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Projeto do aumento dos salários do prefeito, vice e secretários
LEI Nº 8.005, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2017 a 2020, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Rodrigo Kaboja, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei: Art. 1º O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em parcela única, respectivamente, o subsídio mensal de: I – Prefeito…………….R$ 20.542,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta e dois reais); II – Vice-Prefeito e Secretários Municipais………………..R$ 10.645,13 (dez mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e treze centavos). Art. 2º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais serão revistos anualmente, na forma estabelecida no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual. Art. 3º Será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Divinópolis 13º (décimo terceiro) salário. § 1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3° O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 5º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 4º Caso o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Art. 5º Será pago aos Secretários Municipais, férias acrescidas de um terço constitucional. Parágrafo único. Os cargos administrativos que se enquadrem no mesmo grau ou nível hierárquico dos Secretários terão seus vencimentos equiparados. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Divinópolis, 22 de setembro de 2015. Rodrigo Kaboja Vereador Presidente Câmara Municipal de Divinópolis
Projeto do aumento dos salários dos vereadores
LEI Nº 7.989/2015 Fixa o subsídio dos vereadores para a Legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Vereadores receberão na legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em parcela única, o subsídio mensal de R$ 10.645,13 (dez mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e treze centavos). § 1º Os subsídios dos Vereadores serão revistos anualmente no mês de março, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual do Legislativo Municipal, em conformidade com o inciso X, do art.37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 2º VETADO § 3º A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/30 (um trinta avos), por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento. Art. 2º Será pago aos Vereadores do Município de Divinópolis 13º (décimo terceiro) salário. § 1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3° O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS § 5º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 3º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º O período de férias acrescidas de terço constitucional dos vereadores corresponderá ao recesso do mês de julho. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Divinópolis, 20 de agosto de 2015. VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO Prefeito Municipal HONOR CALDAS DE FARIA Secretário Municipal de Governo ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CASTELO Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação Interino ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE Procurador – Geral do Município Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/09/






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