Prefeitura de Divinópolis quer dar “jeitinho” para liberação de empreendimento que líder de Governo na Câmara tem interesse

Publicado por: Redação

No último dia 2 de junho, durante uma reunião da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo de Divinópolis (CMUOS) um dos assuntos colocados na pauta para ser discutidos foi o oficio interno da Prefeitura, 027/2020, que foi objeto de matéria do Divinews publicada em 7 de junho, com a seguinte manchete: “É ESCÂNDALO NA PREFEITURA DE DIVINOPOLIS: Supostamente sem saber, Galileu sanciona lei irregular que beneficia líder do seu Governo Print Junior”. Resumidamente o assunto relatado na matéria foi em consequência de várias irregularidades que ocorreram, na elaboração, envio para a Câmara, votação, aprovação e posteriormente sanção do prefeito Galileu Machado de uma lei que inclui atividades em zona Comercial, com o único objetivo de beneficiar o vereador e líder do Governo na Câmara, que é sócio de um empreendimento de entretenimento nas dependências do Pátio Shopping, o Mandala – Na referida reunião da CMUOS, além da presença dos membros, esteve presente também o próprio vereador Eduardo Print Junior para defender seus interesses comerciais, embora na ata publicada não aponte sua presença.

O Divinews depois da reunião, e como consta na ata do Conselho Municipal de Uso e Ocupação do Solo (CMUOS) publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, que a intenção é liberar o funcionamento da boate do vereador Print Junior localizada no Pátio Shopping Divinópolis, persiste. Contudo, para isso é necessário a sua legalização. Então a Lei 8.729/20 sancionada “INDEVIDAMENTE” pelo Prefeito Galileu Machado, precisa ser revogada “como forma de preservar o ordenamento urbano da cidade”.

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Aí sim! Depois disso, para legalizar o empreendimento do qual o edil é sócio, será feita a inclusão do uso do Shopping Pátio Divinópolis nas da categoria SB/2 (Serviço de Bairro 2), e SP/1 e SP/2, excluindo-se “motéis”, mas permitindo “boates”. A seguir o projeto de Lei é enviado pelo Executivo para a apreciação na CMUOS, para posteriormente ser apreciado no plenário da Câmara. Se aprovado, o empreendimento terá liberado o alvará de funcionamento, que atualmente está sem.

Todavia, o Divinews obteve a informação de um dos membros do Conselho Municipal de Uso e Ocupação do Solo, que em sua avaliação pelo local em que a Mandala está instalada, e principalmente somado às condições de uma saída em caráter de emergência, já que existe apena um pequeno elevador com a capacidade de transportar somente 4 pessoas por vez; e a outra alternativa de rota de fuga não é apropriada por ser rampas exclusivas de transito de veículos, somado à questão do impacto ambiental, já que a casa não possui tratamento acústico, dificilmente os outros órgãos fiscalizadores concederão a licença para o seu funcionamento.

Veja a ata que foi publicada no D.O na edição desta última sexta-feira (17)

PUBLICAÇÃO DE TERCEIROS ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE DIVINÓPOLIS – MG REALIZADA EM 02 JULHO DE 2020. REPUBLICADA PARA CORREÇÃO DO ÍTEM 06.

Aos 02 (dois) dias do mês de julho de 2.020 (dois mil e vintes), às 09:00 hs, em primeira convocação, reuniram-se nas dependências do Sala de Reuniões da FIEMG, os membros indicados para composição da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do solo, nomeados através do Decreto nº. 10.394/2019, de 03 de outubro de 2.019, a seguir: Flávia Mateus Gontijo, D´Alessandro, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Políticas de Mobilidade Urbana; Alexandra Elisa Galvão Barros, ACID; Marcelo Augusto Santos, SETTRANS; Maria Elisa Carvalho Souto Madeira, Diretoria de Políticas de Mobilidade Urbana; Cleber Adriano de Carvalho, CRECI; Pedro Paulo Pozzolini, CODEMA; Bruno Torres dos Santos, Gabinete do Prefeito; Evandro Araújo, COMPAC; Leonardo Avelino de Almeida, OAB; Eduardo Augusto Nunes Soares, SINDUSCON-CO; José Hugo Rodrigues, CREA; Luiz Fernando Guimarães Borges, Secretário Executivo, Prefeitura Municipal.

Como convidados participaram: Gilberto Prado Barbosa e Délcio Marques do Carmo Júnior; SEPLAN. 01 – Abertura. Verificado o quorum regimental a Presidente Flávia Mateus Gontijo D’Alessandro, Presidente da Comissão Municipal de Uso e Ocupação Solo, abriu a reunião para tratar dos assuntos previstos em Pauta.

O Secretário Executivo, Luiz Fernando Guimarães Borges, comunicou o afastamento dos membros Ricardo Lúcio de Andrade, representante da FAMBACOORD e Cléo Dnar de Mesquita Júnior, representante do Gabinete do Prefeito.

A seguir efetuou a leitura do Ofício datado de 30 de junho de 2.020, da ACID, indicando Alexandra Elisa Galvão Barros, representante titular da entidade, que, em seguida, tomou posse.

3 – Leitura e discussão do Ofício 027/2020 – SEPLAM. Este assunto foi incluído no Ítem 04. 04 – Posicionamento dos membros da Comissão sobre veiculação de notícias em nome da CMUOS. A Presidente Flávia Mateus Gontijo D’Alessandro passou a palavra para o represente do SINDUSCON-CO, Eduardo Augusto Nunes Soares, que devido à repercussão do assunto junto à comunidade é necessária uma posição firme em nome dos representantes da Comissão, uma vez que o assunto não passou pela análise e nem foi objeto de Pauta, com isso, isentando a Comissão de possíveis consequências.

O representante do, COMPAC, Evandro Araújo, esclareceu que a matéria, veiculada pelo DIVINEWS, se apresentou equivocada no seu conteúdo, reproduzindo um documento sem assinatura dos membros da Comissão, gerando desconforto junto à população.

A Diretora de Políticas de Mobilidade Urbana, Maria Elisa Souto Madeira, informou que detectou a publicação da Lei que deu causa à matéria, sem os devidos estudos técnicos e que a alteração traria reflexos em toda a cidade, sendo elaborado o Ofício 027/2020 – SEPLAN contendo um estudo com as implicações urbanísticas da Lei 8.729/2020 que inclui novas categorias de uso e, no final, recomendou a sua revogação.

05 – Ofício 055/2020 – SEPLAM e PI n° 070/2020, Requerente: Flávia Matheus Gontijo D’Alessandro, solicita estudo para revogação da Lei Municipal 8.729/2020 e inclusão de atividades para a Zona Comercial 4 (ZC-4). A Presidente Flávia Mateus Gontijo D’Alessandro apresentou o Parecer Técnico nº. 023/2020, elaborado pela equipe Técnica da Diretoria de Políticas de Mobilidade Urbana, a seguir:

1 – Esta análise se baseia nas consequências negativas para o planejamento urbanístico municipal com a promulgação da Lei Municipal 8.729/2020, que altera a Tabela A, do Anexo I, da Lei Municipal 2.418/88 e inclui atividades incompatíveis com os usos permitidos para a ZC-4, sem estudo prévio da maneira adequada de se realizar tais inclusões;

2 – A verificação de inclusão de atividades nos zoneamentos do Município avalia as características do zoneamento, os usos permitidos, os usos consolidados nas proximidades, as restrições de infraestrutura do local e a localização destes zoneamentos dentro das áreas urbanizadas da cidade, tendo como critério principal a capacidade que a região tem para absorver estes impactos sem que haja conflito com as ocupações consolidadas das proximidades;

3 – Após a emissão do ofício n° 027/2020, foi requerido este estudo para revogação da lei descrita em epígrafe e para a análise de possibilidade de inclusão de atividades para a ZC-4, que não conflitem com as características do zoneamento, que não prejudiquem o ordenamento urbano de Divinópolis e não sobrecarreguem a infraestrutura local, de forma a possibilitar a diversificação de usos e serviços. Considerações quanto a Lei Municipal 8.729/2020:

1 – A Lei 8.729/2020, publicada no Diário Oficial em 26 de Março de 2020, inclui as seguintes categorias de usos na ZC-4, nos termos da Lei 2.418/88, que dispõe sobre a LUOS: Serviço Principal 1 (SP/1), Serviço Principal 2 (SP/2), Comércio Atacadista de Médio Porte (CAM) e Comércio Atacadista de Grande Porte (CAG). Dentre as atividades listadas no Anexo II, da LUOS para estas classificações estão os seguintes usos: casas de shows, boates, motéis, depósitos de firmas industriais, produtos e resíduos de origem animal, madeireiras, comércios de animais abatidos, artigos usados e sucata, comércio de produtos químicos e combustíveis dentre outras diversas atividades conflitantes com o real objetivo da ZC-4, que é principalmente o de promover a diversificação de usos comerciais em bairros, de forma a fomentar as subcentralidades e promover o desenvolvimento local para acesso aos serviços dentro de determinadas regiões, sem que haja conflito com a ocupação consolidada da região;

2 – Após a publicação da Lei 8.729/2020, a Diretoria de Políticas Urbanas, emitiu o ofício n° 027/2020 demonstrando o imenso prejuízo urbanístico que esta traria no que se refere à viabilidade de criação de novos corredores comerciais nos bairros, dificultando assim o fomento às atividades de comércio e serviços nestas regiões, visto que cada Zona Corredor é similar a uma Zona Comercial que seja compatível com a região. Assim, além de prejudicar consideravelmente o convívio harmonioso existente atualmente entre as atividades comerciais e de serviço exercidas na ZC-4 com a ocupação consolidada destes locais, fica impraticável a criação destas subcentralidades, já que a classificação mais adequada para estas regiões era a ZC-4. Esta incompatibilidade se dá, pois as atividades SP/1, SP/2, CAM e CAG incorporam alguns usos que sobrecarregam a infraestrutura viária e conflitam com a ocupação residencial existente nestes locais, o que compromete de forma significativa o ordenamento urbano do Município, o bem estar e a qualidade de vida dos Munícipes;

3 – A ZC-4 anteriormente à publicação da Lei 8.729/2020 era propositalmente a Zona Comercial com maiores restrições de uso, pois esta classificação é atribuída a locais onde há a possibilidade de se aproveitar a infraestrutura existente para fomentar atividades não residenciais, porém se adequando às restrições urbanísticas e ambientais ali encontradas. De fato, tal situação pode ser verificada com a disposição da ZC-4 em corredores comerciais afastados da Região Central, bem como em áreas com ocorrência de inundação do Rio Itapecerica, em logradouros com pista de rolamento estreita e em locais com outras restrições de infraestrutura; Com relação à possibilidade de diversificações de usos na ZC-4:

1 – Como já demonstrado neste parecer técnico, a classificação ZC-4 é atribuída a locais onde existem restrições de ocupação e usos, sejam em razão da infraestrutura, de conflitos com o uso residencial ou de questões ambientais. Assim, pode-se verificar que a diversificação de usos estabelecidos para a ZC-4, anteriormente à promulgação da Lei 8.729/2020, já se mostrava eficiente considerando os princípios que norteiam sua aplicação, não cabendo a inclusão de categorias de uso destinadas a zoneamentos mais permissíveis;

2 – Durante a análise das atividades constantes na LUOS verificou-se que a atividade “shopping center”, conforme a LUOS, enquadra-se na categoria de uso “Comércio de Bairro” relacionando-se assim a “atividades de comércio varejista ligadas ao consumo da população do bairro”[1] (artigo 22, item 2, LUOS). Depreende-se, assim, que as atividades relacionadas a serviços não teriam seu uso previsto em “shopping center”, sendo inconsistente com a diversidade de usos que se verifica neste tipo de empreendimento, sendo dessa forma, passível a inclusão de outras categorias de uso.

Destaca-se que além da diversidade de usos já citada neste tipo de empreendimento, estes, quando classificados como pólos geradores de tráfego (PGT), apresentam os impactos decorrentes de sua implantação mitigados, uma vez que, necessitam de prévia aprovação do órgão de trânsito o qual avalia os impactos viários decorrentes da implantação e solicita as medidas mitigadoras necessárias.

Estas medidas devem ser realizadas pelo empreendedor, não apresentando ônus para o Município. Além dos impactos viários, que serão analisados pelo órgão competente anterior a implantação do empreendimento, é importante destacar que, quando da emissão do alvará de funcionamento para cada atividade a ser exercida é analisado a adequação da mesma às normas vigentes, principalmente no que se refere aos impactos ambientais de cada tipo de empreendimento;

3 – Seguindo a dinâmica social atual, e as tendências mercadológicas, se vê em diversos municípios de grande porte ou de porte similar ao de Divinópolis, a utilização das estruturas de shoppings centers para construção de hotéis, bares com música ao vivo e casas de show, principalmente por concentrar estes serviços em um mesmo local, evitando dissipação de usos em diversas regiões da cidade, o que poderia comprometer o ordenamento urbano e sobrecarregar serviços de infraestrutura nestas áreas, tendo o Município que, em muitos dos casos, arcar com as modificações viárias necessárias para tal, já que alguns dos usos classificados como SP/1 e SP/2 não necessitam da avaliação de PGTs.

Assim, esta forma de diversificação, sem possibilitar que estes usos sejam implantados em todas as regiões classificadas como ZC-4, possibilita o convívio harmônico entre as centralidades e o aproveitamento da infraestrutura local para que haja a oportunidade da disposição de serviços e comércios sem prejuízos ao Município ou aos Munícipes; Considerando: Que a Lei 8.729/2020, do ponto de vista urbanístico, é um instrumento de desqualificação do ordenamento urbano, e que pode gerar impactos irreversíveis para Divinópolis, no que tange a Ocupação e Uso do Solo;

Que a diversificação de usos proposta pela Lei 8.729/20 não é apropriada à realidade de convívio harmonioso de Divinópolis e que o estudo para tal diversificação deve ser realizado de forma técnica, visando o bem estar da população e o aproveitamento da infraestrutura urbana, conforme exposto neste parecer;

Que esta análise se baseia em critérios técnicos para alteração da LUOS, observando principalmente o impacto de qualquer legislação que altere o ordenamento urbano, bem como para aproveitar da maneira mais efetiva possível os elementos de infraestrutura de cada região, levando em consideração os aspectos de ocupação predominante e restrições ambientais decorrentes de cada área;

Que a atividade “shopping center classificada como PGT” para ter seu alvará de construção emitido depende da avaliação prévia dos técnicos da Settrans para estudo de PGTs e da emissão de Parecer Técnico, permitindo ampliar as categorias de uso destes edifícios gerando menos sobrecarga no sistema de infraestrutura das regiões onde estes estabelecimentos estão ou serão implantados, e com isso evitar conflitos com os usos residenciais possivelmente presentes no entorno;

Que a atividade “shopping center” não é autorizada, e portanto não pode ser instalada nas Zonas Residenciais do Município conforme LUOS, evitando desta forma que haja impacto negativo deste tipo de estabelecimento na infraestrutura local ou que causem danos à vizinhança residencial de determinadas zonas assim classificadas em Divinópolis;

Que a inclusão das atividades listadas neste parecer fora dos shoppings centers, e sem a necessidade de estudos de PGTs, pode acarretar em desordenamento urbanístico para as regiões comerciais e sobrecarga de sistemas viários destes locais;

Que a criação de subcentralidades é um instrumento eficaz para evitar o movimento pendular dos munícipes que necessitam de acesso a serviços e comércios da região central, proporcionando assim que este acesso seja realizado sem a necessidade de deslocamento ao Centro da cidade;

Que shoppings centers não podem ser classificados somente como Comércio de Bairro (CB), mas sim como um local onde o uso se diversifica entre comércio e prestação de serviço; Diante do exposto: A proposta deverá ser submetida à Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo de Divinópolis para a avaliação da revogação da Lei 8.729/20 como forma de preservar o ordenamento urbano da cidade; a inclusão do uso “shopping center” na categoria SB/2 (Serviço de Bairro 2), para corrigir a distorção presente hoje na LUOS, que trata este tipo de uso somente como CB (Comércio de Bairro); e a ampliação dos serviços SP/1 e SP/2 (Serviço Principal 1 e 2), com exceção de “motéis”, para serem exercidos em edificações destinadas à shoppings centers classificados como Pólo Geradores de Tráfego (PGTs), desde que sejam atendidos todos os critérios de proteção contra impactos ambientais de qualquer natureza, assim como as demais legislações vigentes para estes estabelecimentos.

Após a análise do documento, a proposta foi colocada em votação, e por unanimidade, os membros presentes acompanharam as razões contidas no Parecer Técnico APROVANDO A PROPOSTA.

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comentários

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  1. Tião disse:

    É POR ISSO QUE ELE VIROU E SEMPRE VIRÁ “PUXA SACO” DOS PREFEITOS QUE ANTECEDERAM AO GALILEU E IGUAL NESSE MANDATO, FOI CORRENDO PRA SER LÍDER DO GOVERNO.
    VÃO APRENDENDO ELEITORES COMO AGEM OS POLÍTICOS ESPERTOS.
    TAÍ UM DELES QUE ESTÃO NESSA CÂMARA E MUITAS NO PAÍS.

    VAMOS TIRAR ELE FORA DA POLÍTICA.

  2. Julio cesar disse:

    Vergonhoso,mas é o reflexo dos nossos governantes somente em causa própria acorda meu povo eleições vem aí

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