Patrick Brandão Rodrigues (FERLIG FERRO)
  • Wellington Kalz Vasconcelos (VOE VOLARE)
  • Natália – sobrenome ilegível (EMFA)
  • Thiago C. Damião da Silva (EMOP)
  • Nilson Canuto (LAMAR)
  • Lucas Gabriel de Oliveira e Silva (AUTÔNOMO)
  • José Nascimento Cunha  (AEROPORTO)
  • Wesley Lima da Silva (EMFA)
  • Guilherme Policarpo Resende (EMFA)
  • Sergio de …. (EMFA)
  • M. Alves Batista (EMFA)
  • Fabrício – assinatura confusa (P ?  GERAL)
  • Olimar – assinatura confusa (AVIAÇÃO GERAL)
  •  Vinicius da Silva C (CONSTRUTORA PARDINI)
  • Heron Francisco de Oliveira (D ?? )
  • Rafael S. – assinatura confusa (COFER)
  • C. Ap. P de Araujo – assinatura confusa (EMOP)
  • Gilmar de O…. (EMOP)
  • N….D (Infraero ?)
  • …. Costa Gonçalves (EMOP)
  • …. Felipe Martins Silva (EMFA)
  • Eduardo Henrique Alves da Silva (VOLARE)
  • Kelle R Alves ( sem identificação)
  • Fernando Z de L.A da Silva (sem identificação)
  • Marco Túlio … Pereira (WM SHOWS LTDA)
  • B. Antônio da Silva (AZUL)
  • Sandro ….. (EMOP)
  • Maycon Cerqueira Silva (CIAFAL)
  • Rodrigo D. Damasceno (ADIÇÃO DISTRIBUIDORA …. )
  • Philipe I Azzolin (VOE VOLARE)
  • Vinicius Gonçalves Ferreira (VOE VOLARE)
  • André Vinicius de ….. (VOE VOLARE)
  • Emidio José Araujo Mattos (ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO)
  • Raphael Novaes M. (SUNRISE PARTICIPAÇÕES)
  • Diego Tavares Silva (PRATA FERRO AÇO LTDA)
  • Geraldo César Lino Mourão (VOE VOLARE)

( O Divinews está de posse da lista, com as respectivas assinaturas e CPF e ainda por qual entidade recebeu a vacina. Porém, não a exibirá – Alguns nomes, como são assinaturas é de difícil entendimento )

 

 

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Isso foi um direito que todos tinham, por lei.

  2. Anônimo disse:

    Pois é…
    Nova composição no Setor de Imunização dá nisso!!! Não sabem nem interpretar critérios!!!
    A Enfermeira Técnica Vice Prefeita Janete deve responder por tudo isto, ou melhor, por esta bagunça!!
    Ela que desfez a Equipe anterior, no meio da Pandemia, para colocar novos profissionais, SEM EXPERIÊNCIA!!!
    No mínimo, INCONSEQUENTE!!!

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