A Prefeitura de Bambuí comunicou oficialmente nesta quinta-feira (26) a suspensão de qualquer tratativa com o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste de Minas Gerais (SINTRAM). Em ofício assinado pelo prefeito Firmino Júnior, a administração municipal justifica que tomou conhecimento, por meio de notícias divulgadas na imprensa, de que a atual diretoria do SINTRAM não possui registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), elemento considerado essencial para legitimar sua atuação, e a partir de então o juridico da Prefeitura tomou as providências devidas.
De acordo com o documento, a última diretoria sindical regularizada teria encerrado mandato em 2022, sem atualização posterior no cadastro oficial do MTE. A Prefeitura cita decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condicionam a validade de atos sindicais ao devido registro ministerial, destacando a impossibilidade de reconhecer greve, contribuição sindical ou licença classista sem a comprovação formal de regularidade.
A manifestação do Executivo de Bambuí se ampara em jurisprudências recentes, como o julgamento do TJMG (Petição Cível nº 1.0000.21.244039-0/000), que confirmou a ilegitimidade de representação de sindicatos sem registro, bem como decisões do Tribunal de Justiça do Pará que reforçam a exigência do ato formal junto ao MTE para validar a representação da categoria.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
GREVE – SINDICATO – PARTE PASSIVA – REGISTRO JUNTO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – AUSÊNCIA –
ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO – ILEGALIDADE DA
GREVE DEFLAGRADA POR ASOCIAÇÃO SEM
REPRESENTAÇÃO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Na
forma do entendimento do STF e da 1ª Seção Cível deste Tribunal,
necessário que a associação sindical tenha registro junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego para atuar como representante
da categoria, sem a qual, mostra-se ilegítima e, consequentemente,
torna ilegal a greve dos servidores deflagrada por sindicato sem
representação.
2. Suscitar preliminar de ilegitimidade de representação da SINDLAG
e julgar procedente o pedido. (TJMG- Petição – Cível
1.0000.21.244039-0/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha
Peixoto, 1ª Seção Cível, julgamento em 28/08/2023, publicação da
súmula em 06/09/2023)EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE – GREVE
– SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
NOVA PORTEIRINHA – SINDNOVAPORT – ILEGITIMIDADE
DA REPRESENTAÇÃO – ILEGALIDADE DA GREVE
DEFLAGRADA POR ASSOCIAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO –
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A greve é um direito social que encontra amparo constitucional,
tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores
públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c art. 37, VII, ambos da
Constituição da República.
2. No julgamento dos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, o
Supremo Tribunal Federal, em fazão da omissão legislativa, adotou a
posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor
público, no que couber, da Lei nº 7.783/89, vigente no setor privado,
até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora.
3. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a
representação de determinada categoria.
4. É de se reconhecer a ilegalidade da greve deflagrada por
entidade que não comprovou a existência do devido registro
sindical.
(TJMG – Petição – Cvel 1.0000.22.028766-8/000, Relator(a): Des.(a)
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 1ª Seção Cível, julgamento em
04/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023)
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA SINDICAL E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Е EMPREGO.
IRREGULARIDADE INVIBIALIZADORA DE CONCESSÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição
Federal estabelece a liberdade sindical, não podendo a lei exigir prévia
autorização estatal para a fundação do ente sindical, entretanto, há a
necessidade de registro no órgão competente, consoante previsão
do artigo 8°, I e II, da Constituição Federal.
2.A Súmula 677 do STF, estabelece que o órgão competente para
realizar o registro das organizações sindicais é o Ministério do
Trabalho e Emprego.
3.No caso em comento, o próprio Apelante, informa na inicial, não
possui o registro definitivo junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, uma vez que realizou somente solicitação do registro
sindical (fls. 31/40), o que não lhe confere a condição de sindicato,não possuindo legitimidade para postular os direitos concernentes
a entidade sindical, uma vez que não possui registro no órgão
responsável.
4.A mensalidade da contribuição sindical descontada em folha de
pagamento dos servidores públicos sindicalizados somente é permitida
quando a entidade sindical representativa estiver regularizada junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme asseverado no
artigo 2°, § 2º, II, do Decreto Municipąl nº 016/2014, conforme fls.
(163/169) o qual dispõe acerca das consignações em folha de
pagamento dos servidores municipais de Concórdia do Pará.
5.Logo, verifico que não restou plenamente demonstrada a perfeita
constituição da entidade sindical em questão, pressuposto basilar para
legitimar qualquer pretensão voltada ao exercício da representação
sindical, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal.
6.Recurso conhecido e improvido. (TJPA – Apelação Cível – N°
0002481-57.2014.8.14.0105 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA
COSTA CUNHA –2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 03/12/2018)
O prefeito Firmino Júnior, no ofício, pontua que a prefeitura manterá diálogo diretamente com os servidores grevistas, mas que as negociações via SINTRAM só poderão ser retomadas caso o sindicato regularize sua situação.
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