A Prefeitura de Divinópolis informou que recorrerá da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que suspendeu o afastamento compulsório de um servidor municipal para usufruto de férias-prêmio. Segundo o Município, o entendimento adotado pelo desembargador diverge da jurisprudência consolidada do próprio TJMG, da Constituição Federal e da legislação vigente, motivo pelo qual a Procuradoria-Geral do Município já prepara o recurso para tentar reverter a decisão.
A liminar foi concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo servidor Jonas de Souza Menezes Filho, que questionou judicialmente a determinação administrativa que o afastava por 15 meses para usufruir férias-prêmio acumuladas. O desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen entendeu, em análise preliminar, que embora a Administração possa definir o período de fruição do benefício, a concessão da licença-prêmio depende da manifestação e da anuência do servidor, sob pena de inviabilizar eventual conversão do benefício em pecúnia ou a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria. Diante disso, a eficácia do ato administrativo foi suspensa até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Prefeitura afirma que decisão contraria entendimento consolidado
Na manifestação encaminhada ao Divinews, a Prefeitura sustenta que o posicionamento adotado na liminar não reflete o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o Executivo, a jurisprudência do próprio TJMG reconhece que a concessão e o gozo da licença-prêmio estão sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, considerando a necessidade de continuidade dos serviços públicos e o interesse coletivo.
Para a Prefeitura, o planejamento da concessão das férias-prêmio faz parte da gestão administrativa e busca evitar prejuízos à prestação dos serviços à população.
Conversão em dinheiro não seria direito automático
Outro ponto destacado pela Procuradoria-Geral do Município diz respeito à possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Segundo a Administração Municipal, embora a Lei Complementar Municipal nº 009/1992 preveja essa hipótese, o próprio texto legal estabelece que a conversão possui natureza discricionária, não configurando direito absoluto do servidor.
Na avaliação do Município, a liminar teria atribuído à legislação interpretação incompatível com a forma como ela vem sendo aplicada pela Administração e pelo próprio Judiciário mineiro.
Prefeitura também contesta entendimento sobre aposentadoria
A Prefeitura também rebate um dos fundamentos utilizados na decisão liminar relacionado à possibilidade de contagem em dobro do período de licença-prêmio não usufruída para fins de aposentadoria.
De acordo com a Administração, esse entendimento estaria superado desde a Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Segundo o Município, a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 10, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do próprio TJMG afastam a possibilidade de utilização desse tempo em dobro para aposentadoria, tornando inadequada a fundamentação adotada na decisão provisória.
Município cita decisão anterior favorável
Outro argumento utilizado pela Prefeitura é a existência de uma sentença de mérito já proferida na Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (SINTRAM).
Segundo o Município, naquela oportunidade a Justiça reconheceu a legalidade das portarias municipais que concederam, de ofício, férias regulamentares e férias-prêmio aos servidores conforme o planejamento administrativo, rejeitando o pedido formulado pelo sindicato.
Para a Administração, esse precedente demonstra que a liminar concedida agora segue entendimento diferente daquele já adotado no próprio Judiciário local.
Liminar tem caráter provisório
A decisão divulgada pelo TJMG possui natureza liminar e foi concedida em sede de tutela provisória recursal.
Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu existir, em juízo preliminar, probabilidade do direito alegado pelo servidor e risco de dano decorrente do afastamento compulsório, especialmente diante da proximidade de sua aposentadoria. Com esse fundamento, determinou a suspensão do ato administrativo até que o recurso seja analisado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Isso significa que o mérito da discussão ainda será apreciado pelo colegiado, podendo a liminar ser mantida, modificada ou revogada durante o julgamento definitivo.
Prefeitura diz confiar na reversão da decisão
Ao final da nota, a Prefeitura reafirma que recorrerá da decisão e manifesta confiança na reforma da liminar pelas instâncias superiores do próprio Tribunal.
Segundo o Executivo, a atuação da Administração continuará pautada pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa gestão dos recursos públicos.
O caso deverá voltar à pauta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais após a apresentação das contrarrazões e posterior julgamento do recurso pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível.
Durante esse período, a liminar permanece produzindo efeitos apenas em relação ao servidor que ajuizou a ação.
No Divinews, o tema das férias-prêmio já foi abordado quando a Administração Municipal publicou as portarias que determinaram o gozo programado do benefício. Relembre a cobertura sobre a concessão de férias-prêmio aos servidores municipais.
Também já foi noticiado o andamento das discussões envolvendo o SINTRAM e as ações judiciais relacionadas aos servidores.
Outro tema relacionado à administração pública pode ser conferido na cobertura sobre a reforma da Previdência dos servidores municipais (Diviprev).






