A Justiça da Comarca de Itapecerica julgou improcedente a ação movida pelo Município de São Sebastião do Oeste contra o Divinews Portal de Noticias Ltda e o jornalista, editor-Diretor Geraldo Passos, reconhecendo que a atuação jornalística em matéria publicada em seu endereço virtual na internet esteve dentro dos limites constitucionais da liberdade de imprensa e do direito à informação.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Altair Resende de Alvarenga, da Vara Única da Comarca de Itapecerica, no âmbito de ação em que o Município buscava indenização por danos morais, direito de resposta, retirada de matéria jornalística e imposição de obrigações de fazer, em razão de reportagem publicada em julho de 2025 sobre um acidente envolvendo ambulância da frota municipal .
Na sentença, o magistrado reconheceu que o fato noticiado era verdadeiro, de interesse público e passível de fiscalização social, especialmente por envolver patrimônio público, segurança de pacientes e atuação da Secretaria Municipal de Saúde. O juiz destacou que o acidente em si nunca foi contestado e que o debate jurídico se concentrou apenas no tom crítico da reportagem e na menção à existência de suspeitas levantadas no contexto do ocorrido .
Ao analisar o mérito, a Justiça entendeu que o Divinews não afirmou categoricamente a ocorrência de embriaguez por parte de servidor público, mas relatou a existência de suspeitas com base em informações colhidas no local e em fontes jornalísticas, o que se insere no exercício regular do direito de informar. O magistrado ressaltou que o sigilo da fonte é garantia constitucional e que a ausência de laudo pericial no momento da publicação não descaracteriza a licitude da narrativa jornalística quando a suspeita é apresentada como tal .
A sentença também reforçou que o jornalismo investigativo e de crítica administrativa admite linguagem mais incisiva, especialmente quando se trata de órgãos públicos, os quais estão sujeitos a maior grau de tolerância quanto a opiniões desfavoráveis. Para o juiz, eventual desconforto institucional com o teor da crítica não configura, por si só, dano moral indenizável .
No que diz respeito ao pedido de direito de resposta e retratação, o Judiciário foi categórico ao afirmar que tais medidas pressupõem erro factual comprovado ou ofensa direta e injusta, o que não se verificou no caso. Obrigar a publicação de resposta oficial ou retratação, segundo a decisão, equivaleria a interferência indevida na linha editorial do veículo e caracterizaria censura prévia, vedada expressamente pela Constituição Federal .
A tentativa do Município de proibir futuras publicações com tom crítico ou político também foi rejeitada. O juiz entendeu que qualquer vedação genérica à atividade jornalística configura censura prévia e que eventuais excessos devem ser analisados pontualmente, caso a caso, e não de forma preventiva .
Ao final, a Justiça concluiu que não houve dolo, má-fé ou intenção deliberada de difamar a administração municipal, reconhecendo que o Divinews e o jornalista atuaram no exercício regular da atividade jornalística. Com isso, todos os pedidos do Município foram julgados improcedentes, com extinção do processo com resolução de mérito .
Além disso, o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000, fixados por apreciação equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pela defesa .
A decisão reafirma o papel constitucional da imprensa como instrumento essencial de controle social da administração pública e estabelece importante precedente em defesa da liberdade de expressão, da crítica jornalística e do direito da sociedade à informação.
Decisão da Justiça no caso de uma acidente envolvendo ambulância da Prefeitura de São Sebastião do Oeste
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