A empresa, que viu a indenização ser fixada em mais de R$ 14 mil, conseguiu redução para 7,5mil em instância superior. Para o relator dos dois processos, desembargador Pereira da Silva, a empresa deve identificar corretamente a pessoa que solicitou o serviço, pedindo documentos que identifiquem o solicitante. No entendimento dele, isso é requisito obrigatório das empresas de telefonia
CASOS – Em um dos processos, a empresa de telefonia instalou telefone a pedido de uma pessoa, mas em nome de outro, o que levou a inclusão indevida do nome deste no SPC.
A Telemar alegou, em sua defesa, que a confusão se deu pelo fato de que as duas pessoas moravam numa mesma república, e atribuiu a responsabilidade ao terceiro. A
empresa afirmou, ainda, que apenas adotou o procedimento descrito pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) para instalação de linha telefônica residencial.
Segundo o tribunal, o desembargador, em sua decisão, entendeu que cabe a Telemar verificar a veracidade das informações prestadas pela pessoa que solicitou o serviço, assim como constatar se esta pessoa detinha poderes para agir em nome de terceiros. A empresa não conseguiu provar que a instalação teve autorização do outro rapaz.
“A finalidade para o dano moral estaria para satisfazer o lesado e também como certa carga de finalidade para constranger a empresa, para que não mais venha a causar danos a terceiros”, afirmou o magistrado.
No segundo caso, uma jovem de 16 anos teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes porque, segundo informações dos autos, a mãe dela havia uma linha telefônica, mas utilizando o nome da filha. A mãe da garota alega não ter pedido a instalação do telefone.
Neste caso, a Telemar afirma que ambas tinham conhecimento da instalação, inclusive efetuando o pagamento de alguns boletos. Os documentos apresentados pela empresa de telefonia não comprovam o pagamento das contas.
A Telemar apenas apresentou as segundas vias e não o pagamento destas, apesar de estarem em nome da menor. A Telemar não conseguiu comprovar a solicitação de serviço feita pela mãe da jovem.
“Deixando de se resguardar, a empresa assume o risco de celebrar contatos com pessoas incapazes, gerando a possibilidade de nulidade”, afirmou o desembargador na decisão.
Silva, aplicando o princípio da razoabilidade, observada a gravidade da lesão e a condição social das partes, aumentou o valor da indenização dada em primeira instância, em Conselheiro Lafaiete, de R$ 1,5 mil para R$ 3 mil.
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