Pela lei criada e sancionada pelo atual prefeito de Divinópolis em 2009, qualquer cidadão que tiver um débito com a prefeitura de Divinópolis e o valor já tiver ido para o cadastro de dívida ativa e a pessoa quiser quitá-la, seja à vista ou parcelada, ele terá primeiro que recolher uma taxa de 10% do valor da dívida para a Associação dos Procuradores do Município de Divinópolis (APROMD), que é subtraída da receita do município, para que então possa iniciar o processo de negociação. Caso contrário, na pratica, diferente da entrevista que o presidente da APROMD concedeu ao Divinews, não existe a menor possibilidade de negociação se os 10% da APROMD não forem quitados e à vista.
Isto cria um empecilho para muitos cidadãos que estão inadimplentes com o município e querem saldar a dívida, mas não tem como pagar os tais 10% à vista. Embora o presidente da Apromd na entrevista tivesse dito que são flexíveis na negociação, a verdade é que não são. A negociação só tem inicio depois que, estranhamente, for feito o depósito na conta da APROMD. O estranho é que não existe boleto ou guia para pagamento, é feito um deposito bancário que é dividido entre todos os procuradores.
Os procurados ganham duplamente. Ganham seus salários, que nunca é menor que o valor do salário dos secretários do municipio, cerca de R$ 10 mil reais e ganham os “honorários de sucumbências” legitimados pela lei, como explicou o presidente da APROMD, “por um disciplinamento legal de um despacho judicial da Vara de Fazenda através de um provimento baixado pelo juiz Núbio Parreiras”.
Outro dado estranho, mas legitimado pela lei. É que os 10% que vai direto para os bolsos dos procuradores, são abatidos da divida ativa do cidadão, logo torna-se uma renúncia de receita. Isto porque. Por exemplo: se uma pessoa deve 1000 para o município e paga 100, referentes aos tais 10% de sucumbência, este valor é abatido da divida ativa e o débito com o municipio passa a ser 900, com isto o município abriu mão de 100.
Mais agravante ainda é se, for feita uma negociação e o cidadão devedor não pagar todas as parcelas, ou até mesmo nenhuma, os procuradores através da APROMD já receberam os tais 10% antecipadamente. E o restante o município fica “chupando o dedo”. Será que em uma nova renegociação, passados alguns anos, novamente a APROMD (procuradores) receberão outros 10%?
Leia a entrevista logo após as imagens
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Este é um exemplo de um caso real. O senhor Silvério Assunção Chaves para iniciar a negociação com o município foi obrigado a depositar 10% do valor de sua dívida na conta da APROMD, na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 435,00. A ainda com a recomendação que o depósito não seja feito em envelope e sim na boca do caixa. Sabem por que desta recomendação? A situação é tão rígida e regida pela desconfiança que eles (APROMD) não querem correr o risco de começar uma negociação oficial em que eles possam ser ludibriados e uma pessoa incauta colocar um envelope vazio, mas ter em mãos o recibo de depósito, e de posse dele iniciar a negociação. Simples assim. A preocupação maior é com a APROMD e não com o municipio e muito menos o cidadão..
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Transcrição do áudio/entrevista que o presidente da APROMD, Wendel Santos de Oliveira concedeu ao Divinews na última segunda-feira (27/05)
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Para complementar os ganhos dos procuradores que, tadinhos, só estavam ganhando os seus salários de mais de R$ 10 mil reais, além dos 10% de honorários de sucumbência, o prefeito resolveu dar uma gratificação por produtividade, ou melhor, para que eles façam o que a função lhes exige, trabalhar e trabalhar bem. veja abaixo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO 10.194/2011
Regulamenta a Gratificação por Produtividade e Qualidade – GPQ – no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL de Divinópolis/MG, Vladimir de Faria
Azevedo, no pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, e com
fundamento no poder geral de regulamentação que lhe outorga o art.
62, II da Lei Orgânica do Município, e com especial fundamento no
caput e § 2º do art. 1º da Lei Ordinária Municipal 2.060, de 17 de
junho de 1985, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei Ordinária
Municipal 7.164 de 25 de março de 2010,DECRETA:
Art. 1°. Fica regulamentada a Gratificação por Produtividade e
Qualidade – GPQ, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de
Divinópolis.
Art. 2º. Farão jus à gratificação todos os Procuradores Municipais
integrantes do quadro de carreira da Procuradoria-Geral do Município,
desde que nela lotados, nos termos deste decreto.
§ 1º. Será considerado lotado na Procuradoria Geral, para efeitos
deste Decreto, o Procurador de carreira que esteja exercendo
atividades compatíveis com a área jurídica, que exija formação em
Direito, nos termos da Lei de Estrutura Administrativa Municipal, ou
conforme definidas pela Lei Federal 8.906 de 4 de julho de 1994; em
cargo de provimento efetivo ou em comissão, ainda que com exercício
em outro órgão da Administração Municipal.
§ 2º. Não fará jus ao percebimento da Gratificação de que trata este
decreto o Procurador Municipal afastado de suas atividades, exceto
nos casos de:
I – licença para gestantes;
II – licença maternidade, paternidade e adoção;
III – licença em decorrência de acidente do trabalho;
IV – licença por motivo de casamento;
V – licença por motivo de luto;
VI – serviços de prestação compulsória definidos por lei;
VII – férias;
VIII – licença-prêmio Art. 3º. A Gratificação, limitada ao máximo de 90% (noventa por
cento) do vencimento do cargo ocupado pelo Procurador, será paga
em folha, em igual percentual para todos os integrantes da carreira,
mediante apuração da produtividade global da Procuradoria Geral;
respeitado o Padrão/Nível e Grau do servidor, vigentes ao tempo do
pagamento, conforme Tabelas de Pontos em anexo (Tabelas I e II).
Art. 4º. Haverá uma Tabela de Pontos Positiva (Tabela I) contendo as
principais ações afirmativas da Procuradoria Geral e uma Tabela de
Pontos Negativa (Tabela II); visando a inibir condutas
contraproducentes, bem como incentivar boas práticas na defesa do
Patrimônio Público e do atendimento ao cidadão e às demais unidades
administrativas da Prefeitura Municipal.
§ 1º. O Mapa Mensal de Apuração da Produtividade será elaborado
com o somatório dos pontos gerais obtidos conforme a Tabela I, dos
quais serão deduzidos, eventualmente, os pontos negativos a que se
refere a Tabela II.
§ 2º. Os pontos serão computados, positiva ou negativamente, tantas
vezes quantas se repetirem cada critério das Tabelas.
Art. 5º. Para efeito de apuração do Mapa Mensal de Produtividade e
Qualidade da Procuradoria-Geral, o percentual da Gratificação será
calculado levando-se em conta os padrões constantes dos artigos
anteriores e ainda os seguintes critérios:
I – 90%: para atendimento acima de 8.000 (oito mil) pontos;
II – 80%: para atendimento entre 7.999 (sete mil, novecentos e
noventa e nove) pontos e 7.000 (sete mil) pontos;
III – 70%: para atendimento entre 6.999 (seis mil, novecentos e
noventa e nove) pontos e 6.000 (seis mil) pontos;
IV – 60%: para atendimento entre 5.999 (cinco mil, novecentos e
noventa e nove) pontos e 5.000 (cinco mil) pontos;
V – 50%: para atendimento entre 4.999 (quatro mil, novecentos e
noventa e nove) pontos e 4.000 (quatro mil) pontos;
VI – 40%: para atendimento entre 3.999 (três mil, novecentos e
noventa e nove) pontos e 3.000 (três mil) pontos;
VII – 30%: para atendimento entre 2.999 (dois mil, novecentos e
noventa e nove) pontos e 2.000 (dois mil) pontos;
VIII – 20%: para atendimento até 1.999 (mil, novecentos e noventa e
nove) pontos;
Art. 6º. O Mapa Mensal de Produtividade e Qualidade deverá ser
apurado e assinado pelo Procurador Geral do Município e pelo
Procurador do quadro de carreira que estiver exercendo a presidência
da Associação dos Procuradores do Município de Divinópolis.
Parágrafo único. O Mapa Mensal, devidamente formalizado nos
termos do caput deste artigo, deverá ser enviado ao responsável pelo
órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao vencido, para fins de imediata inclusão
na próxima Folha de Pagamento.
Art. 7º. Os parâmetros previstos nos anexos deste Decreto poderão ser
revistos sempre que os critérios se revelarem manifestamente
excessivos ou ainda de baixo estímulo ao aumento na produtividade e
na qualidade dos trabalhos da Procuradoria-Geral do Município
Parágrafo único. A revisão a que se refere o caput deste artigo
ocorrerá nas datas de transição contidas no parágrafo único do artigo
9º e, após, anualmente.
Art. 8.º As questões surgidas na implementação deste Decreto serão
arbitradas pela Controladoria Geral do Município e pela Secretaria de
Planejamento e Gestão mediante aprovação do Prefeito Municipal,
vedada a manifestação de qualquer Procurador de carreira do
Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação de que trata este
Decreto será feito de forma escalonada, obedecendo-se aos seguintes
limitadores, caso a apuração da pontuação obtida seja superior a estes
percentuais, sempre condicionadas ao incremento e crescimento das
receitas municipais:
I – 20% (vinte por cento) entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho
de 2012;
II – 40% (quarenta por cento) entre 1º de agosto de 2012 e 31 de
dezembro de 2012;
III – 60% (sessenta por cento) entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de
julho de 2013;
IV- 80% (oitenta por cento) entre 1º de agosto de 2013 e 31 de
dezembro de 2013.
V- 90% (noventa por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014.
Divinópolis, 31 de outubro de 2011.
VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Prefeito Municipal
DAVID MAIA D’OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
ANTÔNIO LUIZ ARQUETTI FARACO JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo
ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE
Procurador Geral do Município
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TABELA I – PONTOS POSITIVOS
Elaboração de Parecer 15 pontos
Elaboração de Minuta de Projeto de Lei 20 pontos
Elaboração de Minuta de Decreto/Portarias 15 pontos
Elaboração de Minuta de Veto 15 pontos
Participação em Conselho, Grupo ou órgão de deliberação coletiva, desde que não remunerado 15 pontos
Cumprimento de Tarefa Especial e Exclusiva designada pelo Superior Hierárquico 15 pontos
Ajuizamento de Execução Fiscal 15 pontos
Ajuizamento de Ação Rescisória em defesa do Patrimônio Público 20 pontos
Ajuizamento de Ações Possessórias em defesa do Patrimônio Público 15 pontos
Respostas (Contestação, Exceção, Reconvenção etc) em defesa da Fazenda Pública
15 pontos
Informações em Mandado de Segurança 15 pontos
Petições Interlocutórias 15 pontos
Análise de Procedimentos Licitatórios/Editais 15 pontos
Análise/Visto em Contratos e Convênios 15 pontos
Acordos Judiciais/Extrajudiciais em Procedimentos Fiscais 20 pontos
Interposição de Agravo com deferimento de Efeito Suspensivo em favor da Fazenda Pública 30 pontos
Interposição de Agravo sem deferimento de Efeito Suspensivo 15 pontos
Pedido de Suspensão de Liminar/Segurança com decisão em favor da Fazenda Pública 30 pontos
Pedido de Suspensão de Liminar/Segurança sem decisão em favor da Fazenda Pública 20 pontos
Medida junto aos Tribunais Superiores com decisão em favor da Fazenda Pública
35 pontos
Medida junto aos Tribunais Superiores sem decisão em favor da Fazenda Pública
30 pontos
Comparecimento em Audiência 15 pontos
Sustentação Oral em Tribunais locais 20 pontos
Sustentação Oral em Tribunais Superiores 25 pontos
Sentença favorável à Fazenda Pública 30 pontos
Acórdão favorável à Fazenda Pública 35 pontos
TABELA II – PONTOS NEGATIVOS
Não cumprimento da Carga-Horária integral do Procurador – 10 pontos
Ausência injustificada em audiência – 30 pontos
Ausência injustificada ao trabalho – 30 pontos
Ausência injustificada em reunião convocada pelo Procurador Geral ou Procurador Geral Adjunto – 15 pontos
Manter Processo Administrativo em poder de Procurador, de forma injustificada, por mais de 5 dias- 15 pontos
Deixar de comparecer a plantão ou atividade excepcional designada pelo Procurador Geral Deixar de se manifestar, em razão de vista, em processo judicial – 15 pontos
Perder prazo judicial – 25 pontos
Deixar de recorrer em Processo Judicial, sem autorização expressa do Procurador Geral – 25 pontos
Recusar ou retardar o cumprimento de tarefa designada pelo Procurador Geral ou Procurador Geral Adjunto – 20 pontos
Condenação de Procurador nos ônus da litigância de má-fé – 30 pontos
Dar causa à condenação em sucumbência contra a Fazenda Pública – 20 pontos
Dar causa ao pagamento de custas/despesas processuais, exceto em caso de acordo
– 20 pontos
Registro formal de descortesia, desatenção ou de qualquer ato incompatível com o exercício da atividade de Procurador – 20 pontos
Aplicação de Penalidade Funcional, nos termos
Estatutários a Procurador do Município
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Absurdo