Divinópolis: Bancos da cidade, principalmente o Banco do Brasil, desrespeitam os clientes e a Lei Municipal no 4938

Publicado por: suporte

As leis são tantas, segundo reportagem do “Bom Dia Brasil”, que são esquecidas e não são usadas. Neste caso a primeira Lei foi a 4901, a seguir outra Leia a substituiu, a 4938 que obriga as agências bancárias no âmbito do município a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento acontece em tempo razoável.

Por tempo razoável entende-se 15 minutos em dias normais – Até 45 minutos em véspera e depois de feriados – Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

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BANCO REAL
Estivemos no banco Real da Av. primeiro de Junho, pegamos a senha no 122 com data de 28/01 uma quinta-feira, com a expectativa de sermos atendidos dentro prazo de 15 minutos, as 15h55min ainda não tínhamos sido chamados pelo painel eletrônico. Como era uma reportagem, nos retiramos do local.

Durante nossa permanência, entrevistarmos Michel Fiúza, 26 anos, estudante de medicina ele contou que chegou ao banco, conforme sua senha número 113, as 15h05min. Entretanto, as 15:25 ainda estava na senha 109. Ao ser indagado se ele conhecia a lei que estipula 15 minutos como tempo de atendimento máximo, ele respondeu que sim, mas não adianta, não existe fiscalização dos órgãos competentes, por isto os bancos abusam. Citou como exemplo o fato do banco naquele horário estava trabalhando com apenas 2 caixas e com 28 pessoas esperando atendimento. Por volta de 15h40min chegou um terceiro caixa para reforçar, já que estava próximo do horário de fechamento da agência bancária

BRADESCO
Para pagar um boleto, estive hoje (29/01) na agência da Av. Primeiro de Junho, cheguei as 15:25 neste horário 25 pessoas estavam na fila, para serem atendidas por 5 caixas, sendo 1 para atendimento preferencial. Fui atendido as 15:45

Havia um funcionário (Alair) que fazia o pré-atendimento na fila. Quando perguntado sobre a existência da Lei, ele desconversou e tentou enrolar, dizendo que o tempo era calculado pela média mensal. Disse ainda que a Lei é federal e não municipal. Perguntei por que a máquina de emissão de senha não estava funcionando, a resposta foi que havia acabado de dar defeito. Um cliente que estava na fila disse que vai sempre à agencia e nunca viu aquela maquina funcionando.

O ponto positivo da agência é a existência de um caixa especial para cadeirante

BANCO DO BRASIL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

No horário de abertura da agência, às 11 horas é um verdadeiro caos. Os seguranças são um capitulo a parte, não só na CEF, mas em todos os bancos. Para eles todos parecem ser bandidos, até provar ao contrário. São maus encarados e tratam todos de forma ríspida.

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Conversei com Marlene Guimarães, que foi na agência com o objetivo de obter informações sobre financiamento de imóveis, abordei-a na saída da agência eram 12h45min, ela falou que entrou quando por volta de 12h e saiu insatisfeita, não conseguiu nada.

LEI Nº 4901 alterada pela LEI 4938

 
 
OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL.
 
 
 
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados;
III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
 
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão aos órgãos encarregados de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos I e III.
 
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
 
§ 3º Para comprovação do tempo de espera, as agências bancárias fornecerão aos usuários senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da mesma e o horário de atendimento.
 
Art. 3º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
 
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à seguintes punições:
           
I – advertência;
II – multa de 200 (duzentas) UFIR ( Unidade Fiscal de Referência);
III – multa de 400 (quatrocentas) UFIR;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência.
 
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor – PROCON, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Revogam-se disposições em contrário.
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