Justiça julga improcedente ação do Município de São Sebastião do Oeste contra Divinews por matéria sobre acidente com ambulância

Sentença da Vara de Itapecerica julgou improcedente ação movida pelo Município de São Sebastião do Oeste contra Geraldo Passos e Divinews Portal de Notícias Ltda; defesa feita pelo advogado Rodrigo Moura Rodrigues, do escritório Moura & Silva Advogados Associado

Publicado por: Geraldo Passos

A Justiça de Minas Gerais julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Município de São Sebastião do Oeste contra Geraldo Passos e o Divinews Portal de Notícias Ltda. A decisão foi assinada pelo juiz Altair Resende de Alvarenga, da Vara Única da Comarca de Itapecerica, em ação movida pela Prefeitura após a publicação de uma reportagem sobre acidente envolvendo uma ambulância da frota municipal.

A ação foi proposta pelo Município de São Sebastião do Oeste com pedido de indenização por danos morais, direito de resposta, obrigação de fazer e tutela antecipada. A Prefeitura alegava que a matéria publicada pelo Divinews, em 8 de julho de 2025, com o título “Acidente com ambulância expõe falhas graves na Secretaria de Saúde de São Sebastião do Oeste e levanta suspeitas de embriaguez”, teria sido veiculada de forma sensacionalista, irresponsável e sem lastro em fontes oficiais.

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No processo, o Município sustentou que a reportagem teria causado abalo à imagem institucional da administração, gerado desinformação e provocado insegurança na população, além de prejuízo à moral dos servidores. Por isso, pediu a retirada imediata da matéria e das postagens em redes sociais, a proibição de novas publicações semelhantes, a concessão de direito de resposta, retratação pública e indenização por danos morais.

O pedido de tutela de urgência, entretanto, foi indeferido pelo juízo ainda no início da ação. Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento, mas também não obteve o efeito suspensivo pretendido.

A defesa do Divinews foi feita pelo advogado Rodrigo Moura Rodrigues, do escritório Moura & Silva Advogados Associados. Nos autos, a defesa sustentou a licitude da atividade jornalística, amparada pela liberdade de imprensa e pelo dever de fiscalização da administração pública. Também argumentou que a matéria foi baseada em informações colhidas no local e em relatos de fontes, e que a expressão “suspeita de embriaguez” foi apresentada como suspeita, e não como afirmação categórica.

Ao analisar o mérito, o juiz destacou que a controvérsia envolvia o confronto entre a liberdade de expressão e de imprensa, garantida pela Constituição Federal, e a proteção à honra e à imagem. No caso de pessoas jurídicas de direito público, a sentença ressaltou que a proteção à honra se limita à dimensão objetiva, ou seja, à credibilidade e à reputação perante a coletividade quanto à prestação de serviços públicos e à eficiência administrativa.

Na decisão, o magistrado reconheceu que o fato principal da matéria. O acidente envolvendo uma ambulância pertencente à frota municipal era incontroverso e dotado de evidente interesse público. Para o juiz, a gestão do patrimônio público e a segurança no transporte de pacientes são temas que admitem e exigem o escrutínio da imprensa e da sociedade.

A sentença também afastou a tese de que o Divinews teria afirmado categoricamente que o motorista estava embriagado. O juiz observou que a reportagem tratou o tema como suspeita, baseada em relatos colhidos pelo jornalista com pessoas que presenciaram o ocorrido ou o contexto posterior ao acidente.

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Outro ponto destacado foi a proteção constitucional ao sigilo da fonte. Segundo a decisão, a ausência de laudo pericial de alcoolemia no momento da publicação não torna a notícia inverídica ou abusiva, desde que a suspeita seja narrada como tal.

O juiz ainda afirmou que o jornalismo de denúncia e crítica política frequentemente utiliza linguagem mais ácida ou incisiva, o que integra o ambiente de liberdade necessário para o controle social da administração pública. Para a Justiça, a fase de instrução não alterou a percepção de que os requeridos agiram dentro dos limites do direito de informar.

Na sentença, o magistrado registrou que o Município não conseguiu comprovar que a reportagem teria sido deliberadamente forjada com o objetivo de prejudicar a gestão municipal sem qualquer base fática. O juiz pontuou que o acidente existiu, o veículo era público e a ausência de informações claras no momento gerou a suspeita relatada.

A decisão também afirmou que o direito de crítica administrativa é amplo, especialmente quando envolve órgãos públicos, que estão sujeitos a um nível maior de tolerância em relação a opiniões desfavoráveis. Para o juízo, não houve demonstração de dolo ou culpa grave por parte dos jornalistas na veiculação de notícia sabidamente falsa.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença destacou que, embora pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, no caso de ente público esse dano não é presumido. Seria necessária a comprovação de que a publicação afetou gravemente a honra objetiva do Município, a ponto de prejudicar o exercício de suas funções ou desmoralizar a instituição de forma desproporcional.

O juiz concluiu que a crítica à Secretaria de Saúde por falhas ou condutas de seus prepostos, ainda que em tom sensacionalista, não gera, por si só, prejuízo à honra do Município capaz de justificar reparação em dinheiro. Segundo a decisão, entendimento contrário poderia inviabilizar a liberdade de imprensa e o controle social.

A Justiça também rejeitou os pedidos de direito de resposta e retratação. Para o magistrado, a matéria tratou de suspeitas geradas por um fato real,  o acidente,  e se inseriu no campo da narrativa jornalística interpretativa. A sentença afirmou que impor retratação ou resposta forçada, quando não houve mentira comprovada, equivaleria a tolher o livre debate de ideias.

Outro ponto importante foi a recusa à tentativa de proibir novas publicações com adjetivos pejorativos ou conotações políticas. Segundo o juiz, esse tipo de proibição configuraria censura prévia, vedada pela Constituição Federal. Eventuais excessos futuros, se ocorrerem, deverão ser analisados individualmente, e não por meio de interdição genérica da atividade jornalística.

Ao final, a sentença concluiu que Geraldo Passos e o Divinews Portal de Notícias Ltda. agiram no exercício regular de um direito. O juiz afirmou que a reportagem tratou de tema de indiscutível relevância social, baseou-se em fatos reais e em relatos colhidos no exercício da atividade profissional, sem prova de má-fé ou intenção deliberada de difamar a instituição pública.

Com isso, todos os pedidos formulados pelo Município de São Sebastião do Oeste foram julgados improcedentes. O processo foi extinto com resolução de mérito, e o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, fixados em R$ 2 mil.

Na prática, a decisão representa uma vitória judicial do Divinews e reforça a proteção à liberdade de imprensa em matérias que envolvem fiscalização da administração pública, uso de veículos oficiais, prestação de serviços de saúde e atuação de agentes públicos.

A sentença também reafirma que a insatisfação de uma gestão municipal com o tom crítico de uma reportagem não basta para gerar condenação, direito de resposta, retratação ou remoção de conteúdo. Para a Justiça, quando a matéria trata de fato real, de interesse público e não há prova de mentira deliberada ou má-fé, prevalece o direito de informar.

 

Acidente com ambulância expõe falhas graves na secretaria de saúde de São Sebastião do Oeste e levanta suspeitas de embriaguez

 

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