A Justiça de Minas Gerais julgou parcialmente procedente, em grau mínimo, a ação movida por Wastheyn Lopes contra Geraldo Passos, representante do portal Divinews, e rejeitou liminarmente e no mérito o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi proferida pelo juiz Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, em processo que discutia matéria jornalística publicada pelo portal em junho de 2024.
Na ação, Wastheyn Lopes alegava que a reportagem teria conteúdo difamatório, sensacionalista e inverídico. O autor também questionava o uso de sua fotografia na publicação e sustentava que o título da matéria poderia induzir o leitor a acreditar que ele estaria envolvido em atividades criminosas relacionadas à chamada “Operação Gola Alva”. A matéria informava que Wastheyn, então assessor legislativo de um deputado estadual, havia sido intimado a depor na 2ª Vara Criminal.
O autor pediu a remoção imediata do conteúdo, retratação formal em destaque no site, reconhecimento da suposta falsidade das informações, declaração de inocência em relação aos fatos mencionados e indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O pedido de tutela de urgência, no entanto, já havia sido indeferido durante a tramitação do processo.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a controvérsia central consistia em verificar se a reportagem ultrapassou os limites da liberdade de informação e se teria configurado abuso de direito capaz de gerar dano moral. A sentença também ressaltou a necessidade de ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, como honra, imagem e vida privada.
Na decisão, o magistrado reconheceu que o título da matéria era factualmente verdadeiro. Embora o autor alegasse que a ausência da palavra “testemunha” no título teria dado caráter sensacionalista à publicação, o juiz entendeu que a informação de que Wastheyn havia sido intimado a depor na 2ª Vara Criminal correspondia ao conteúdo da carta precatória existente no processo.
Além disso, a sentença registrou que o corpo da reportagem esclarecia logo na primeira frase que Wastheyn Lopes havia sido intimado para depor por videoconferência na condição de testemunha. Para o juiz, a prática de apresentar um título conciso e detalhar a informação no corpo da matéria é comum no jornalismo. Dessa forma, a decisão concluiu que não houve ocultação da condição do autor, nem divulgação de informação falsa.
Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento do interesse público da notícia. O magistrado observou que a reportagem tratava de desdobramentos de uma operação policial de grande repercussão local, envolvendo agentes políticos. Também considerou que Wastheyn Lopes, por atuar como assessor legislativo de deputado estadual e por já ter ocupado o cargo de chefe de gabinete do prefeito municipal, possui notoriedade e relevância pública em fatos de natureza política.
Sobre o uso da fotografia, a sentença ponderou que a imagem foi utilizada para ilustrar matéria jornalística relacionada a fato verídico e de interesse público. O juiz entendeu que isso, por si só, não configura ato ilícito, especialmente quando a fotografia não é usada de forma vexatória ou descontextualizada.
A decisão também destacou que cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Wastheyn havia requerido prova testemunhal, mas as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução. Com isso, o juízo registrou a presunção de desistência da prova testemunhal, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Para o magistrado, o autor não conseguiu demonstrar o efetivo dano moral alegado. A sentença afirmou que, embora o dano moral em casos de ofensa à honra possa ser presumido quando o ato ilícito é evidente, essa não era a situação do processo, já que a publicação se limitou a narrar fatos verídicos de interesse público.
Com base nesses fundamentos, a Justiça rejeitou o pedido de indenização por danos morais e também afastou a necessidade de retratação pública. A decisão foi clara ao afirmar que não havia motivo para retirada integral da matéria, uma vez que o conteúdo textual era verídico e de interesse público.
A procedência parcial ficou restrita à determinação para retirada da fotografia do autor da publicação, em razão da forma considerada controversa em que foi veiculada. Ou seja, a Justiça manteve a matéria jornalística no ar, afastou a tese de conteúdo falso ou difamatório, negou a indenização de R$ 30 mil e determinou apenas a remoção da imagem.
Outro ponto importante da sentença foi a condenação do próprio autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré. O juiz considerou que Wastheyn Lopes teve êxito mínimo na demanda, já que seus principais pedidos foram rejeitados. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na prática, a decisão representa uma vitória relevante para o Divinews no campo da liberdade de imprensa. A sentença reconheceu que o portal atuou dentro do direito de informar ao publicar notícia verdadeira, de interesse público e relacionada a tema político-policial de repercussão local.
O caso também reforça entendimento importante para a atividade jornalística: títulos objetivos, quando correspondem a fatos comprovados e são esclarecidos no corpo da reportagem, não configuram automaticamente sensacionalismo ou difamação. Da mesma forma, a crítica à imprensa ou o desconforto gerado por uma notícia não bastam, por si só, para gerar indenização, especialmente quando não há prova concreta de abuso, falsidade ou dano efetivo.
A decisão ainda poderá ser objeto de recurso pelas partes, conforme as regras processuais aplicáveis. Até aqui, porém, a Justiça reconheceu que o conteúdo da matéria era verídico, de interesse público e protegido pela liberdade de informação jornalística.
Atuaram como defensores do Divinews
Rodrigo Moura Rodrigues, do escritório Moura & Silva Advogados Associados
Thiago Barbosa Costa, do escritório Costa & Oliveira Advogados Associados






