Juiz, Núbio Parreiras e os promotores Alessandro Garcia e Francisco Generoso
Decisão do Juiz Núbio de Oliveira Ferreira:
Pois bem, examinados os argumentos das partes, passa-se à decisão sobre a liminar pleiteada.
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Tem o autor interesse de agir. Observa-se que quando a ação foi proposta, o serviço de retirada dos aguapés não havia sido iniciado. Este só veio a ser iniciado após a propositura da ação, conforme o próprio réu reconhece.
Do mesmo modo, não há falta de interesse de agir superveniente, uma vez que o autor pleiteia que o serviço seja concluído no prazo de 30 (trinta) dias, e o serviço apenas foi iniciado.
Afasta-se, pois, a preliminar arguida.
Todavia, a liminar há de ser indeferida, data máxima vênia, uma vez que não existe justificativa plausível para se determinar que o Município de Divinópolis conclua a retirada dos aguapés no prazo pleiteado pelo autor.
É incontroverso entre as partes que os aguapés devem ser retirados
A controvérsia reside apenas no prazo de retirada. Com todo o respeito, não se afigura razoável ou proporcional a exigência de que a retirada dos aguapés seja realizada no prazo de trinta dias, mormente considerando a natureza e complexidade dos serviços a serem executados, conforme concordaram as partes em suas alegações.
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O constitucionalista e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, lecionando sobre o princípio da razoabilidade ou da Proporcionalidade, esclarece, in verbis:
“O princípio da razoabilidade-proporcionalidade, termos aqui empregados de modo fungível, não está expresso na Constituição, mas tem seu fundamento nas ideias de devido processo legal substantivo e na justiça. Trata-se de um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público,por permitir o controle da discricionalidade dos atos do Poder Público e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema. Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando:
a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação);
b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso)
c) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha ( proporcionalidade em sentido estrito ).
O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, fazendo assim a justiça no caso concreto” (in Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., Ed. Saraiva, págs. 328/329)
“O princípio da razoabilidade-proporcionalidade, termos aqui empregados de modo fungível, não está expresso na Constituição, mas tem seu fundamento nas ideias de devido processo legal substantivo e na justiça. Trata-se de um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público,por permitir o controle da discricionalidade dos atos do Poder Público e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema. Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando:
a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação);
b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso)
c) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha ( proporcionalidade em sentido estrito ).
O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, fazendo assim a justiça no caso concreto” (in Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., Ed. Saraiva, págs. 328/329)
Como já foi falado, a necessidade da retirada dos aguapés é incontroversa, residindo a controvérsia apenas no prazo para a sua remoção. O autor pleiteia que eles sejam retirados no prazo de 30 (trinta) dias (também pleiteia que o início da retirada se dê no prazo de 48 horas, mas neste ponto a ação perdeu o objeto, haja vista que a retirada já se iniciou).
Já o Município de Divinópolis alega que o autor não comprovou, “de forma categórica, que é possível efetuar a retirada dos aguapés do leito do rio em 30 (trinta) dias. A retirada pode se dar em tempo maior ou menor. Somente o desenrolar das operações permitirá que seja mensurado o prazo necessário para ultimar a tarefa, que dependerá, inclusive, de fatores climáticos, mormente a ocorrência ou não de chuvas”.
Não resta dúvida que a retirada dos aguapés poderá se dar num prazo inferior ou superior a trinta dias, dependendo do número de máquinas (papa-aguapés) utilizadas para a execução do serviço. Relata o Município de Divinópolis que uma máquina foi contratada e está executando o serviço. Desse modo, se forem contratadas mais máquinas, evidentemente, que o serviço será realizado num espaço de tempo menor.
Entretanto, pergunta-se: O Município de Divinópolis dispõe de recursos financeiros suficientes para contratar mais máquinas papa-aguapés? –teoria da reserva do possível. Dispondo de recursos financeiros suficientes para contratar dez máquinas papa-aguapés, por exemplo, os custos seriam adequados ao fim perseguido? – adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado.
A medida seria exigível ou necessária (contratação de dez máquinas), havendo meio alternativo menos gravoso (contratação de uma máquina) para chegar ao mesmo resultado, só que num prazo mais longo? –
necessidade/vedação do excesso. Os custos (contratação de dez máquinas) superam os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha? – proporcionalidade em sentido estrito. Destarte, como tais questões – que são imprescindíveis para abalizarem um julgamento justo–, ainda não estão respondidas nos autos, o pedido de liminar é indeferido, data vênia Cite-se, pois, o Município de Divinópolis para responder à ação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis, 1º de outubro de 2014.
Núbio de Oliveira Parreiras
Juiz de Direito
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