O vereador antes que o projeto entrasse em votação, solicitou que seus pares o aprovasse para dar transparências aos diversos empréstimos que o executivo tem realizado ultimamente. E reclamou que o projeto está em tramitação desde julho.
Estabelece critérios para autorização de contratação de operações de crédito municipais O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono, em seu nome, a seguinte Lei:
Art. 1° As contratações de operações de crédito que dependerem de Lei Específica, com aprovação da Câmara Municipal, ficam condicionadas às seguintes normas estabelecidas por esta Lei:
I – Todo Projeto de Lei que visar autorização para contratação de operações de crédito (empréstimos) deverá conter, em seu corpo, as condições da contratação, como juros, carência, prazo e forma de pagamento e, caso constem somente em anexos, estes deverão ser parte integrante da Lei e com ela se publica.
II – Após o Projeto aprovado e sancionado, o Executivo Municipal, através de suas secretarias, deverá prestar contas à Câmara Municipal de Divinópolis, em Reunião Especial, a cada seis meses, referente exclusivamente às operações de crédito contratadas, ainda que não executadas.
III – O disposto no Inciso anterior também se aplica às operações de crédito já autorizadas e em vigor.
IV – Os projetos de Lei que tenham como finalidade a autorização para contratação de operações de crédito deverão conter, obrigatoriamente, em suas justificativas, a capacidade de endividamento do município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA (Autor da Lei – Vereador Adair Otaviano)
Proponho este projeto de lei para maior segurança dos vereadores no cumprimento de sua função de fiscalizar. A função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. Essa função é não só um direito como também um dever do Vereador. Conforme a Corregedoria Geral da União explica em sua cartilha denominada “O vereador e a fiscalização dos recursos públicos municipais”, o controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, por parte do Legislativo, da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração.
A função de controle da Câmara de Vereadores está prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu art. 31:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Isso significa que é responsabilidade do vereador fiscalizar e controlar as contas públicas. A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da República de acompanhar a execução do orçamento do município e verificar a legalidade e legitimidade dos atos do Poder Executivo. É função do vereador avaliar permanentemente a gestão e as ações do Prefeito.
Dessa forma, é evidente que devemos fiscalizar o uso regular dos créditos que nós mesmos tomamos a decisão de aprovar e que se efetiva como uma dívida para o município. Cabe também ao legislativo tentar evitar que a economia do município seja comprometida com outras finalidades que não sejam as de prioridade para o cidadão e ainda que toda a arrecadação do município seja vinculada a débitos e pagamentos de dívidas e juros, inviabilizando a gestão da cidade e de suas necessidades nos próximos anos.






