A falsidade ideológica, conforme o advogado do Divinews, Thiago Costa, está prevista no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, consiste em inserir ou fazer inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, bem como omitir informações essenciais com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Embora amplamente conhecido no contexto de documentos públicos, esse crime também se estende às relações entre a iniciativa privada e o poder público. Quando empresas fornecem informações falsas para obter vantagens indevidas, não apenas infringem a legislação penal, mas também causam prejuízos ao erário e comprometem a integridade administrativa.
Um caso prático de falsidade ideológica
Um exemplo emblemático de falsidade ideológica na iniciativa privada pode ser observado no caso de veículos de comunicação impresso, jornal de papel, que declara possuir uma tiragem superior à real, além de dados irreais de venda em bancas e assinaturas. Caso esses dados sejam utilizados para justificar contratos com órgãos públicos, sem qualquer comprovação documental ou auditoria independente, configura-se a falsidade ideológica. Há anos, essa prática era e ainda é uma prática comum, um periódico superestimar sua tiragem e circulação. Rodavam nas gráficas 1 mil exemplares e diziam ser três; rodava 2 mil e informava ser 5 mil. Apenas os tidos grandes veículos, eram de fato auditados pelo IVC (Instituto Verificador de Circulação), criado na época por Roberto Civida, da Editora Abril. Os dados aferidos pela auditoria do instituto eram fundamentais para os profissionais de midias pudessem trabalhar com informações técnicas e precisas para destinas recursos de campanhas publicitárias.
Um outro caso de falsidade ideológica, é um jornal se apresetar como “diário”, sem cumprir o requisito legal de publicar ao menos quatro edições regulares semanais, e receba pagamentos públicos baseados nessa classificação, há uma clara violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal, quando o jornal circula duas vezes por semana, sendo bisemanal e informa ser mensal.
Existe ainda circunstâncias agravantes em que, empresas de comunicação em uma clara tentativa de burla, publica um ficticio jornal no formato PDF em seu jornal virtual online, como se de fato ele tivesse sido empreso, com variações de data. Contudo, é uma informação falsa, pois eles não existem no formato impresso no papel. E se foi, não é condinzente com a circulação informada. Neste caso a gráfica informada no expediente do jornal é co-responsável e precisaram exibir a nota fiscal referente a compra do papel para aquela tiragem.
Impactos Jurídicos para o Veículo de Comunicação
O veículo de comunicação que pratica falsidade ideológica está sujeito a:
- Sanções Penais: Conforme o artigo 299 do Código Penal, a falsidade ideológica pode resultar em reclusão de um a cinco anos e multa, caso o documento seja público, ou de um a três anos e multa, se particular.
- Sanções Administrativas: Podem incluir a exclusão de contratos com o poder público, o bloqueio de participação em licitações futuras e a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário.
- Sanções Cíveis: A empresa também pode ser responsabilizada por danos morais coletivos e ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público.
Conivência de Órgãos Públicos e Entidades Patronais
Quando órgãos públicos ou entidades patronais aceitam ou negligenciam a verificação das informações fornecidas por empresas privadas, também podem ser responsabilizados. Essa omissão caracteriza improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992, especialmente nos seguintes artigos:
- Art. 10: Define como improbidade administrativa o ato que causa lesão ao erário.
- Art. 11: Configura improbidade o ato que atenta contra os princípios da administração pública, como a moralidade, legalidade e eficiência. As penalidades incluem:
- Perda da função pública.
- Suspensão dos direitos políticos por até oito anos.
- Multa civil de até duas vezes o valor do dano.
- Proibição de contratar com o poder público.
Principais Princípios Violados
O crime de falsidade ideológica praticado pela iniciativa privada em relação ao poder público fere os princípios basilares da administração pública, incluindo:
- Moralidade Administrativa: A exigência de conduta ética por parte dos agentes públicos e privados em suas relações com o Estado.
- Eficiência: A administração deve garantir que os recursos públicos sejam aplicados com eficácia e responsabilidade.
- Legalidade: Todos os atos administrativos devem estar em conformidade com a legislação.
Relevância da Transparência e Fiscalização
A falsidade ideológica nas relações entre iniciativa privada e poder público representa um grave atentado à transparência e à integridade das instituições. Tanto a empresa que fornece informações falsas quanto os agentes públicos ou entidades coniventes estão sujeitos a severas penalidades legais.
O combate a essas práticas exige uma atuação rigorosa dos órgãos fiscalizadores, além de maior conscientização sobre a importância da veracidade nas informações prestadas ao poder público. Somente assim será possível preservar a integridade do erário e fortalecer os princípios democráticos que regem a administração pública brasileira.
Tribunais de Contas
Ainda, segundo Thiago, advogado do Divinews, quer seja o Tribunal de Contas dos Estados, no caso de Minas Gerais, o TCE-MG, e no âmbito Federal, o TCU, são competentes para fiscalizar a pratica da falsidade ideológica cometidas contra o poder público. Com competência para processar e julgar o crime. Enquanto a Justiça Federal, é competente para julgar o uso de documentos particulares com dados ideologicamente falsos perante tanto os orgãos federais, quanto estaduais. “Bastam que sejam provocados através de denúncias”, finalizou o advogado.


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