OPERAÇÃO GOLA ALVA: Promotoria de Defesa do Patrimônio Público ( MPMG ) manifesta-se contrária ao pedido de perícia no celular do prefeito de Divinópolis

Publicado por: Geraldo Passos

Em manifestação feita ao Judiciário nesta última segunda-feira (22), a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Publico, em Divinópolis, por meio do seu titular, promotor de justiça Marcelo Valadares Rocha Maciel, considerou ser irrelevantes e protelatórias o pedido de perícia feita pela defesa do vereador Print Junior, de que o telefone celular do prefeito Gleidson Azevedo fosse periciado, no âmbito da Gola Alva. Operação que se originou inicialmente a partir de uma denúncia da agora vice-prefeita Janete Aparecida, ainda quando era vereadora e foi reforçada com gravações  feita pelo chefe do Executivo em conversas com empresário e o vereador Rodrigo Kaboja, que resultou em seu afastamento e de Print Junior – “Com relação ao requerimento de Eduardo Alexandre de Carvalho, relativo à produção de prova pericial (ID10201955983), algumas considerações são necessárias. No que se refere ao pedido de realização de prova pericial nos áudios apresentados pelo Senhor Gleidson, a fim de apurar quem são os interlocutores, bem como tempo e modo da gravação, além de integridade dos áudios, não é o caso de deferimento”, opinou o MP. E seguiu: “Desse modo, por serem irrelevantes e protelatórias, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifesta-se contrariamente à produção das provas periciais requeridas por Eduardo Alexandre de Carvalho”, finalizou o promotor de justiça. 

Veja manifestação do MP, na íntegra

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MM. Juízo,

Preliminarmente, ciente o Ministério Público da decisão ID10209793772.

Com relação ao requerimento de Eduardo Alexandre de Carvalho, relativo à produção de prova pericial (ID10201955983), algumas considerações são necessárias.

No que se refere ao pedido de realização de prova pericial nos áudios apresentados pelo Senhor Gleidson, a fim de apurar quem são os interlocutores, bem como tempo e modo da gravação, além de integridade dos áudios, não é o caso de deferimento.

Isso porque, conforme já manifestado (ID10207927284, págs. 5/6 e 9), o réu não apresentou indícios mínimos de que tenha havido manipulação, supressão ou regravação de trechos da conversa, o que poderia, em tese, justificar a produção da prova pretendida. Trata-se de mera alegação.

A respeito, frisa-se que as transcrições informais fornecidas por Gleidson Azevedo são apenas um dentre uma infinidade de elementos de informação colhidos. A acusação não se funda neles.

Ademais disso, o contexto das gravações já foi esclarecido (ID’s 10178774014 e 10209793772) e informações esclarecedoras adicionais poderão ser prestadas pelo prefeito quando de sua oitiva em Juízo, já que foi arrolado como testemunha (ID10084770801, pág. 13). Outros participantes destas reuniões são investigados e arrolados como informantes, que também
poderão trazer esclarecimentos quando ouvidos em Juízo.

Dessa forma, não há razão para que os áudios sejam submetidos à perícia técnica, tratando-se de medida protelatória, pelo
que deve ser indeferido o pedido.

Quanto ao requerimento de realização de perícia em todos os celulares apreendidos, em especial o aparelho do acusado,
também não deve ser deferido.

Preliminarmente, registra-se que a defesa também desta feita não apontou suposto vício ou irregularidade que justifique a
produção desta prova pericial, limitando-se a defender a necessidade de certificar-se que o material depositado em secretaria pelo Ministério Público, goza de integridade e integralidade. Ora, isto não é hipótese justificadora da produção de prova pericial, afinal deve haver justificativa plausível para a produção da prova requerida (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.21.088772-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 20/07/2021).

No tocante aos celulares apreendidos com os demais investigados (não denunciados) e o corréu Rodrigo Kaboja, relembrase que os aparelhos telefônicos apreendidos quando da deflagração da fase ostensiva da operação Gola Alva já foram restituídos a eles. Os
respectivos comprovantes constam dos autos da cautelar nº 5009418-44.2023.8.13.0223.

Na oportunidade, todos os investigados reconheceram a integridade e integralidade dos dados extraídos. O próprio corréu Rodrigo Kaboja incluído (ID10176161207). Assim, como eles eram os legítimos proprietários, o reconhecimento da integridade e integralidade dos dados por eles próprios afasta a necessidade de perícia em seus celulares.

Já em relação ao telefone do réu Eduardo, frisa-se que a defesa não aponta nenhum indício de irregularidade, apenas deseja,
perdoa-se a repetição, certificar-se que o material depositado em secretaria pelo Ministério Público, goza de integridade e integralidade.

Como já visto, esta insatisfação não é ampara a produção de prova pericial. Veja decisão do egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL – INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF –
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (…) PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS –
VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS DO CELULAR DO ACUSADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR PERITOS OFICIAIS E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEUDO – PRESCINDIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA.

Desnecessária a transcrição integral do conteúdo dos diálogos e áudios obtidos, bem assim a efetuação de perícia oficial em seu conteúdo, desde que ausentes indícios concretos de fraude, porquanto os atos correspondentes gozam de presunção de veracidade e legalidade, não exigindo a Lei a adoção de tais providências para que se imbuam de validade e força probante. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0395.20.000825-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023)
(grifo nosso)

Por oportuno, relembra-se que a extração de dados dos aparelhos telefônicos é feita por agentes públicos lotados no Ministério Público por meio do software Cellebrite. O referido software, que é mundialmente utilizado, não permite a adulteração de conteúdo. Assim, a autenticidade dos dados extraídos é garantida por um código matemático, denominado hash. Dessa forma, os dados dos celulares apreendidos foram simplesmente extraídos. Após extração, foram armazenados em dispositivo de mídia (hard disk) da mesma forma como foram encontrados nos aparelhos, ou seja, sem adulteração ou modificação de seu teor. Em resumo, como exaustivamente manifestado, a extração de dados nada mais é que a impressão do conteúdo do celular.

Registra-se, ainda, que esse Juízo já se pronunciou sobre esta questão (extração de dados e integralidade deles) nesses autos
(ID10209793772, pág. 4) e nos autos da cautelar (ID10161443602), encampando as alegações ministeriais.

Por fim, importante consignar que os trechos que envolvem Eduardo Alexandre que mais interessam aos fatos apurados nessa ação penal envolvem os investigados que reconheceram a integralidade e integridade dos arquivos extraídos dos aparelhos celulares. Assim, quando estes investigados admitiram a integralidade e integridade do conteúdo de seus próprios telefones, inclusive as comunicações com o réu Eduardo Alexandre, reconheceram, por via reflexa, também a integralidade e integridade destas comunicações do próprio réu Eduardo Alexandre.

Este fato corrobora a desnecessidade de realização de perícia técnica nos aparelhos telefônicos.

Concluindo, sabe-se que as provas são destinadas ao Magistrado, que poderá, de acordo com a necessidade e/ou conveniência do caso concreto, indeferir, motivadamente, aquelas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. In casu, eventual prova pericial nos aparelhos celulares apreendidos e nos áudios apresentados por Gleidson Azevedo, consoante requerido, em nada contribuirá para a elucidação dos fatos. Ao contrário, somente causará tumulto
processual e atraso à instrução criminal.

Desse modo, por serem irrelevantes e protelatórias, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifesta-se contrariamente à produção das provas periciais requeridas por Eduardo Alexandre de Carvalho. Divinópolis,

22 de abril de 2024

Marcelo Valadares Lopes Rocha Maciel

Promotor de Justiça

 

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comentários

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  1. Donizete disse:

    CELULAR do menino só APP Tik Tok pra fazer as dancinhas e outros aplicativos sem nenhum fundamento, agora, os celulares dos seus assessores deve ser todos periciados…

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