Súmula de despacho – DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PRETENSÃO RECURSAL, PARA, NOS MOLDES REQUERIDOS (FLS. 09-TJ), DETERMINAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS QUE SUSPENDA O PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DEVIDOS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS , NO MONTANTE ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.632/2012, DETERMINANDO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PLEITO POPULAR, O RESTABELECIMENTO DO “QUANTUM” DOS SUBSÍDIOS ANTERIORMENTE VIGENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA, POR ORA, A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Continua depois da publicidade Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz da causa, para conhecimento e cumprimento, solicitando-lhe, ainda, as informações que julgar pertinentes, em dez dias. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo legal, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público em Segundo Grau (art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/1965). Em seguida, retornem os autos à conclusão. Despacho/Decisão interlocutória: 06/12/2013 Concedida a Antecipação de Tutela Corrêa Junior Diligências Cartorárias ou de Ofício 05/12/2013 Certificada a transmissão via e-mail da decisão que concedeu parcial ou integralmente a antecipação de tutela |
A decisão conforme site do TJMG e também narrativa da matéria do Jornal Agora, é do desembargador Corrêa Junior em conseqüência da Ação Popular movida por Gustavo Enoque do TJMG, e que em Divinópolis, em primeira instância, o juiz da Vara de Fazendas, Núbio Parreira indeferiu.
O desembargador determinou que o prefeito municipal de Divinópolis suspendesse o pagamento do aumento de todos os secretários do município conforme sanção da Lei Municipal 7.632/2012 que elevou o salário de todos. E que continue suspenso até o julgamento final da ação. Se o prefeito Vladimir Azevedo não cumprir a decisão terá que pagar uma multa diária de R$ 500 reais. A decisão do desembargador está baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que em um de seus artigos afirma não ser válido aumento com pessoal a seis meses do fim do mandato do prefeito. A Câmara casuisticamente votou e aprovou o aumento no mês de dezembro de 2012.
Segundo Gabriel Tavares na tarde deste sábado (07) para o Divinews. O procurador-geral de Justiça do Estado, já teria determinado que o Ministério Público em Divinópolis abra inquérito sobre o assunto. E sua expectativa é que o MP mova uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) em conseqüência da Lei sancionada que aumentou o salário dos vereadores e do prefeito no apagar das luzes de 2012.
Tanto os vereadores quanto o prefeito legislaram em causa própria ao aumentarem seus próprios salários após as eleições de 2012. Eles deveriam ter aumentado antes das eleições e não depois, como ocorreu, em uma clara afronta ao principio constitucional da moralidade.
Se a decisão final for contra os aumentos, tanto dos vereadores, quanto do prefeito, vice e secretários. Todos terão que ressarcir aos cofres públicos, a diferença do que ganhavam anteriormente para o que estão ganhando atualmente. Tem gente que vai passar aperto, principalmente os novatos.
| LEI Nº 7632/2012 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade do Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão de 2013 a 2016, em parcela única, respectivamente, o subsídio mensal de: I – Prefeito…R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais); II – Vice-Prefeito e Secretários Municipais…R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais). Art. 2º Os subsídios serão revistos anualmente, na forma estabelecida no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º Será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Divinópolis 13º (décimo terceiro) salário. § 1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 5º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 4º Caso o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 5º Será pago aos Secretários Municipais, férias acrescidas de um terço constitucional. Parágrafo Único – Os cargos administrativos que se enquadrem no mesmo grau ou nível hierárquico dos Secretários terão seus vencimentos equiparados. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Divinópolis, 27 de dezembro de 2012. Vladimir de Faria Azevedo Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior David Maia D`Oliveira Rogério Eustáquio Farnese |
| FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade do Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Vereadores receberão na Legislatura de 2013 a 2016, em parcela única, o subsídio mensal de R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais). § 1º Os subsídios serão revistos anualmente, na forma estabelecida no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. § 2º A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/30 (um trinta avos), por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento. Art. 2º Será pago aos Vereadores do Município de Divinópolis 13º (décimo terceiro) salário. § 1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 5º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 3º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Divinópolis, 27 de dezembro de 2012. Vladimir de Faria Azevedo Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior David Maia D`Oliveira Rogério Eustáquio Farnese
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