O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou uma proposta de resolução que estabelece tramitação prioritária para pedidos urgentes de medidas protetivas destinados a vítimas de violência. A decisão foi tomada na terça-feira (27) e prevê prazos de até 24 ou 48 horas para a análise das solicitações, conforme o tipo de proteção requerida.
A medida busca acelerar a atuação do Ministério Público em situações que envolvem risco à integridade física e à vida das vítimas. A proposta altera as regras de tramitação das chamadas Notícias de Fato, procedimentos utilizados para receber e analisar demandas que chegam à instituição.
Com a mudança, os pedidos urgentes de proteção deverão receber tratamento prioritário, sem ficar sujeitos ao prazo ordinário de análise desses procedimentos, que pode chegar a 30 dias, com possibilidade de prorrogação fundamentada.
Prazo de 24 horas para casos previstos na Lei Henry Borel
Os pedidos de medidas protetivas previstos na Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, deverão ser analisados pelo membro do Ministério Público responsável em até 24 horas, contadas a partir da distribuição do procedimento.
A legislação estabelece mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. A prioridade busca evitar que a tramitação administrativa atrase providências necessárias à proteção desse público.
Lei Maria da Penha prevê prazo de até 48 horas
Nas situações abrangidas pela Lei Maria da Penha, o prazo previsto para a análise pelo Ministério Público será de até 48 horas. O mesmo período deverá ser observado nos pedidos de medidas protetivas relacionados à violência política de gênero contra a mulher.
A proposta também permite que o prazo de até 48 horas seja aplicado a outros pedidos de proteção previstos em lei, desde que a urgência seja avaliada e devidamente justificada pelo membro do Ministério Público responsável.
É importante destacar que os prazos se referem à apreciação dos pedidos pelo Ministério Público. Eles não significam, necessariamente, que a medida protetiva será concedida nesse mesmo intervalo, pois a adoção das providências depende das circunstâncias do caso e das atribuições das autoridades envolvidas.
Pedidos deverão ser encaminhados imediatamente
Para assegurar a prioridade, os procedimentos abrangidos pela resolução deverão ser registrados, identificados e distribuídos imediatamente ao órgão do Ministério Público responsável pela análise.
Quando a situação não puder aguardar o expediente regular, o encaminhamento deverá ocorrer por meio do plantão ministerial.
Após receber a solicitação, o membro do Ministério Público deverá examinar o caso e adotar as providências cabíveis, que podem incluir um pedido de medida protetiva ao Poder Judiciário ou o encaminhamento da demanda à autoridade competente.
Informações complementares não poderão atrasar a proteção
Outro ponto previsto na proposta é que a necessidade de reunir informações adicionais não poderá justificar o adiamento da análise do pedido de proteção.
Caso sejam necessários novos elementos para avaliar a situação, a obtenção dessas informações deverá ocorrer de forma imediata, sem impedir a adoção das providências protetivas cabíveis. A apuração completa dos fatos poderá continuar em procedimento próprio.
A medida busca evitar que exigências administrativas ou a necessidade de aprofundar a investigação impeçam uma resposta inicial diante de situações de risco.
Ministério Público deverá adaptar procedimentos
A resolução também prevê que os diferentes ramos e unidades do Ministério Público ajustem seus fluxos de trabalho e sistemas informatizados, quando necessário, para identificar e assegurar a tramitação prioritária dos pedidos abrangidos pela nova regra.
A proposta considera os mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha, na Lei Henry Borel e na legislação relacionada à violência política de gênero contra a mulher.
A iniciativa foi aprovada pelo plenário do CNMP e seguirá os procedimentos necessários para sua publicação oficial. A resolução entrará em vigor na data de sua publicação.





