PT Nacional representa no TSE contra José Luis de Oliveira, por propaganda eleitoral extemporânea em Divinópolis denegrindo imagem de Lula (veja peça de Zanin)

Publicado por: Redação

Os três outdoors de propaganda eleitoral extemporânea denegrindo a imagem do pré-candidato Lula, que teve anuladas  pelo Supremo Tribunal Federal (STF)  todas as condenações julgadas  pelo ex-juiz parcial Sérgio Moro, que o divinopolitano José Luís de Oliveira pagou para ser colocado em três locais da cidade de Divinópolis, sendo dois  na entrada da cidade, um na Avenida JK e outro na Rodovia 494, e o terceiro nas esquinas da Sete de Setembro com Divino Espirito Santo, começou a lhe dar dor de cabeça, com o processo movido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo Partido dos Trabalhadores representado pela presidente nacional da legenda partidária, Gleisi Hoffmann, por meio do renomado escritório do advogado Cristiano Zanin Martins – Após exposição dos fatos, é pedido ao TSE além de determinar que o representado promova a retirada imediata dos outdoors no locais citados reconheça a representação de Propaganda Antecipada e a aplicação de uma multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, EDSON FACHIN O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, pessoa jurídica de direito privado, partido político registrado neste E. Tribunal Superior Eleitoral e com representação no Congresso Nacional, inscrito no CNPJ sob o n. 00.676.262/0001- 70, com sede no Setor Comercial Sul – Quadra 02, Bloco C, n. 256, Edifício Toufic, 1º andar, CEP 70302-000 – Brasília/DF, neste ato representado, na forma do seu Estatuto Social, por sua Presidenta, GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, Deputada Federal (PT/PR), RG n. 3996866-5 SSP/PR, CPF sob o n. 676.770.619-15, endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 232 – Anexo 4, vem, respeitosamente, perante este e. Tribunal, por meio de seus advogados com procuração anexa,

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REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E POR MEIO VEDADO em detrimento de JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA, nacionalidade ignorada, estado civil ignorado, carteira de identidade ignorada, residente e domiciliado na Rua Paraíba xxxx, apartamento n. xxx, Bairro Sidil, Cidade de Divinópolis/MG, CEP n. 35.500-xxx, em razão dos acontecimentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS 1. Conforme se demonstrará a seguir, verificou-se a existência de outdoors na cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, que configuram verdadeira campanha antecipada por meio de propaganda negativa contra o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva. 2. Seguem, abaixo, imagens dos 3 (três) painéis:

  1. Cumpre registrar a legitimidade do Sr. José Luís de Oliveira para compor o polo passivo da presente demanda, haja vista que seu nome consta expressamente nos outdoors objeto desta Representação, onde identifica-se como membro do “Grupo Amigos da Rua Sergipe”. 4. Vale ressaltar, quanto ao ponto, que a ausência de todas as informações necessárias para a qualificação do Sr. José Luís de Oliveira para compor o polo passivo não obsta o conhecimento da ação, haja vista o disposto no § 1º do art. 319 do CPC, 1que permite que o requerimento de diligências necessárias a sua obtenção pelo judiciário.
  1. Portanto, caso não seja possível localizar o Representado pelos dados fornecidos pelo Representante, requer-se as medidas necessárias para tanto. 6. As localizações dos outdoors são: (i) Rua Madre Xavier Novoa com Avenida JK, na entrada da cidade Divinópolis/MG; (ii) Entrada da cidade Divinópolis/MG, na Rodovia n. 494; e (iii) Esquina das Avenidas Sete de Setembro e Divino Espírito Santo, Centro da Cidade.
  2. Os 3 (três) outdoors em comento exibem imagens do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com os seguintes dizeres: “Nós aqui odiamos este ladrão comunista. Fora maldito”. 8. Desta maneira, não há dúvidas de que o Representado, Senhor JOSÉ LUÍS DE OLIVEIRA, promoveu campanha eleitoral extemporânea negativa por meio vedado, conforme se demonstrará a seguir.
  3. DO DIREITO II.a Da propaganda eleitoral extemporânea 9. O art. 36 da Lei n. 9.504/97 estabelece o dia 16 de agosto do ano eleitoral como a data em que se autoriza a realização de propaganda eleitoral. Isto é, qualquer propaganda em prol de candidatos em período anterior a 16 de agosto do presente ano deverá ser considerada como extemporânea. 10. A doutrina eleitoral brasileira confirma tal entendimento, conforme se conclui da leitura da obra do i. Professor José Jairo Gomes, cujo trecho elucidador segue abaixo transcrito:

(…) a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito, durante, pois, o período eleitoral (LE, art. 36, caput). Nessa oportunidade, o candidato já terá escolhido na convenção e seu pedido de registro já deverá ter sido requerido à Justiça Eleitoral, pois o prazo para a prática desse ato encerra-se às 19 horas do dia 15 de agosto. Se feita fora desse período, qualifica-se como extemporânea ou antecipada, sujeitando o agente a responsabilização e sanção. A publicidade em apreço caracteriza-se pela atração ou captação antecipada de votos, o que pode ferir a igualdade de oportunidade ou a paridade de armas entre os candidatos, o que desequilibra as campanhas2 . (Grifou-se) 

  1. Tal vedação se dá, portanto, para conferir aos possíveis candidatos igualdade de oportunidades e, consequentemente, garantir o equilíbrio das campanhas e do sistema eleitoral. 12. É por isso que este eg. TSE recorre à igualdade de oportunidade/paridade de armas como baliza da lisura do pleito eleitoral, como se pode aferir do trecho abaixo transcrito:

A vedação ao uso abusivo do poder econômico, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, visa a tutelar a igualdade de oportunidade entre os candidatos e o livre exercício do direito de sufrágio a fim de salvaguardar a normalidade e a legitimidade das eleições. (TSE, Recurso Ordinário n. 060251884, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.03.2020)

 

  1. Assim, se um possível candidato ou um pré-candidato utiliza artefatos publicitários em período anterior ao permitido pela legislação para promoção de sua candidatura, está burlando as normas eleitorais por se valer de mais tempo para se promover, o que significa também uso de mais recursos financeiros para promover a futura candidatura ou, ainda, realizar propaganda negativa contra outro possível adversário, o que motiva a proibição da propaganda eleitoral antecipada, seja em prol de algum candidato, seja em desfavor de outro.

 

  1. Os arts. 3º e 3º-A da Resolução-TSE n. 23.610/2019 regulamentam o tema da propaganda eleitoral. O art. 3º dispõe sobre quais atos realizados pelo précandidatos, antes da data permitida, não configuram propaganda antecipada. 15. Já o art. 3º-A da Resolução 23.610/2019 prevê as situações em que estarão configuradas a propaganda antecipada. Senão vejamos:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Grifou-se)

  1. A legislação eleitoral prevê duas hipóteses para que seja configurada propaganda antecipada: pedido explícito de voto ou veiculação de conteúdo eleitoral por meio proscrito. Assim, tem-se que o presente caso enquadra-se na segunda hipótese, tendo em vista que propaganda eleitoral por meio de outdoor é proibida, não só em período de pré-campanha, mas durante todo o período eleitoral, conforme será mais bem explicado no tópico a seguir

II.b. Da propaganda eleitoral por meio vedado. Utilização de outdoor. Propaganda negativa.

  1. Conforme disposto no art. 37, § 2º, II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 26 da Resolução-TSE n. 23.610/2019, é proibida a propaganda eleitoral mediante outdoors, seja no período pré-campanha ou durante o período eleitoral.
  2. O art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o dispositivo supramencionado da Resolução deste eg. TSE, preveem a condenação da empresa responsável pelos painéis irregulares, bem como dos candidatos beneficiados, ao pagamento de multa e retirada da propaganda irregular:

Art. 39. […] § 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

  1. Pela leitura do dispositivo acima, conclui-se que o uso de outdoor para fins de propaganda eleitoral é proibido durante o período eleitoral. Assim, pela lógica, meios de propaganda proibidos na fase de campanha consequentemente não podem ser utilizados na fase de pré-campanha.
  2. Tal proibição ocorre em razão de os outdoors serem eficientes materiais de publicidade, posto que são disponibilizados de forma a garantir o acesso com facilidade pelo amplo público. E mais, também se levou em consideração o custo de tal espécie de propaganda, de modo que a sua proibição promove o equilíbrio do pleito ao afastar em parte o a influência poder econômico na disputa eleitoral, prezando pela igualdade de oportunidades aos concorrentes.
  3. Pela necessidade do conteúdo eleitoreiro do artefato publicitário para configuração de propaganda eleitoral, há que se ressaltar que os outdoors aqui impugnados certamente possuem caráter eleitoral, por tratarem da disputa eleitoral à Presidência da República que se aproxima.
  4. Eis que não promovem propaganda eleitoral antecipada exaltando supostas qualidades de algum pré-candidato específico, mas depreciando a imagem e honra de um eventual pré-candidato com quem o Representado discorda, o que configura propaganda antecipada negativa, meio igualmente proibido pela justiça eleitoral.
  5. Este c. TSE possui entendimento consolidado quanto à proibição de propaganda antecipada negativa, ainda mais grave quando é promovida extemporaneamente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPRODUÇÃO EM BLOG. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇAO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

[…]
2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando evidenciado o esforço antecipado de influenciar eleitores, o que ocorre com a divulgação de argumentos que busquem denegrir a imagem de candidato adversário político ou de sua legenda.

3. A proibição de divulgação de críticas em propaganda, cujo único objetivo é denegrir a imagem de adversários políticos, não viola o direito à informação, à liberdade de imprensa, tampouco o direito à livre manifestação de pensamento por não serem direitos de caráter absoluto. (TSE, AgRg-AI n. 744/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 07.11.2013)

  1. A propaganda antecipada negativa no presente caso resta evidente tendo em vista o evidente propósito de desincentivar os cidadãos de Divinópolis a votar no ex-Presidente Lula numa possível candidatura, o que fere gravemente o equilíbrio da campanha eleitoral, ainda mais levando-se em consideração que é feita por meio de outdoor.
  2. Pela leitura dos outdoors, identifica-se os elementos que comprovam a propaganda antecipada negativa, tendo em vista que a mensagem incute na mente do eleitor que Luiz Inácio Lula da Silva seria “ladrão”, acusação que, além de inverídica, atinge sua honra e imagem pública.
  3. O teor da mensagem propagandeada representa uma violação aos direitos de personalidade do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, com dizeres ofensivos tal como “ladrão” e “maldito”. Isto é, em nada contribui com o debate eleitoral, restringindo-se apenas ao campo das ofensas e disseminando o discurso de ódio que representa uma verdadeira ameaça à democracia.
  1. O art. 22, inciso X da Resolução-TSE n. 23.610/2019, diz que não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa3 . E este eg. Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento firmado neste sentido, como se observa do julgado abaixo colacionado:

Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. […] 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré-candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ‘A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea’ […]” (TSE, AgRg no Respe n. 060009906, Rel. Min. Sérgio Banhos, Dje 17.09.2019). (Grifou-se)

  1. Considerando que o uso de outdoor com conteúdo eleitoreiro é vedado não só antes, mas também durante o período eleitoral, observa-se que a instalação de tal mensagem pelo Representado em 3 (três) painéis se mostra como propaganda eleitoral negativa por meio proscrito na lei, a representar propaganda antecipada irregular.
  2. A gravidade do caso é evidente, a ensejar a presença de um conjunto de ilicitudes: (i) propaganda eleitoral antecipada; (ii) por meio vedado, qual seja, outdoor; e (iii) negativa sobre outro possível candidato, com mensagem absolutamente atentatória à sua honra.
  3. Faz-se imperiosa a determinação por este c. TSE da retirada dos outdoors objeto da presente representação pelo seu responsável, tendo em vista que a mera instalação dos artefatos já propaga a propaganda negativa ao Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, devendo ser removidas o quanto antes, a fim de se evitar ainda mais o seu alcance.
  4. Conclui-se pela necessidade de apreciação dos fatos ora narrados e a consequente condenação do Representado, como modo de se resguardar o equilíbrio para o pleito eleitoral que se avizinha, evitando-se a prática de atos que visam apenas acirrar os ânimos eleitorais da sociedade brasileira, utilizando-se de mensagens de propaganda eleitoral veiculadas com conteúdo e ferramentas proibidas pela Lei e por esse e. Tribunal Superior Eleitoral.

III – DOS PEDIDOS

  1. Por todo o exposto, o Partido dos Trabalhadores requer:

30.1. Seja determinado que o Representado promova a retirada dos outdoors, instalados na: (i) Rua Madre Xavier Novoa com Avenida JK, na entrada da cidade Divinópolis/MG; (ii) entrada da cidade Divinópolis/MG, na Rodovia n. 494; e (iii) Esquina das Avenidas Sete de Setembro e Divino Espírito Santo, Centro da Cidade. de acordo com o § 2º, do artigo 26 da Resolução-TSE n. 23.610/2018; 30.2 O conhecimento e processamento da presente Representação por Propaganda Antecipada e aplicação de multa ao responsável, conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, no valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

30.2 O conhecimento e processamento da presente Representação por Propaganda Antecipada e aplicação de multa ao responsável, conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, no valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, em 12 de abril de 2022.

Cristiano Zanin Martins

OAB/SP 172.730

Eugênio Aragão

OAB/DF 4.935

Valeska Teixeira Zanin Martins

OAB/SP 153.720

Angelo Longo Ferraro

OAB/DF 37.922

Maria de Lourdes Lopes

OAB/SP 77.513

Marcelo Winch Schmidt

OAB/DF 53.599

Victor Lugan R. Chen

OAB/SP 448.673

Miguel Filipi Pimentel Novaes

OAB/DF 57.469

Eduarda P. Quevedo

OAB/SP 464.676

Maria Eduarda Praxedes Silva

OAB/DF 48.704

 

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Lula 2022

    1. anonimo disse:

      CorruPTo 2022 de volta para a cadeia!!!

  2. Anônimo disse:

    Geraldo, gostaria de fazer uma sugestão: se os comentários fossem mediados com mais rapidez, as matérias seriam mais visitadas.

  3. Anônimo disse:

    Eita, mesmo se juntar a trupe de advogados bolsominions daqui não irão fazer nem cócegas no Zanin.

  4. Anônimo disse:

    Sem falar que os bolsominions daqui ainda acham que podem falar por todos os Divinopolitanos. Pois eu digo: Lula, só vem!

  5. Marcelo Silva disse:

    Quem fala a verdade, não merece castigo!
    Luladrão, vai se foder na eleição!
    Divinews comunista nunca publica meus comentários!
    Hahahahaha!!

  6. anonimo disse:

    Parabens PT. O povao ta com o LULA E PRONTO

    1. anonimo disse:

      Só se for o povão da penitenciária!!!

  7. Helder ribeiro duarte disse:

    Mas o fato é que Divinópolis do bem não quer este ser pernicioso aqui não. Fora Lula.

  8. Rogério, o grammar xiita disse:

    Renomado escritório do tal Zanin… Hahahah só mesmo uns ignorantes como vocês, do Divinews, que não sabem nem escrever o português corretamente.

  9. Maria disse:

    ESTAR LIVRE é completamente diferente de SER INOCENTE.

    1. João Albuquerque disse:

      O seu candidato coloca sigilo de 100 anos em reuniões no MEC e vc acha normal.
      Pastores pedindo barras de ouro em troca de verba em nome do Jair e vc fica calado.
      Sua ética é seletiva.

  10. Gustavo henrique disse:

    Bem pregado pra esse bando de milicianos apoiadores do fascismo desse genocida de um figa.

    1. anonimo disse:

      Genocida é o corruPTo ladrão que acabou com o país, desviando dinheiro público para países comunistas!!! Dizia ser “dos Trabalhadores”, só se for para matá-los de fome!
      Volta para a cadeia de onde nunca deveria ter saído.
      Sua sentença em Brasília será novamente em condenação!!!

  11. joesley membro disse:

    A IMPRENSA ASSIM COMO AS PESSOAS TEM QUE TER O DIREITO DE EXPRESSAO E DE DAR SUAS OPINIOES SOBRE O BRASIL. PORQUE O DIA QUE A IMPRENSA FOR CALADA E NÃO PUDER NOTICIAR OS FATOS, E O DIA QUE O CIDADAO TIVER UMA MORDAÇA EM SUA BOCA, PODE TER CERTEZA ESTAREMOS VIVENDO EM UMA DITADURA.

  12. Anônimo disse:

    E o pagantes dos outdoors também deve ser bem ocupado não é mesmo? Bom mesmo são nosso presidente , deputado estadual e prefeito certo? Nossa cidade continua com sua média salarial baixa, um empresário para cada rotatória (alô Receita, nota fiscal na cidade é artigo de luxo) e com uma capacidade absurda de mandar empresas de grande porte para longe daqui.
    Certamente nosso caminho está bem escolhido .

  13. Régis disse:

    Divinews parcial, advogado do Lula. Perdendo interesse em ler suas matérias.

  14. Anônimo disse:

    Detalhe importante no início desta matéria, que diz:
    “Os três outdoors de propaganda eleitoral extemporânea denegrindo a imagem do pré-candidato Lula, inocentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de todas as acusações em que foi condenado pelo ex-juiz parcial Sérgio Moro…”
    Não se trata de “INOCENTADO”, mas sim de anulação do que foi julgado no TRF-4 de Curitiba-PR, que será novamente avaliado em Brasília-DF.

    1. Anônimo disse:

      Se o Marreco de Maringá não conseguiu encontrar provas e teve que recorrer as cuecas do Presidente Lula supostamente achadas em um sítio que ele, declaradamente, frequentava, para condena-lo e sendo Lula alguém que Moro e caterva julgavam ser o nascedouro de toda corrupção do Brasil, a anulação do julgamento é prova tácita de sua inocência.

  15. Rogério disse:

    A falta do que fazer é sem fim desse povo do PT.

    1. Donizete disse:

      O LULA VEM AÍ E O BICHO VAI PEGAR, VAMOS ACABAR COM ESSES BOLSOMINEOS……

  16. Lula Ladrão disse:

    se tiver que pagar alguma coisa é só fazer uma vaquinha que vai arrecadar muito mais que isto, povo de divinopolis odeia ele mesmo, lula é ladrão e este jornaleco parcial só fica metendo o pau na prefeitura porque não tem teta pra mamar, tá doido pros bandidos voltarem para o poder pra arrumar uma boquinha.

  17. Leandro disse:

    Bom… Vamos por partes.
    O apedeuta não foi inocentado. Anularam a condenação com a justificativa de que o foro competente seria Brasília. Com isso, a acusação prescreveu por causa da idade avançada do cidadão. Coisas de Brasil, paciência. Sobre propaganda eleitoral antecipada, bem, tem gente fazendo desde antes de passar uma temporada em Curitiba, mas ninguém viu, ninguém sabe de nada, tudo normal.

  18. Zé pilintra disse:

    Divinews como sempre tendencioso….Credibilidade zero..

  19. 171 disse:

    Pagando bem que mal tem ou qual pena ele tem? O STF inocentou o bandido, mais para a sociedade ele ainda continua o sua fama.
    Infelizmente o STF nao tem a maioria da população a favor neste caso.

  20. luiz paulo disse:

    mas o luladrão não foi inocentado. o processo dele apenas prescreveu. continua sendo o maior bandido de todos os tempos do mundo todo! ta certo o outdoor.. doa a quem doer.

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