Liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski suspende a ação da 1ª Vara Federal de Assis (SP) até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte.
Com a decisão, segundo informa o Supremo, ficaram suspensas também as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso 3, da Lei 8.137/90 (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável).
Os sócios acionaram Supremo contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou liminar em habeas corpus lá formulado que, por sua vez, se insurgia contra decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Eles queriam modificar a decisão que manteve o seqüestro dos bens decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP.
Caetano e Fernando Schincariol afirmaram que a persecução penal contra eles se iniciou antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de prolatado o acórdão pelo TRF-3.
Segundo eles, os atos atacados são ilegais porque, conforme jurisprudência do STF, o fim do processo administrativo fiscal é condição da ação penal em crime material contra ordem tributária. Assim, não seria possível o oferecimento da denúncia antes de findo o processo administrativo.
Eles alegam, também, nulidade de toda a persecução criminal contra eles, por ausência de tipicidade, o que ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em habeas corpus que conteste decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar, também em habeas corpus.
Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, “ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada”.
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski citou jurisprudência do STF, pela qual não se admite o início de persecução penal sem o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal. Por isso, ele decidiu superar os obstáculos da Súmula 691 para conceder a liminar.






