EXCLUSIVO: por determinação judicial, salários de vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários de DIVINÓPOLIS serão reduzidos imediatamente

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A decisão é do Desembargador Kildare Carvalho do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e já nos meses de outubro, novembro e dezembro, todos receberão os salários anterior à sanção das Leis Municipais 7.631/2012 que fixou o subsidio dos vereadores para a legislatura 2013 a 2016 em R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais) e a 7.632/2012, que fixou o subsidio do Prefeito, em R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais), e o do Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais) – A redução dos salários dos agentes políticos é em consequência de uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou tais leis inconstitucionais, por terem sido votadas, aprovadas e promulgadas após as eleições de 2012, ou seja, em 27 de dezembro de 2012, quando já era conhecidos os nomes dos candidatos eleitos, violando desta forma o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, V e VI da Constituição Federal, além do artigo 13 da Constituição Estadual que impõe observância ao princípio da moralidade, para que se evite a previsão da remuneração após já conhecidos os candidatos eleitos, e o artigo 179 que estabelece a fixação dos salários do prefeito, vice-prefeito e vereador será fixada em uma legislatura para ter validade somente na subsequente – Anteriormente ao aumento, promovido pelas leis 7.631 e 7.632 os salários dos vereadores sancionado pela Lei 6693, era de R$ 6.192,00 (seis mil, cento e noventa e dois reis), que era válido também para os salários dos secretários, e do vice-prefeito. Enquanto o salário do prefeito era R$ 12.384,00 promulgada pela Lei 6694/2007 – Segundo o procurador da Câmara, Bruno Cunha Gontijo que confirmou a informação do Divinews que soube através de pesquisas no site do TJMG, ainda cabe recurso. O jurídico do Legislativo está estudando que caminho tomará. O Divinews não conseguiu falar com Rogério Farnesi, Procurador-Geral do Município.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em deferir a medida cautelar

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DES. KILDARE CARVALHO
RELATOR.

DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)

V O T O
Trato de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Prefeito Municipal de Divinópolis e da Câmara do Município de Divinópolis, argüindo a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 7.631/2012 e nº 7.632/2012.

Alega o requerente a existência de inconstitucionalidade material, pois as mencionadas normas municipais, que alteraram os subsídios dos agentes políticos, foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas em outubro de 2012, ou seja, quando já conhecidos os candidatos eleitos, restando violado o princípio da anterioridade, previsto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, bem como os arts. 13 e 179, da Constituição Estadual.

A COPEQ – Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica informou, à fl.28-TJ, a ausência de manifestação do Órgão Especial sobre o dispositivo questionado na presente ação direta.

Este o relatório.

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Os pressupostos legais para a medida cautelar são o fumus boni iuris e periculum in mora. Necessária também a ocorrência de pressupostos especiais, que são a relevância da matéria e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

No caso sob exame, entendo presentes tais requisitos, a justificar o deferimento da cautelar almejada.

Eis o conteúdo da norma impugnada:

Lei 7.631, de 27 de dezembro de 2012.
“Fixa o subsídio dos vereadores para a legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências”

Art. 1º – Os Vereadores receberão na Legislatura de 2013 a 2016, em parcela única, o subsídio mensal de R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais).”

Lei 7.632, de 27 de dezembro de 2012.
“Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2013 a 2016 e dá outras providências”

Art. 1º – O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão de 2013 a 2016, em parcela única, respectivamente, o subsídio mensal de:

I – Prefeito – R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais).
II – Vice-Prefeito e Secretários Municipais … R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais).”

Como se vê, a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Divinópolis foi fixada em 27.12.2012, ou seja, após o período eleitoral.

O art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece a fixação dos subsídios dos agentes políticos da seguinte forma:

Art. 179 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal.

No caso em exame, verifico que a fixação da remuneração dos agentes políticos após o período eleitoral, conquanto a verba tenha sido fixada na legislatura anterior, em princípio, viola o disposto no art. 13 da Carta Estadual, que impõe observância ao princípio da moralidade, para que se evite a previsão da remuneração após já conhecidos os candidatos eleitos.

Neste sentido, aliás, já se posicionou o Órgão Especial em caso similar:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE E SECRETÁRIO – FIXAÇÃO – PROMULGAÇÃO DA LEI NA MESMA LEGISLATURA – APROVAÇÃO APÓS ELEIÇÃO MUNICIPAL – OFENSA À REGRA DA ANTERIORIDADE E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTIGOS 13 E 179 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.” (Ação Direta Inconst 1.0000.05.428460-9/000, Relator(a): Des.(a) Edelberto Santiago , CORTE SUPERIOR, julgamento em 07/04/2008, publicação da súmula em 07/05/2008).

Assim, em princípio, vislumbro que as normas impugnadas ofendem texto expresso da Carta Estadual (art. 13 e art. 179).

Com estas considerações concedo a cautelar requerida, ad referendum do Órgão Especial, para suspender a eficácia e aplicabilidade das Leis Municipais nº 7.631/2012 e nº 7.632/2012, até o julgamento final desta ação.

OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

SÚMULA: “DEFERIRAM A MEDIDA CAUTELA

 

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