O desembargador Alexandre Victor de Carvalho deferiu liminar que suspende os efeitos do inciso II do artigo 4º da Lei Municipal nº 8.938/04 que prevê o pagamento de 13º salário aos vereadores de Belo Horizonte (MG). Os valores são conhecidos como parcela correspondente ao valor do subsídio devido no mês de dezembro de cada ano.
Segundo o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o procurador-geral de Justiça, Jarbas Soares Júnior, impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade, pois entende que o adicional natalino não pode ser pago a agentes políticos que exercem mandato eletivo, considerando a inexistência de vínculo permanente e efetivo deles com o poder público. Ele afirma ainda que há contradição entre a lei municipal e a Constituição.
No entendimento do procurador, um dos requisitos para o deferimento da liminar é o perigo de dano irreparável, que para ele, evidencia-se diante da proximidade do pagamento do adicional natalino, o que ensejará danos financeiros de difícil reparação.
Já para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho a plausilidade do alegado pelo procurador encontra respaldo na Constituição que estabelece ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. De acordo com ele, esse entendimento estende-se aos municípios de acordo com o artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal.






.jpg)