A decisão foi proferida em acatamento a pedido liminar formulado em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa proposta pelos promotores de Justiça de Januária Hugo Barros de Moura Lima e Felipe Gomes de Araújo.
A ACP foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor de Silvio Joaquim de Aguiar e do Posto de Combustíveis Lubrificantes Pioneiros Ltda, pelo fato de o prefeito ter adquirido combustíveis da empresa durante os meses de janeiro a abril de 2008 em licitação e sem qualquer contratação formal, causando prejuízo ao erário.
ENTENDA O CASO – Por meio de uma investigação iniciada pelo MPE, chegou-se à prisão em flagrante da proprietária da empresa Lubrificantes Pioneiros Ltda, por tentativa de fraude em um Pregão Presencial. No interrogatório da ré, descobriu-se que a Administração Municipal estava adquirindo combustíveis e lubrificantes de empresas locais durante os meses de janeiro a abril deste ano, sem qualquer procedimento licitatório prévio.
No curso das investigações, após a requisição e análise de documentos, ficou demonstrado que durante esses meses, a prefeitura de Januária obteve óleo diesel e gasolina em larga escala, e sem a observância do prévio e necessário processo de licitação.
Segundo consta na documentação, a Comissão Permanente de Licitação já havia informado a todas as secretarias da Administração Municipal, em novembro de 2007, que os contratos referentes aos pregões licitados naquele ano expiraram-se em 31 de dezembro de 2007. Descumprindo a legislação, o prefeito continuou determinando a aquisição de óleo diesel e gasolina da empresa Lubrificantes Pioneiros Ltda. cujo contrato de fornecimento com a Administração já havia vencido.
Segundo os promotores de Justiça Hugo Barros de Moura Lima e Felipe Gomes de Araújo, ao continuar adquirindo óleo diesel e gasolina do fornecedor sem amparo em procedimento licitátorio prévio, o prefeito impossibilitou que a Administração pudesse conseguir os mesmos bens por preços menores, causando inegável prejuízo aos cofres municipais.
A CONDENAÇÃO – Tendo o prefeito e a empresa fornecedora, na qualidade de beneficiária, violado os princípios administrativos da legalidade, imparcialidade, isonomia, moralidade e eficiência, o Ministério Público requer que seja liminarmente decretada a indisponibilidade dos bens do prefeito Silvio Joaquim de Aguiar e da empresa Lubrificantes Pioneiros Ltda. até o montante necessário a garanti-se o ressarcimento dos prejuízos ao erário.
O MPE requer também que seja realizada a indisponibilidade on-line de todas as contas bancarias e seja decretada a quebra do sigilo fiscal dos acusados.
O Ministério Público pede ainda a condenação de Silvio Joaquim de Aguiar ao ressarcimento do dano que causou ao município, no valor correspondente ao valor usado para pagar as despesas com combustíveis, a suspensão de seus direitos políticos de três a cinco nos, o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo prefeito, e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
Pede também a condenação da empresa Lubrificantes Pioneiros Ltda. a ressarcir o dano causado ao município obtido ilicitamente pela venda de combustíveis sem licitação, e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
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