Tiro de vereador Sargento Elton pode sair pela culatra, e levá-lo a perder mandato; Por pedir ao STF prisão de Presidente da Câmara de Divinópolis e da Procuradora-geral

Publicado por: Redação

O vereador Sargento Elton, desde que o pedido de sua autoria, para que o Prefeito Galileu Machado, fosse investigado, e que em tese, contudo, dificilmente, poderia resultar no impeachment do chefe do Executivo, ocasião em ao ser submetido ao plenário, teve o seu intento derrotado por 10 x 5, em uma votação que no entendimento da Procuradora-Geral da Casa Legislativa, Karoliny Faria,  teria que ser maioria qualificada ou seja, ter 12 votos, somado ao entendimento de que, o Ministro Alexandre de Morais, em sua liminar não determinou que o procedimento prosseguisse, e sim determinava a sua suspensão, impedindo o arquivamento, até a prolação da decisão final. Em síntese, que não existiu na liminar, a ordem para dar prosseguimentos dos tramites, ficou inconformado com o entendimento da procuradora e a decisão do Presidente da Câmara, Rodrigo Kaboja,  em não dar prosseguimento à matéria. E de tão revoltado, bradava pelos corredores da Câmara que ele mesmo, como sargento da reserva que é, iria executar a ordem de prisão dos dois, por supostamente não terem cumprido a decisão do Ministro do STF – O Edil ficou tão revoltado que decidiu protocolar ao Presidente do STF, que expeça um mandado de prisão para o Presidente da Câmara e para Procuradora-Geral.

O Divinews ao instar o Presidente do Legislativo Rodrigo Kaboja, ouviu dele que as acusações do vereador Sargento Elton são levianas e que as ameaças dirigidas contra ele e contra servidores da Câmara pode resultar na perda do seu mandato parlamentar. Isso por que a imunidade parlamentar não está protegida contra os atos que possam caracterizar quebra de decoro parlamentar. Cuja sanção a ser recomendada pela Comissão de Ética pode chegar a cassação do mandato. Pois, ainda segundo Kaboja, nada justifica, em prol de promoção pessoal o desrespeito aberto ao trabalho e à autoridade que carrega o cargo de Presidência da Câmara Municipal de Divinópolis.

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O presidente encerra sua entrevista ao Divinews, contextualizando o vereador ao afirmar que: “Na forma do Regimento Interno da Câmara, o desrespeito aos colegas de parlamento representa quebra de decoro”

Já a Procuradora-Geral, também se manifestou em entrevista ao Divinews, lamentando a postura do vereador Sargento Elton, contra a sua pessoa, a profissional que é: “Há semanas temos tolerado verdadeiro abuso das prerrogativas parlamentares praticadas pelo vereador. Com base em sua interpretação jurídica absolutamente equivocada, o edil tem feito ameaças infundadas tentando coagir o Presidente e a mim a atender seus interesses. Estamos muito seguros do nosso posicionamento, e não iremos ceder a pressões políticas. A liminar do STF está sendo fielmente cumprida, e dentro da legalidade continuaremos a exercer nossas atividades”

Veja a seguir o que o vereador Sargento Elton endereçou para o S.T.F

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL nº 34839

Reclamante: Vereador Elton Geraldo Tavares

Reclamados: Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis/MG Procuradora-Geral do Legislativo Municipal de Divinópolis/MG

Interessado: Prefeito de Divinópolis/MG

O Reclamante, já qualificado, por intermédio de seu advogado ao final indicado, nos autos da Reclamação Constitucional em epigrafada, tendo em vista o não cumprimento do Mandamus judicial emanado pelo ínclito Sr. Ministro desta Corte Suprema, vem, sempre respeitosamente, diante de Vossa Excelência, relatar e postular o seguinte.

O Reclamante ofereceu Denúncia contra o Interessado, em razão de indícios de prática de Infração Político-Administrativa (Processo 01/2019), em atenção às exigências do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 e Súmula Vinculante nº 46, de 09 de abril de 2015.

A Denúncia foi fundamentada na legislação pertinente, qual seja, Decreto-Lei 201/1967, artigo 4º, incisos VII, VIII, X, e artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do citado Decreto-Lei 201/1967; Lei nº 8.429/1992, artigo 10, inciso VII; bem como na Lei Orgânica Municipal, artigo 23 §§1º e 3º, artigos 27 e 45, incisos XI e XII, conforme Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis (Resolução nº 392, de 23 de Dezembro de 2008).

Os Reclamados, erroneamente, submeteram o recebimento da Denúncia à apreciação e votação de 2/3 dos Vereadores, contrariando flagrantemente o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 201/1967 – Lei Federal especial, que regula o rito da matéria, o qual exige que a decisão seja pelo voto da maioria dos presentes (maioria simples); o que não foi feito.

Na 25ª Sessão Ordinária da 93ª Sessão Legislativa da 24ª Legislatura de Reunião Ordinária, a mencionada Denúncia foi lida integralmente e submetida a votação, ocasião em que a maioria dos Vereadores presentes aprovou seu recebimento por 10 (dez) votos contra 05 (cinco) contrários, sendo certo que a Câmara Municipal de Divinópolis conta com 17 (dezessete) Vereadores, tendo apenas um se ausentado da votação.

Ciente do equívoco na interpretação legal, o Reclamante promoveu a presente Reclamação Constitucional junto a Corte Suprema, inclusive pleiteando ordem liminar de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, inicialmente REQUER se digne Vossa Excelência, em sede de pedido Liminar de Tutela de Urgência (art. 300 CPC) e Inaudita Altera Parte em Suspender a eficácia da decisão e parecer do legislativo municipal (art. 989, II, CPC), AUTORIZANDO/DETERMINANDO o reinicio da votação pela Câmara Municipal (art. 314, CPC), mantendo-se almejada decisão até o final (art. 993, CPC), confirmando-se então, seus efeitos.”

A liminar impetrada foi deferida, sob a batuta do Exmo. Sr. Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Verbis:

“Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do ato impugnado, ficando impedido, por consequência, o arquivamento do procedimento, conforme Ata da 25ª Reunião Ordinária (doc. 8). Comunique-se, com urgência, à Presidência da Câmara Municipal de Divinópolis MG para que preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se a parte interessada. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator.”

Do contextualizado, conclui-se pela concessão na íntegra do pedido liminar postulado junto à Excelsa Corte.

Ocorre que os Reclamados, em inegável prevaricação, vêm se negando ao cumprimento da ordem judicial liminarmente concedida, inclusive distorcendo os dizeres da decisão perante a imprensa.

Ora, os Reclamados simplesmente afrontam a decisão liminar e se negam a cumprir a medida judicial, mantendo arquivado o procedimento objeto dos autos, mesmo após protocolo junto a Casa Legislativa municipal pelo Reclamante solicitando seu desarquivamento e continuidade à Denúncia por Infração Político-Administrativa 01/2019.

Urge esclarecer que por ocasião da votação por maioria simples, foi aprovado o recebimento da Denúncia, contudo, a mesma não teve prosseguimento devido a interpretação errônea por parte dos Reclamados, obstando a continuidade do processo 01/2019.

Logo, não há necessidade de se refazer a votação, bastando apenas darse continuidade ao procedimento, sorteando-se a Comissão Processante e seguir-se os trâmites legais.

Ante o exposto, em sido demonstrado cabal e documentalmente a desobediência à ordem judicial proferida nos autos, vem INVOCAR Vossa Excelência se digne adotar as devidas medidas para o cumprimento incontinenti da Liminar que suspendeu “os efeitos do ato impugnado, ficando impedido, por consequência, o arquivamento do procedimento, conforme Ata da 25ª Reunião Ordinária (doc. 8).” (art. 139, IV, CPC), inclusive mediante arbitramento de Multa Diária contra os recalcitrantes (art. 537, CPC).

Outrossim, tendo em vista os óbices e desobediência ao Mandamus liminarmente determinado, REQUER sejam os Reclamados afastados de suas funções, em especial o atual Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, sobretudo em relação aos atos do procedimento de Denúncia por Infração Político-Administrativa 01/2019, ficando o Vice-Presidente da Câmara Municipal responsável pelo prosseguimento do feito, o qual poderá nomear outro procurador para prestar a assessoria jurídica necessária, resguardandose a imparcialidade dos atos e sorteando a Comissão Processante, dando-se seguimento a todos e demais atos necessários, até final julgamento.

Alternativa e cumulativamente, na hipótese de continuarem os óbices ao cumprimento da Liminar concedida, PUGNA seja expedido mandado de prisão em desfavor dos Reclamados por crime de prevaricação e desobediência à ordem legal (arts. 319 e 330, CP), sem olvidar de eventual Improbidade Administrativa (art. 11, II, Lei 8.429/92), e Crime de Responsabilidade (art. 12, Lei 1.79/50), remetendo-se, de consequência, cópia dos autos ao Ministério Público para as providencias cabíveis.

Termos em que, urgentemente, pede-se Deferimento.

Divinópolis, 11 de junho de 2019.

Emerson Eustáquio da Silva Rodrigues

OAB/MG 113296

 

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comentários

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  1. ano imo disse:

    Fora sargento tainha

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