A Justiça de Minas Gerais julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Município de São Sebastião do Oeste contra Geraldo Passos e o Divinews Portal de Notícias Ltda. A decisão foi assinada pelo juiz Altair Resende de Alvarenga, da Vara Única da Comarca de Itapecerica, em ação movida pela Prefeitura após a publicação de uma reportagem sobre acidente envolvendo uma ambulância da frota municipal.
A ação foi proposta pelo Município de São Sebastião do Oeste com pedido de indenização por danos morais, direito de resposta, obrigação de fazer e tutela antecipada. A Prefeitura alegava que a matéria publicada pelo Divinews, em 8 de julho de 2025, com o título “Acidente com ambulância expõe falhas graves na Secretaria de Saúde de São Sebastião do Oeste e levanta suspeitas de embriaguez”, teria sido veiculada de forma sensacionalista, irresponsável e sem lastro em fontes oficiais.
No processo, o Município sustentou que a reportagem teria causado abalo à imagem institucional da administração, gerado desinformação e provocado insegurança na população, além de prejuízo à moral dos servidores. Por isso, pediu a retirada imediata da matéria e das postagens em redes sociais, a proibição de novas publicações semelhantes, a concessão de direito de resposta, retratação pública e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência, entretanto, foi indeferido pelo juízo ainda no início da ação. Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento, mas também não obteve o efeito suspensivo pretendido.
A defesa do Divinews foi feita pelo advogado Rodrigo Moura Rodrigues, do escritório Moura & Silva Advogados Associados. Nos autos, a defesa sustentou a licitude da atividade jornalística, amparada pela liberdade de imprensa e pelo dever de fiscalização da administração pública. Também argumentou que a matéria foi baseada em informações colhidas no local e em relatos de fontes, e que a expressão “suspeita de embriaguez” foi apresentada como suspeita, e não como afirmação categórica.
Ao analisar o mérito, o juiz destacou que a controvérsia envolvia o confronto entre a liberdade de expressão e de imprensa, garantida pela Constituição Federal, e a proteção à honra e à imagem. No caso de pessoas jurídicas de direito público, a sentença ressaltou que a proteção à honra se limita à dimensão objetiva, ou seja, à credibilidade e à reputação perante a coletividade quanto à prestação de serviços públicos e à eficiência administrativa.
Na decisão, o magistrado reconheceu que o fato principal da matéria. O acidente envolvendo uma ambulância pertencente à frota municipal era incontroverso e dotado de evidente interesse público. Para o juiz, a gestão do patrimônio público e a segurança no transporte de pacientes são temas que admitem e exigem o escrutínio da imprensa e da sociedade.
A sentença também afastou a tese de que o Divinews teria afirmado categoricamente que o motorista estava embriagado. O juiz observou que a reportagem tratou o tema como suspeita, baseada em relatos colhidos pelo jornalista com pessoas que presenciaram o ocorrido ou o contexto posterior ao acidente.
Outro ponto destacado foi a proteção constitucional ao sigilo da fonte. Segundo a decisão, a ausência de laudo pericial de alcoolemia no momento da publicação não torna a notícia inverídica ou abusiva, desde que a suspeita seja narrada como tal.
O juiz ainda afirmou que o jornalismo de denúncia e crítica política frequentemente utiliza linguagem mais ácida ou incisiva, o que integra o ambiente de liberdade necessário para o controle social da administração pública. Para a Justiça, a fase de instrução não alterou a percepção de que os requeridos agiram dentro dos limites do direito de informar.
Na sentença, o magistrado registrou que o Município não conseguiu comprovar que a reportagem teria sido deliberadamente forjada com o objetivo de prejudicar a gestão municipal sem qualquer base fática. O juiz pontuou que o acidente existiu, o veículo era público e a ausência de informações claras no momento gerou a suspeita relatada.
A decisão também afirmou que o direito de crítica administrativa é amplo, especialmente quando envolve órgãos públicos, que estão sujeitos a um nível maior de tolerância em relação a opiniões desfavoráveis. Para o juízo, não houve demonstração de dolo ou culpa grave por parte dos jornalistas na veiculação de notícia sabidamente falsa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença destacou que, embora pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, no caso de ente público esse dano não é presumido. Seria necessária a comprovação de que a publicação afetou gravemente a honra objetiva do Município, a ponto de prejudicar o exercício de suas funções ou desmoralizar a instituição de forma desproporcional.
O juiz concluiu que a crítica à Secretaria de Saúde por falhas ou condutas de seus prepostos, ainda que em tom sensacionalista, não gera, por si só, prejuízo à honra do Município capaz de justificar reparação em dinheiro. Segundo a decisão, entendimento contrário poderia inviabilizar a liberdade de imprensa e o controle social.
A Justiça também rejeitou os pedidos de direito de resposta e retratação. Para o magistrado, a matéria tratou de suspeitas geradas por um fato real, o acidente, e se inseriu no campo da narrativa jornalística interpretativa. A sentença afirmou que impor retratação ou resposta forçada, quando não houve mentira comprovada, equivaleria a tolher o livre debate de ideias.
Outro ponto importante foi a recusa à tentativa de proibir novas publicações com adjetivos pejorativos ou conotações políticas. Segundo o juiz, esse tipo de proibição configuraria censura prévia, vedada pela Constituição Federal. Eventuais excessos futuros, se ocorrerem, deverão ser analisados individualmente, e não por meio de interdição genérica da atividade jornalística.
Ao final, a sentença concluiu que Geraldo Passos e o Divinews Portal de Notícias Ltda. agiram no exercício regular de um direito. O juiz afirmou que a reportagem tratou de tema de indiscutível relevância social, baseou-se em fatos reais e em relatos colhidos no exercício da atividade profissional, sem prova de má-fé ou intenção deliberada de difamar a instituição pública.
Com isso, todos os pedidos formulados pelo Município de São Sebastião do Oeste foram julgados improcedentes. O processo foi extinto com resolução de mérito, e o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, fixados em R$ 2 mil.
Na prática, a decisão representa uma vitória judicial do Divinews e reforça a proteção à liberdade de imprensa em matérias que envolvem fiscalização da administração pública, uso de veículos oficiais, prestação de serviços de saúde e atuação de agentes públicos.
A sentença também reafirma que a insatisfação de uma gestão municipal com o tom crítico de uma reportagem não basta para gerar condenação, direito de resposta, retratação ou remoção de conteúdo. Para a Justiça, quando a matéria trata de fato real, de interesse público e não há prova de mentira deliberada ou má-fé, prevalece o direito de informar.






