Suspensa ação penal contra donos da Schincariol por crime tributário

Publicado por: suporte

Liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski suspende a ação da 1ª Vara Federal de Assis (SP) até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte.

Com a decisão, segundo informa o Supremo, ficaram suspensas também as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso 3, da Lei 8.137/90 (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável).

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Os sócios acionaram Supremo contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou liminar em habeas corpus lá formulado que, por sua vez, se insurgia contra decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Eles queriam modificar a decisão que manteve o seqüestro dos bens decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP.

Caetano e Fernando Schincariol afirmaram que a persecução penal contra eles se iniciou antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de prolatado o acórdão pelo TRF-3.

Segundo eles, os atos atacados são ilegais porque, conforme jurisprudência do STF, o fim do processo administrativo fiscal é condição da ação penal em crime material contra ordem tributária. Assim, não seria possível o oferecimento da denúncia antes de findo o processo administrativo.

Eles alegam, também, nulidade de toda a persecução criminal contra eles, por ausência de tipicidade, o que ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em habeas corpus que conteste decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar, também em habeas corpus.

Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, “ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada”.

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski citou jurisprudência do STF, pela qual não se admite o início de persecução penal sem o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal. Por isso, ele decidiu superar os obstáculos da Súmula 691 para conceder a liminar.

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