MP reforça entendimento sobre ilegalidade de 13º salário para prefeito e vereadores

Publicado por: suporte

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de suas últimas ações em várias cidades do Estado, reforça o entendimento da ilegalidade do 13º salário pago a prefeito, vereadores e secretários municipais. No dia 2 de setembro, o Divinews.com divulgou matéria sobre a inconstitucionalidade do benefício para esses agentes públicos. Em diversas cidades, onde os promotores do Ministério Público decidiram não fazer vistas grossas a essas irregularidades, o 13º salário de vereadores, prefeitos, vices e secretários municipais está sendo suspenso pelo Justiça.

Este não é o caso de Divinópolis, onde á foi paga a primeira parcela (metade) do 13º salário para o prefeito, o vice (que nem trabalha mais para a cidade) secretários municipais e vereadores. Esta primeira parte foi paga em julho, privilégio só mesmo concedido a políticos e seus apadrinhados em secretarias. O pagamento do 13º para esses agentes públicos na cidade de forma antecipada se dá porque os salários de prefeito, vice, secretários e vereadores em Divinópolis são definidos por projetos de lei aprovados nas legislações anteriores, porém, todos os anos, mudam-se somente os valores, mantendo-se praticamente o teor. Assim, em todas as legislaturas, a metade do 13º salário é paga em julho e o restante sai até o dia 20 de dezembro.

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Como o Ministério Público não age em Divinópolis por conta própria, a suspensão do benefício só poderá ocorrer caso a justiça seja provocada, embora o pagamento seja inconstitucional. De acordo com a Constituição Brasileira, somente os servidores com vínculos permanentes e efetivos com o Estado têm direito a adicionais como o 13º salário. Desta forma, o 13º pago em Divinópolis e em outras cidades é inconstitucional.

Nas cidades onde o Ministério Público está atuando para impedir que a Constituição continue sendo ignorada, já foram conseguidas vitórias importantes. Em João Monlevade, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público obteve antecipação de tutela em ação civil pública determinando ao prefeito municipal e ao presidente da Câmara que se abstenham de efetuar o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais – inclusive ao prefeito e ao vice-prefeito – sob pena de terem que restituir ao erário os valores correspondentes, sem prejuízo das sanções criminais. Segundo a promotora de Justiça Giselle Ribeiro de Oliveira, o §9º do artigo 23 da Lei Orgânica Municipal é inconstitucional. Em julho, a promotora de Justiça expediu recomendação ao município para que fossem suspensos os pagamentos irregulares do 13º e para que fosse elaborado e aprovado projeto de emenda revogando o dispositivo que prevê tal pagamento a agentes políticos, cuja natureza da relação com o Poder Público não é permanente.

Em sua decisão, o juiz da comarca, Igor Queiroz, destaca que “existe plausividade na pretensão do Ministério Público de se fazer cessar o pagamento do 13º subsídio dos agentes políticos do município de João Monlevade, porque, a Lei Municipal que contempla tal gratificação poderá ser declarada inconstitucional”. Isto porque os agentes políticos detentores de mandados eletivos não foram contemplados com os direitos sociais previstos no artigo 39 da Constituição Federal. A mesma situação que se aplica para Divinópolis.

TRÊS PONTAS – Outra vitória do Ministério Público em Minas suspendendo o pagamento do 13º salário para agentes públicos aconteceu na cidade de Três Pontas. O MP conseguiu, em ação civil pública, decisão liminar que suspende o pagamento de 13º a agentes públicos municipais daquela cidade. A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público propôs a Ação Civil Pública contra o município para que fosse suspenso o pagamento aos agentes públicos do executivo e do legislativo da cidade. Na ação, o promotor de Justiça Igor Serrano Silva, pede a condenação dos requeridos a devolverem os valores recebidos ilegalmente.

Na decisão, o juiz de Direito Rodrigo Ribeiro Lorenzon deferiu o pedido liminar feito pelo MPE com base no fato de que, caso a ação seja julgada procedente, o ressarcimento aos cofres públicos das quantias recebidas indevidamente poderia ser “moroso e dispendioso, podendo chegar a ser até mesmo, conforme as peculiaridades do caso, ineficaz”. Se julgada improcedente, o pagamento das parcelas devidas poderá ser feito por simples ato administrativo, uma vez que as quantias devidas estarão disponíveis para a administração.

O recebimento de qualquer tipo de gratificação é vedado aos agentes públicos pela Constituição Federal. Ele cita um outro artigo, o 9º, que determina que detentores de mandatos eletivos sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Isso devido ao fato de os agentes públicos não possuírem vínculo profissional com o Poder Público, mas sim político, tornando a sua ligação com a administração completamente diferente da do servidor público. Servidores possuem um vínculo profissional e permanente com a administração, sendo, portanto, regidos por estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto os agentes ocupam o cargo eletivo pelo tempo que durar o mandato.

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