SBT e Ratinho são condenados a indenizar gerente ofendido em programa

Publicado por: suporte

A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) fixou a indenização em R$ 16 mil. Ainda cabe recurso da decisão. De acordo com informações do tribunal mineiro, o autor da ação administrava uma lotérica que realizava pagamentos de benefícios de programas sociais do governo federal como bolsa-renda, bolsa-escola e auxílio-gás. Em três programas exibidos em rede nacional pelo SBT o apresentador o acusou de fazer venda casada de jogos lotéricos, com base em uma denúncia de moradores da cidade.

O ex-gerente alegou que o apresentador disse que a casa lotérica descontava do valor do pagamento dos benefícios a compra de jogos de loteria. Ele afirmou também que foi acusado de reter dolosamente os cartões dos beneficiários e ficar meses sem efetuar os pagamentos devidos.
 
Segundo os autos, nos programas, apresentados em 4 e 29 de setembro de 2003 e em 19 de dezembro do mesmo ano, o administrador foi chamado pelo apresentador de “cachorro”, “vagabundo”, “safado”, “desgraçado”, “careca” e “ladrão”, entre outras expressões.
 
Na ação judicial, o autor disse que foi vítima de insultos sem quaisquer fundamentos e não teve direito de resposta. Ele alegou ainda que, em razão do escândalo, perdeu o emprego na loteria.
 
O SBT, em sua defesa, argumentou que a liberdade de imprensa constitui garantia constitucional; que não imputou ao autor ato ilícito, mas tão-somente divulgou uma notícia local; que não houve dolo ou ciência da falsidade da imputação; e que não houve comprovação dos danos materiais e morais alegados pelo então gerente da casa lotérica. A empresa pediu ainda a nulidade da sentença por falta de exame pericial na fita VHS apresentada pelo ex-gerente da casa lotérica.
 
Já o apresentador disse que baseou sua conduta nas informações fornecidas pelos moradores da localidade; que apenas comentou a reportagem jornalística; que em nenhum momento disse que a loteria e o autor estavam praticando venda casada de jogos; e que não foram provados os danos alegados pelo autor. Disse ainda que não pode ser responsabilizado por erro na matéria editada e produzida por repórteres contratados pela emissora.
 
DECISÃO – Em seu voto, a desembargadora Márcia de Paoli Balbino, relatora do caso, destacou que, apesar de a Constituição prever a liberdade de manifestação do pensamento, “a liberdade de comunicação ou de imprensa não é absoluta, porque os direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra e a imagem, dentre outros, devem ser observados de forma harmonizada com o direito de informação”.
 
A magistrada ressaltou que o jornalista deve “priorizar informações que interessem à sociedade em geral, evitando falácias que apenas denigrem os atributos pessoais do ser humano, sob pena de responder pelos excessos que cometer”.
 
Quanto à alegação do SBT, a magistrada considerou que não há fundamentos ou fatos relevantes que demonstrem que o exame pericial na fita de vídeo seja indispensável à solução do caso. Ela afirmou ainda que não há dúvida quanto à responsabilidade solidária da emissora de TV, a qual, como empregadora do apresentador, tem o dever de indenizar juntamente com este.
 
Segundo a desembargadora, a versão do ex-gerente da casa lotérica ficou demonstrada no conjunto de provas dos autos, inclusive por testemunhas, ficando comprovado que o ex-gerente sofreu dano moral. No entanto, a relatora não concedeu o pedido de indenização por danos materiais, pois o administrador não apresentou qualquer prova desse tipo de dano.
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