A Justiça de Minas Gerais, por meio do Juiz Altair Resende de Alvarenga, julgou improcedente a ação por danos morais movida pelo Secretário de Sáude de São Sebastião do Oeste, Gutemberg Antônio Dias contra o Divinews e seu diretor, Geraldo Passos. A decisão foi proferida no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapecerica, e que teve como defensor o advogado Thiago Barbosa Costa, do escritório Costa & Oliveira Advogados Associados.
O caso envolvia reportagem sobre suposta negligência no serviço público de saúde. O magistrado destacou que o conteúdo tinha relevante interesse público e usava expressões como “suposto” e “alegado”, demonstrando cautela e afastando imputações categóricas.
Na fundamentação, o juiz citou expressamente:
“Apesar de uma natureza crítica e mais dura ao autor, a reportagem não representa uma ofensa à sua honra capaz de justificar a condenação em indenização, tendo em vista que o requerido é servidor público e, nessa condição, está sujeito a críticas mais duras.”
O magistrado reforçou esse entendimento com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reproduzindo trecho que consolidou o teor da decisão:
“Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 691897-DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/05/2022, Info 738).
Além disso, o juiz aplicou os critérios de ponderação do REsp 801.109/DF, que orientam que a liberdade de expressão e de imprensa deve prevalecer quando a manifestação apresenta verossimilhança, atende ao interesse público e não contém dolo de difamar ou injuriar.
A sentença também lembra precedentes do TJMG, que reconhecem que o jornalista não comete ato ilícito quando noticia fatos com base em fontes idôneas e preserva a imparcialidade, ainda que o tom seja crítico.
O juiz concluiu pela inexistência de ato ilícito, revogou a tutela de urgência e rejeitou o pedido contraposto do corréu. Não foram fixadas custas ou honorários, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95.
O processo agora segue para eventual recurso perante a Turma Recursal, mas, na prática, a decisão representa um importante precedente local de proteção à crítica jornalística dirigida a agentes públicos.
Por que importa
O caso reforça que o exercício da liberdade de imprensa, mesmo em tom crítico, é protegido pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STJ, desde que não haja dolo ou falsidade deliberada. Para portais como o Divinews, a decisão reafirma a segurança jurídica da cobertura jornalística de interesse social.
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