Empresa mineira é condenada por pirataria de softwares da Microsoft

Publicado por: suporte

A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma empresa mineira a indenizar a Microsoft pelo uso de programas piratas da empresa. Os desembargadores determinaram que a reparação será equivalente a cinco vezes o valor de mercado dos softwares utilizados irregularmente.

Conforme informa o tribunal mineiro, a ação foi movida depois que a Microsoft ficou sabendo que a empresa Paíra Indústria e Comércio, fabricante de peças metálicas de Contagem (MG), estava fazendo cópias sem licença dos programas Microsoft Office, Microsoft Project e Microsoft Windows. Uma vistoria determinada pela Justiça confirmou as cópias ilegais.
 
Segundo a empresa americana, o usuário que precisa de cópia dos programas deve adquirir por meio de revenda e distribuidor autorizado.
 
Em primeira instância, o juiz Antônio Leite de Pádua, da 2ª Vara Cível de Contagem, determinou que a empresa fosse condenada a parar de utilizar os programas piratas e os substituísse por originais. Caso a determinação não fosse cumprida, a firma teria de destruir as cópias. Determinou ainda o pagamento da quantia de R$ 1.000 por cada programa falso e indenização no valor de mercado de cada software falso.
 
A Microsoft recorreu ao TJ mineiro por ter considerado o valor da indenização pequeno, se comparado aos benefícios que a empresa teve durante o tempo em que violou os direitos autorais.
 
O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, lembro em seu voto que as Leis 9.609/98 e 9.610/98, que se referem à proteção de propriedade intelectual, não estipulam a maneira como o valor da indenização deve ser definido.
 
Para ele, apesar de não haver parâmetros estabelecidos, “nos casos de proteção ao direito autoral, a fixação adequada não pode restringir-se à perda material experimentada, já que o pagamento tão-somente do valor dos programas contrafaceados não indeniza, de forma justa, todos os prejuízos sofridos”.
 
Segundo o TJ-MG, o relator considerou que o pagamento somente do valor de mercado, “constitui um incentivo à pirataria, já que o infrator seria compelido, apenas, ao pagamento do preço dos softwares utilizados sem a respectiva licença”.
 
Com base nisso, o desembargador Alberto Henrique aumentou a indenização a ser paga para cinco vezes o valor atual de mercado dos softwares irregularmente utilizados, a ser apurado em liquidação de sentença.
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