Por questionamentos do processo conduzido pelo MP, vereadores e empresário de Divinópolis pedem nulidade de provas no âmbito da Operação Gola Alva; Justiça nega, suspende a ação e envia para PGJ

Publicado por: Geraldo Passos

Em decisão publicada nesta última terça-feira (23) o juiz da 2ª Vara Criminal de Divinópolis, Mauro Riuji Yamane rejeitou o pedido apresentado pelas defesas do empresário Celso Renato Alves de Vasconcelos e dos vereadores afastados de suas funções, Rodrigo Kaboja (PSD) e Eduardo Print Júnior (PSDB) que se tornaram são réus no âmbito da Operação Gola Alva,  para nulidades das provas, que consequentemente anularia todo o processo, provas essas apresentadas pelo Ministério Público na Ação Penal que lhes imputam os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.  O juiz negou o  pedido de  nulidade. Porém, acatou a solicitação do defensor do vereador Kaboja de suspensão do processo e determinou o seu envio para a Procuradoria-Geral de Justiça. 

Os advogados dos réus alegaram a nulidade da denúncia em decorrência da conduta do Ministério Público de se utilizar do “document dump” para inviabilizar o direito de defesa. O chamado “document dump”, em rápida definição, ocorre quando é feita a juntada de um grande volume de documentos, alguns relevantes e outros irrelevantes, e não demonstra a sua pertinência temática e probatória com os pontos que estão controvertidos no processo, de forma que exige que a parte contrária e a própria autoridade judiciária tenham que analisar todos os documentos a fim de realizar a sua conexão com algum ponto processual.

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O juiz Mauro Riuji Yamane rejeitou a tese da defesa e assegurou que “a vasta documentação juntada pelo Ministério Público, ao contrário da tese, visa comprovar os fatos descritos na denúncia e não dificultar o exame por parte da defesa. Ao contrário, a atuação do MP sempre buscou a rápida solução do litígio, se baseando na boa-fé probatória, na cooperação e na lealdade processual, com o compromisso de facilitar o acesso aos elementos probatórios e garantir a economia processual”.

As defesas dos acusados também pediram a anulação dos acordos de não persecução penal, alegando que houve a presença de representantes do MP na audiência de homologação. Mais uma vez o pedido foi negado. “Mais uma vez, sem razão, tendo em vista que o §4º, do art. 28-A, do CPP, não proibiu a presença do Ministério Público no ato, a fim de torná-lo nulo”, escreveu o juiz na decisão.

Outra tese apresentada pelos advogados dos réus, também negada pelo juiz, foi a de que as provas foram fracionadas e manipuladas, e acusaram os representantes do MP de “íntima relação com os empresários envolvidos no presente caso”. “A versão não merece acolhimento, eis que a defesa não demonstrou nenhuma fundamentação idônea e concreta a confirmar a veracidade da alegação, enquanto as gravações foram reconhecidas válidas e lícitas por este Juízo, bem como em segunda instância”, afirmou Mauro Riuji.

Entretanto, o juiz acolheu pedido da defesa de Rodrigo Kaboja para a suspensão do processo. A defesa de Kaboja requereu a propositura do acordo de não persecução penal ante a presença dos requisitos legais, o que foi recusado pelo Ministério Público. Diante disso, o Juiz determinou a suspensão do processo que foi encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) de Minas Gerais para revisão. “Por ora vejo temerário o prosseguimento do feito sem a revisão pela PGJ, pois é direito do acusado de ter o seu pedido da benesse legal de acordo reavaliado pela instância superiora ministerial, sendo que, e em tese, caso tenha sucesso, o feito seria suspenso contra ele”, afirmou o Juiz.

1. Eduardo Alexandre de Carvalho, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69, do CP. Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal, por nove vezes e art. 1º, “caput”, da Lei 9.613/98, na forma do art. 69, do CP. Celso Renato Alves de Vasconcelos Lima Júnior, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Rito processual nos termos do art. 514, do CPP. Os acusados foram notificados, apresentando as defesas por escrito. A denúncia foi recebida (ID 10178774014). Citados, responderam à acusação. É o relatório.

Decisão do Juiz Mauro Riuji Yamane, da 2ª Vara Criminal de Divinópolis

1. Eduardo Alexandre de Carvalho, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69, do CP.

Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal, por nove vezes e art. 1º, “caput”, da Lei 9.613/98, na forma do art. 69, do CP.

Celso Renato Alves de Vasconcelos Lima Júnior, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

Rito processual nos termos do art. 514, do CPP.

Os acusados foram notificados, apresentando as defesas por escrito.

A denúncia foi recebida (ID 10178774014).

Citados, responderam à acusação.

É o relatório.

DAS PRELIMINARES ARGUIDAS POR RODRIGO VASCONCELOS A. KABOJA

2. No tocante à exceção de incompetência do Juízo, determino que a petição de ID 10201778437 seja desentranhada do presente feito e distribuída em apenso para o seu prosseguimento, de acordo com o art. 111, do CPP.

3. A defesa alegou a nulidade da denúncia em decorrência da conduta do Ministério Público de se utilizar do “documento dump” para obliterar o direito de defesa.

Alegou que a acusação apenas especificou os fatos sem demonstrar de forma objetiva a conexão que eles possuem com os vastos documentos que instruíram a acusação.

Porém, sem razão.

A vasta documentação juntada pelo Ministério Público, ao contrário da tese, visa comprovar os fatos descritos na denúncia e não dificultar o exame por parte da defesa.

Em momento algum foi demonstrado pelo requerente que houve a má-fé da acusação, de forma a embaraçar a tramitação da ação penal e, consequentemente, a razoável duração do processo, princípio previsto no art. 5°, inciso LXXVIII e no art. 7.5, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ao contrário, a atuação do “Parquet” sempre buscou a rápida solução do litígio, se baseando na boa-fé probatória, na cooperação e na lealdade processual, com o compromisso de facilitar o acesso aos elementos probatórios e garantir a economia processual.

As provas existentes nos autos são relevantes e não meramente especulativas ou genéricas, nem têm como fim confundir a parte contrária, despejando sobre ela conteúdos injustificáveis e meramente protelatórios.

De fato, os arquivos foram cuidadosamente organizados e identificados de forma a facilitar a compreensão das partes.

In casu, a produção da prova se mostrou útil, necessária e adequada, não sendo caracterizado eventual abuso ou um comportamento indevido, tendo em vista os diversos crimes em tese praticados pelos acusados.

A quantidade dos arquivos é proporcional ao número de ilícitos supostamente praticados, sendo que, somente ao acusado Rodrigo Kaboja foram imputados dez crimes, além dos demais delitos nos quais os outros dois acusados foram denunciados.

Outrossim, o número de envolvidos no presente feito contribui para o aumento do volume documental, haja vista que, além dos três acusados, foram investigadas outros nove empresários e seis vereadores.

De qualquer forma, a alegação defensiva não conduz à nulidade processual, pois o art. 155, do CPP permite ao Juiz o julgamento com base no sistema da livre convicção motivada e não no sistema da prova legal ou tarifada, cabendo ao julgador o filtro das provas relevantes à análise do mérito.

A defesa não cuidou de demonstrar qualquer prejuízo para o denunciado sendo que, quando se trata de nulidade processual, a demonstração do prejuízo é imprescindível, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.

A propósito, trago o julgado:

“APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE E TIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ABRANDAMENTO DO REGIME – INVIABILIDADE. A ausência e a inobservância eventual de procedimentos previstos na Lei n. 13.431/17 não podem ser aduzidas pela defesa do acusado a título de nulidade. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, é inviável o acolhimento do pleito absolutório (…)” (TJMG – 1.0000.23.037705-3/001 – Rel. Kárin Emmerich – Publ. 09/08/2023).

Desta forma, rejeito a tese defensiva.

4. A defesa alegou a nulidade dos acordos de não persecução penal em decorrência da presença do representante ministerial na audiência de homologação.

Mais uma vez, sem razão, tendo em vista que o §4º, do art. 28-A, do CPP, não proibiu a presença do Ministério Público no ato, a fim de torná-lo nulo.

A audiência homologatória foi presidida por este Juízo e não houve a participação ativa do Ministério Público, porém, o seu representante se fez presente como parte no processo e fiscal da lei, nos termos do art. 127, “caput” e art. 129, I, da Constituição Federal.

Desta maneira, entendo que não há nenhuma proibição legal para a presença do “Parquet” no ato, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

5. No que tange à alegação de que os acordos de não persecução penal celebrados no presente feito tratam-se de atos jurídicos ineficazes, desassiste razão à defesa.

É que a denúncia se baseou em diversos elementos probatórios para ser oferecida e não exclusivamente nos ANPP`s.

Desta forma, descabe o reconhecimento da nulidade da peça acusatória por ter sido apresentada antes da audiência de homologação, eis que havia, naquele momento processual, os pressupostos indispensáveis e os indícios necessários para o início da persecução penal.

6. A defesa arguiu a inépcia da denúncia por cerceamento de defesa.

Nos termos como já fundamentado na decisão de ID 10178774014, a alegação não procede.

Verifico que não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois ela se encontra formalmente em ordem, não havendo como prosperar a tese defensiva.

Sobre os requisitos da peça inicial, dispõe o Código de Processo Penal:

“Art. 41. A denúncia  ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado  ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

A leitura da peça acusatória revelou que a mesma atendeu aos requisitos legais, narrando a conduta dos acusados de maneira clara e de forma a possibilitar-lhes a ampla defesa, descrevendo os supostos crimes de acordo com os indícios até então existentes nos autos.

Há na denúncia um mínimo de conteúdo probatório, o que é suficiente para o início da persecução penal, sendo apresentados indícios de materialidade e autoria, não sendo cabível, na presente fase processual, uma análise aprofundada das provas.

Assim, inacolho o pleito.

7. Passo à análise da preliminar de imprestabilidade dos prints de “WhatsApp” juntados no processo.

Contudo, noto que, os prints foram extraídos através da apreensão dos aparelhos celulares dos acusados e envolvidos, mediante autorização judicial.

Como observou o representante ministerial, não se tratam de meros “prints de WhatsApp”, mas o próprio conteúdo apreendido através do sistema, cuja integralidade está protegida por código “hash”.

8. No mesmo sentido, improcede as teses defensivas no que tange à ilicitude das captações ambientais e ilicitude das provas por derivação.

A validade das captações ambientais já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID 9890342838, cautelar nº 5009418-44.2023.8.13.0223, assim como pelo E. TJMG em sede de habeas corpus impetrado pela defesa (ID 9993994850).

Ademais, a tese de ilicitude da captação ambiental foi rejeitada na decisão de ID 10178774014, cujos fundamentos ratifico, inexistindo falar em ilicitude das provas por derivação.

9. A defesa alegou ainda a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Porém, sem razão. O trancamento da ação só pode ocorrer em casos excepcionais, ou seja, quando demonstrada a inexistência de delito, a falta de interesse agir, a inocência do acusado ou presentes causas excludentes de ilicitude, o que não ocorre no presente feito.

Neste sentido, trago o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS (…) Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo agente, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou da incidência de causa de extinção da punibilidade” (TJMG – 1.0000.19.164551-7/000 – Rel. Júlio Cézar Guttierrez – Publ. 23/01/2020).

Assim, inacolho a preliminar.

10. Os demais argumentos da defesa confundem-se com o mérito e serão analisados no momento processual oportuno.

DAS PRELIMINARES ARGUIDAS POR EDUARDO ALEXANDRE DE CARVALHO

11. A defesa alegou que as provas foram fracionadas e manipuladas e que o representante possuía íntima relação com os empresários envolvidos no presente caso.

Entretanto, a versão não merece acolhimento, eis que a defesa não demonstrou nenhuma fundamentação idônea e concreta a confirmar a veracidade da alegação, enquanto as gravações foram reconhecidas válidas e lícitas por este Juízo, bem como em segunda instância, como já explanado acima.

12. A defesa alegou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. Contudo, ratifico os fundamentos exarados na decisão de ID 10178774014, que cuidou de indeferir tais preliminares. Os temas também foram apreciados na presente decisão (itens 6 e 9).

13. No tocante ao argumento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, não assiste razão à defesa. As preliminares arguidas pela defesa foram rebatidas no ID 10178774014, deixando para o momento oportuno apenas as alegações concernentes ao mérito.

Outrossim, a motivação para o recebimento da peça acusatória é desnecessário.

Ocorre que, como o processo, na ocasião do recebimento da denúncia ou da queixa, encontra-se acompanhado de provas pré-constituídas, o Juiz pode se valer das mesmas para analisar a existência da justa causa para o início da ação penal.

Ensina Guilherme de Souza Nucci que:

“Fundamentação par a o recebimento da denúncia ou queixa: como regra, é desnecessária. Trata-se de uma presunção consagrada pelos julgados de que os fatos narrados na peça do órgão acusatório foram devidamente verificados e confrontados com as provas constantes do inquérito policial ou com outros documentos que acompanhem a inicial, gerando no magistrado a mesma convicção de suficiência da autoria e materialidade que provocou na acusação. Se assim não fosse, caberia ao juiz, de acordo com o disposto no art. 43, deste Código (revogou-se o art. 43 e o seu conteúdo transferiu-se ao art. 395, CPP), rejeitar a denúncia ou queixa (…)” (NUCCI, Guilherme de Sousa Código de Processo Penal Comentado/ 8ª edição rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).

De acordo com o professor acima citado, considera-se lógico e natural que o Magistrado tenha verificado, concretamente, se existe justa causa para a ação penal e, assim ocorrendo, recebe a denúncia, sem a necessidade de maiores fundamentos, sobretudo no que diz respeito ao mérito, como pretendeu a defesa.

Ademais, o recebimento motivado não foi o alcance da Lei 11.719/08.

Insta consignar que tal posição prevalece na jurisprudência, como cito a seguir: “APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITO DE ESTELIONATO – ART. 171 C/C ART. 29, AMBOS DO CP – PRELIMINARES DEFENSIVAS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ART. 41 DO CPP – ATENDIMENTO – NULIDADE DO PROCESSO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (…) A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão de recebimento da denúncia ou a que mantém o recebimento da exordial acusatória, não necessita de fundamentação extensa, inclusive por não se equiparar a um ato decisório a que se refere o inciso IX do art. 93 da CR/88 (TJMG – 1.0145.10.045312-8/000 – Rel. Sálvio Chaves – Publ. 17/05/2019).

Portanto, deixo de declarar a pretendida nulidade.

14. A tese de flagrante preparado já foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 10178774014, nos seguintes termos:

Quanto ao flagrante preparado, ratifico os fundamentos anteriores, eis que inexistem modificações nos argumentos apresentados pela defesa.

No presente caso não houve instigação ou induzimento para que os envolvidos praticassem o crime, mas tão somente a gravação do diálogo em tese travado entre eles.

Como bem mencionou o Ministério Público, os delitos teriam sido cometidos semanas antes da conversa, tratando-se, supostamente, de fato consumado.

A respeito do tema, cito o julgado:

“APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – PRELIMINARES – NULIDADE DA PROVA OBTIDA – MEIO ILÍCITO – NÃO CONFIGURAÇÃO – GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA – POSSIBILIDADE – NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – VERIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

Não é considerada ilícita a prova obtida mediante gravação ambiental clandestina, realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o conhecimento do outro, nos termos do art. 10-A, § 1º, da lei 9.296/1996.

Inexistindo qualquer provocação ou induzimento à prática do ato criminoso, não há que se falar em flagrante preparado” (TJMG 1.0521.10.018577-1/001 – Rel. Valéria Rodrigues – Publ. 24/11/2021). A tese também foi rejeitada pelo E.TJMG em sede de habeas corpus (ID 9993994850).

15. As demais alegações da defesa confundem-se com o mérito e serão apreciadas no momento processual oportuno.

DAS PRELIMINARES ARGUIDAS POR CELSO RENATO A. V. LIMA JÚNIOR

16. A defesa alegou a nulidade da gravação ambiental, tese que já foi exaustivamente enfrentada por este Juízo, assim como refutada em segunda instância.

Como visto, a validade das captações ambientais já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID 9890342838, cautelar nº 5009418-44.2023.8.13.0223, assim como pelo E. TJMG em sede de habeas corpus impetrado pela defesa (ID 9993994850).

17. No mesmo sentido, ratifico os fundamentos elencados no item 6, no que tange à inviabilidade de acolhimento da inépcia da denúncia. Foram apontados na denúncia os indícios de participação do acusado na empreitada criminosa, descabendo, nesta fase processual, a análise aprofundada das provas.

Assim, rejeito as preliminares.

18. Rejeito também o requerimento da defesa de Celso apensamento ao presente feito de todos os processos de ANPP realizados com os demais investigados.

Como mencionado na decisão de ID 10178774014, o acesso a tais documentos e arquivos de mídias encontram-se à disposição das partes a qualquer momento e nunca foi negado.

Todos os autos de homologação dos acordos de não persecução penal foram distribuídos por dependência à cautelar nº 0010845.98.2022.8.13.0223, de forma física, também à disposição das partes, visando evitar o tumulto processual, inexistindo qualquer prejuízo. 19.

Havendo indícios de materialidade e autoria suficientes para o prosseguimento do feito, recebimento da denúncia. ratifico o recebimento da denúncia.

20. Determino vista ao Ministério Público sobre o requerimento da defesa de Eduardo Alexandre de Carvalho de produção de prova pericial (ID 10201955983), no prazo de 05 (cinco) dias.

21. Por fim, em relação ao pedido da defesa do acusado Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, que requereu a propositura do acordo de não persecução penal ante a presença dos requisitos legais e, em caso de recusa do Ministério Público, a suspensão do processo para a remessa do feito à ProcuradoriaGeral de Justiça, vejo que lhe assiste razão.

O “Parquet” manteve o entendimento de não propor o ANPP ao acusado, concordando com o envio ao órgão superior, conforme se verifica no parecer de ID 10207927284.

Por ora vejo temerário o prosseguimento do feito sem a revisão pela PGJ, pois é direito do acusado de ter o seu pedido da benesse legal de acordo reavaliado pela instância superiora ministerial, sendo que, e em tese, caso tenha sucesso, o feito seria suspenso contra ele.

Além disso, como não há prazo estipulado na lei para tal averiguação, a marcação de eventual audiência instrutória com grande quantidade de testemunhas (27), poderia ser prejudicada se a questão não estiver sido decidida a tempo.

Assim, e para evitar prejuízos, nulidades e o fracionamento da prova no caso de eventual demora para a apreciação supra, suspendo o feito e, com base no § 14º, do art. 28-A, do CPP, prazo do i desde que decorrido o tem “20” supra , determino a remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para a apreciação do pedido defensivo em relação ao ANPP.

Intimem-se. Vista ao Ministério Público sobre o item “20”.

Divinópolis, data da assinatura eletrônica.

MAURO RIUJI YAMANE   Juiz de Direito

Assinado eletronicamente por: MAURO RIUJI YAMANE 18/04/2024 16:22:26 https://pje-consultapublica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento:

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