O exercício da cidadania e o Ministério Público – Como se dá a sua atuação

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É uma instituição oficial, que pertence à estrutura estatal; está previsto na própria Constituição da República; existem o Ministério Público Estadual (atua nas Justiças Estaduais) e o Ministério Público Federal (atua na Justiça Federal). Depois do advento da Constituição de 1988, e também graças a outros instrumentos legislativos posteriores – por ex., Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), Código de Defesa do Consumidor (1990), Lei de defesa da probidade administrativa (1992), o MP, que anteriormente tinha uma atuação mais destacada na área criminal, passou a ter uma atividade mais alargada, que se estendeu para outros campos atinentes à cidadania.

É uma instituição independente e autônoma: não pertence nem ao Poder Executivo nem ao Poder Judiciário. Também: individualmente, cada Promotor de Justiça tem sua “independência funcional” (ou seja, ninguém, nem dentro da instituição – Procurador-Geral, Corregedor – , nem fora dela – Governador, Presidente da República, etc. – pode obrigar o promotor, num determinado caso concreto, a tomar ou deixar de tomar uma determinada medida); assim, dentro desta independência funcional, o promotor, quando analisa um caso, deve apenas satisfação à lei e à sua consciência (é importante ressaltar que estão previstos meios de controle, para evitar que esta “independência funcional” – que no fundo é uma garantia para a própria sociedade, e não para a pessoa do promotor – transforme-se em “arbítrio ou abuso funcional”; assim, por ex., num caso em que, tendo sido solicitadas providências ao promotor, haja arquivamento indevido quando é evidente que não seria caso de arquivamento, mas sim de tomada de providências, há previsão de recurso para órgão superior; em tese, é também possível acionar a Corregedoria – se houver indício de abuso ou arbítrio).

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Função principal do MP: Em palavras simples, pode-se dizer, que o MP é o defensor da sociedade como um todo: atua quando, numa determinada situação, existe um INTERESSE PÚBLICO (ex.: busca a punição dos autores de crimes; repressão a atos de improbidade/desonestidade administrativa, tenham ou não causado prejuízo aos cofres públicos; defesa do meio ambiente; defesa do consumidor; proteção a crianças e adolescentes; atuação em questões urbanísticas).
Visão pessoal do expositor: devemos evitar dois extremos: a) imaginar que o MP vai resolver sozinho todos os problemas da sociedade; ou: b) numa posição oposta, “subaproveitar-se” o MP. A atuação do MP é importante, e pode ser muito eficaz para a efetiva implantação dos direitos de cidadania; entretanto, o MP não é “onipotente”, e sua existência não supre e nem dispensa a atuação de cada um de nós como cidadãos, seja individualmente, seja de forma mais organizada, em associações/sociedades civis, etc.

Possíveis causas desse “subaproveitamento” do MP:

a) eventual desconhecimento acerca de sua existência (ou do que efetivamente pode ou não pode ser feito por ele);

b) pode ser que o cidadão não saiba quando é caso de acionamento do MP (ou não saiba como fazê-lo na prática: oralmente ou por escrito? Que termos usar? A quem se dirigir? ).

Primeira coisa a se saber: o MP pode atuar quando há uma determinada situação ou conduta que acarrete ofensa a toda a comunidade (ou, pelo menos, a grande número de pessoas – são os chamados “interesses difusos/coletivos”); assim, o MP, em regra, não age para a solução de casos e situações individuais. Exemplo: na defesa do consumidor – não age quando há um produto com defeito, mas sim quando há uma relação de consumo na qual houve ofensa a um grande número – ou a um número indeterminado – de consumidores.

Como acionar?

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Fazendo uma “representação”. O que é isso? Em termos simples: significa dirigir-se, por escrito, ao Ministério Público (Promotor de Justiça, nos Estados; Procurador da República, no Ministério Público Federal), relatando determinados fatos (observação: fatos relacionados ao âmbito de atuação do MP, como exposto no item anterior) e pedindo a tomada de providências.

Como fazer uma “representação”?

Não há fórmula fixa. O importante é identificar-se (nome, qualificação e endereço) e relatar os fatos com precisão e clareza (e, de preferência, endereçar corretamente). Se possível, também fornecer os elementos materiais que demonstrem a veracidade do que está sendo relatado na representação (por ex., anexar o jornal, foto de outdoor, fita de vídeo).

Não é necessária uma fórmula fixa, mas pode-se ter uma espécie de “modelo”, com o intuito de auxiliar a feitura de uma representação.

Artigo: Dr. Ângelo Patrício Stachini, Promotor de Justiça em São Paulo

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