TJMG nega pedido de liminar dos ambulantes do camelódromo de Divinópolis em permanecer no local; desocupação fica mantida para 1º de dezembro

Publicado por: Redação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou lícita a desocupação do local e indeferiu, nesta quinta-feira (21), o pedido de liminar apresentado pela Associação dos Vendedores Ambulantes e manteve a decisão proferida em primeira instância do Juiz da Vara de Fazendas Públicas, Núbio de Oliveira Parreiras. 

Assim, o TJMG confirmou a decisão do Município de desocupar a área onde está instalado o camelódromo no quarteirão fechado da Rua São Paulo no Centro de Divinópolis. 

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Na sentença, o Desembargador Judimar Biber ressalta, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em várias oportunidades sobre a ocupação de vendedores ambulantes em locais públicos. E destaca a posição do STJ que, “não que permite à localização de comércio ambulante, a hipótese de permissão precária de uso de bem público é passível de cancelamento pelo interesse público maior”.

Em 14 de novembro, o juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da vara de Fazenda Pública, também indeferiu o pedido da Associação Profissional dos Vendedores Ambulantes, para que a desocupação do chamado “camelódromo” fosse suspensa. Dentre outros fundamentos, a sentença deixa claro que o local é de uso comum do povo e que a determinação para a desocupação é ato discricionário da administração municipal.

A abertura do local é uma ação tomada com base na vontade popular e tendo como referência as informações apresentadas pelos órgãos de segurança pública, que elencaram uma série de situações de irregulares praticadas no local. Também da necessidade da desocupação para o cumprimento da legislação recentemente aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito de Divinópolis, Galileu Machado, que estabelece os princípios da mobilidade urbana.

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DECISÃO DO TJMG 

Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória recursal aviado pela Associação Profissional dos Vendedores Ambulantes de Divinópolis em que pretende a suspensão dos efeitos da notificação
extrajudicial partida da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Meio Ambiente, autoridade coatora no mandado de segurança impetrado.

Sustenta a requerente que foi surpreendida no dia 07 de outubro de 2019 com a notificação extrajudicial expedida pelo requerido, Município de Divinópolis, para a desocupação da via onde se
encontram atualmente instalados os boxes dos seus associados no local denominado “Camelódromo”, isso até o dia 01.12.2019.

Pontua que por esta razão impetrou mandado de segurança, cuja análise do pedido liminar de suspensão dos efeitos da notificação foi postergada para após a apresentação das informações pela
autoridade coatora.

Assevera que apresentadas as informações o juízo proferiu sentença denegando a segurança e julgando prejudicado o pedido liminar aviado.

Pretende com o presente pedido a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da notificação até a decisão final do recurso de apelação interposto pela requerida nos
autos do mandado de segurança (5009188-41.2019.8.13.0223).

Afirma que a relevância e a urgência se justificam, pois a não concessão da tutela provisória para suspender a notificação extrajudicial causará lesão grave e de difícil reparação à apelante, pois
o apelado implementará a desocupação forçada do camelódromo dentro do prazo de quinze dias, ou seja, antes mesmo do julgamento do recurso de apelação interposto, o que levará a perda do objeto do apelo.

Aduz que a notificação foi expedida praticamente em véspera de natal e ano novo, justamente na época em que os camelôs mais lucram com seus produtos, fugindo de qualquer razoabilidade e
coerência a notificação do apelado, fugindo do limite da aceitabilidade, ao impor uma desocupação arbitrária até 01.12.2019, com afronta à dignidade da pessoa humana.

Defende que os vendedores ambulantes já estão estocados para as vendas de fim de ano, gastaram dinheiro, fizeram projeções e criaram expectativas, pois é a época em que mais lucram com seus
negócios e recuperam perdas.

Pois bem. De uma análise acurada do pedido, e em que pese a relevância dos fundamentos lançados pela requerida, não vejo como possível a concessão da antecipação da tutela recursal.

Após verificar a sentença produzida não vislumbrei as condições capazes de levar a pretensão requerida, que, na real verdade, como já observado quando denegação da segurança afigura indevida interferência do Poder Judiciário em atos discricionários do Poder Público, mormente como no caso em que o interesse público se sobreporia aos interesses meramente privados de alguns particulares.

A decisão do Município de Divinópolis configura ato discricionário da Administração, que, como sabido, depende da conveniência e oportunidade, não sendo, em visão geral, possível avaliação de mérito para fins de controle Jurisdicional.

Daí porque a Administração Pública tem certa margem de liberdade para agir discricionariamente na busca do interesse público, para estabelecer políticas públicas competindo ao Judiciário tão somente o exame da legalidade do ato, sob pena de quebrar a harmonia e independência entre os poderes constituídos.

E, no caso, de uma detida análise dos documentos colacionados pela requerente, não restou demonstrada qualquer ilegalidade do ato em comento, tal como ressaltou com propriedade o digno juízo monocrático, senão vejamos:

(…) Primeiramente, cumpre asseverar que a área pública
utilizada pelos comerciantes para desenvolvimento de suas
atividades caracteriza-se como bem de uso comum do povo,
tratando-se de via pública, sendo, portanto, dependente de ato
administrativo que denote a aquiescência da Administração
Pública a seu respeito, bem como a permissão para tal.

(…) No caso em apreço, embora a solução adotada não
tenha sido tecnicamente a mais adequada – já que o ato de
permissão de uso foi veiculado sob a forma de um contrato de
comodato –, fato é que as características essenciais foram
conservadas, mesmo que se analise a questão sob a
perspectiva das normas que regem aquela modalidade
contratual, com os indispensáveis temperamentos decorrentes
do regime jurídico administrativo a que se subordina.

De todo modo, é certo que em todos os instrumentos contratuais firmados entre os comerciantes e o Município de Divinópolis/MG para utilização do referido espaço consta cláusula específica que prevê as hipóteses de rescisão, nos seguintes termos:

“O presente instrumento poderá ser rescindido:
a) a qualquer momento, a critério do comodatário, desde
que haja comunicação formal e antecipada de 30 (trinta)
dias da parte interessada no rompimento do mesmo;
b) A qualquer tempo, por iniciativa da Administração
Municipal desde que julgue contrário ao interesse
público;
c) A rescisão deste instrumento de contrato não
acarretará ao comodatário direito a qualquer tipo de
indenização.”

Por isso, ressalte-se uma vez mais, embora o instrumento jurídico adotado para veicular a permissão de uso de bem público não tenha sido o mais adequado do ponto de vista técnico, sua essência foi conservada, fixando-se expressamente nos respectivos instrumentos a natureza precária do ato, mediante a revogação (rescisão) a qualquer tempo por iniciativa da Administração, em respeito ao interesse público subjacente.

Assim, valendo-se do meio apropriado para dar ciência prévia aos permissionários de sua intenção em retirar o ato que legitimou o uso dos espaços públicos, o Município de Divinópolis/MG, por intermédio da autoridade impetrada, notificou a parte impetrante para que se concretize a
desocupação até o dia 1º/12/2019.

Como o ato é precário e o direito de uso subsiste apenas enquanto for conveniente e oportuno à Administração Pública, é intuitivo concluir que não há direito líquido e certo a ser tutelado.
Demais disso, impende salientar que a alegada violação ao princípio do devido processo legal, por inobservância dos princípios que o alicerçam, também não merece acolhida.

Em primeiro lugar, porque não há previsão de um procedimento específico para revogação de atos precários e discricionários; e, em segundo, porque não se vislumbra qualquer supressão à possibilidade de os interessados, com fundamento no direito de petição, veicularem suas pretensões administrativamente, ou mesmo jurisdicionalmente, como o fez a rte impetrante.

Aliás, o prazo concedido pela Administração Pública (doc. 88026788), além de razoável, permite que os permissionários e a própria parte impetrante promovam as articulações políticas
necessárias à tentativa da formação de um consenso em torno da controvérsia, pois realmente são insindicáveis, do ponto de vista jurisdicional, os motivos que levaram à extinção das permissões, tal como foram descritos nas informações prestadas. (…)

E no caso, não se pode ignorar as informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que no local impera o comércio irregular de mercadorias das mais variadas espécies e procedências,
dizendo ainda que as providências que serão adotadas já foram tratadas em várias reuniões tanto entre diversas secretarias municipais afetas à questão, quanto entre essas e representantes da Associação requerente, e que a data fixada é o ápice das conversações, informações estas que demonstram que os camelôs não foram “pegos de surpresa” quanto à determinação de desocupação.

Aliás, embora carente de documentação o pedido aviado, em pesquisa na internet se vislumbra diversas matérias envolvendo a questão do “Camelódromo” de Divinópolis, cujas notícias apontam que a irregularidade da ocupação já vem sendo tratada a bastante tempo:

https://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2019/10/08/proprietariosde-camelos-na-rua-sao-paulo-em-divinopolis-sao-notificados-paradeixarem-o-local-ate-dezembro.ghtml.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em várias oportunidade acerca da ocupação de vendedores ambulantes em locais públicos a título precário, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA PARA COMÉRCIO AMBULANTE. ATO
PRECÁRIO PASSÍVEL DE CANCELAMENTO. ART. 58 DA LEI
Nº 1876/92. 1. O Mandado de Segurança pressupõe direito
líquido e certo, inexistente nas hipóteses em que a
Administração, ao seu nuto pratica ato no exercício de poder de
polícia, em prol do interesse público, modificando ato precário,
cuja característica é exatamente não perpetuar os seus efeitos
originários. No que pertine à localização do comércio
ambulante, a hipótese categoriza-se como de permissão
precária de uso de bem público, passível de cancelamento pelo
interesse público maior, verificado in casu. 2. Mandado de
segurança contra acórdão que denegou segurança perseguida
com vista à manutenção de vendedores ambulantes em local
proibido, por ato de prefeito, que revogou autorização
anteriormente concedida. 3. A autorização do comerciante
ambulante é concedida a título precário, passível de ser
revogada a qualquer tempo quando o interesse público assim
exigir. Lei nº 1876/92. 4. A revogação do ato não é abusiva ou
autoritária, posto que a municipalidade atua no exercício
legítimo do poder de polícia que lhe é conferido. 5. Dispondo o
art. 58 da Lei Municipal 1876/92 que se confere aos
impetrantes, em caso de cancelamento da autorização, o
remanejamento para local compatível, cabível Mandado de

Segurança para esse fim, pertencendo a escolha do local ao
Administrador, em ato discricionário insindicável pelo Poder
Judiciário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para
fazer valer o texto legal e possibilitar o remanejamento do
interessado. (RMS 14.301/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 05/05/2003, p.
221)
Administrativo. Mandado de Segurança. Comércio
Ambulante. Indispensabilidade de Prova Pré-Constituída.
Decreto Executivo Revogatório. Ausência de Direito Líquido e
Certo. 1. O Mandado de Segurança, sendo ação de rito
especialíssimo, exige, como requisito indispensável a prova préconstituída. 2. Quando a Administração Pública Municipal
discorda da permanência dos impetrantes no local, a
autorização, ainda que de fato, perdeu sua eficácia. Logo, não
há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.3.
Precedente jurisprudencial. 4. Recurso sem provimento. (RMS
13.024/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 23/09/2002, p. 225)
ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – COMÉRCIO AMBULANTE –
AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. Se os vendedores ambulantes exercem o
comércio através de autorização precária (art. 15 da Lei
Municipal nº 1896/92), não detêm direito líquido e certo de
exercer suas atividades nos locais públicos que eram, antes, por
eles ocupados pelo que incabível a anulação do ato
administrativo de sua remoção (Decreto nº 18.361/2000).
Recurso improvido. (RMS 13.807/RJ, Rel. Ministro GARCIA
VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ
30/09/2002, p. 157)

Daí porque, a antecipação da tutela recursal é medida executiva provisória dos efeitos do pedido final da ação, com o objetivo de assegurar à parte que está sendo impedida de gozar direito, devendo estar o Magistrado plenamente convencido de sua probabilidade.

Ensina Humberto Theodoro Júnior que:
(…) a tutela antecipatória proporciona à parte medida
provisoriamente satisfativa do próprio direito material cuja
realização constitui objeto de tutela definitiva a ser
provavelmente alcançada no provimento jurisdicional de mérito.
(In, “Curso de Direito Processual Civil” – v. 2 – 33ª ed. –
Forense – 2002 – p. 526)

No caso dos autos a só utilização No caso dos autos a só utilização da propriedade pública de uso
comum por longo prazo não sustenta direito algum de permanência, ou de retenção, diante da impossibilidade de utilização particular do patrimônio público em face da prevalência deste interesse em relação àquele.

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Publique-se.

Intime-se.

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2019.
DES. JUDIMAR BIBER

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