A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade de votos, não acolher o recurso dos bancos e instituições de crédito de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, contra decisão do juiz de 1ª instância que, em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público estadual (MPE), impôs o cumprimento da lei que limita o tempo de espera dos usuários nas filas das agências.
Segundo o promotor de Justiça responsável pela Ação, José Carlos de Oliveira Campos Júnior, com a decisão do TJMG, as agências de Patos de Minas ficam obrigadas a instalar equipamentos e a contratar pessoal em número suficiente para atender os clientes dentro de limites de tempo previamente definidos na Lei Municipal 5.768/2006.
Caso não cumpram com a decisão no prazo de 30 dias, começa a correr contra os bancos multa diária de R$ 5 mil, que se acumula até a completa adaptação dos estabelecimentos, estipulado um teto de 120 dias. A decisão do TJMG ainda é provisória e o processo continua a tramitar na Justiça local até que seja proferia a sentença final.
A LEI DE PATOS DE MINAS – A Lei Municipal nº 5.768/2006 substituiu a antiga Lei nº 4.702/99 e obriga as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito que operam em Patos de Minas a atenderem os seus usuários em prazo hábil, respeitando a dignidade e o tempo dos consumidores de seus serviços.
Consideram-se como prazos hábeis de atendimento os seguintes: 15 minutos em dias normais; 25 minutos às vésperas e depois de feriados prolongados e 30 minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos.
Para comprovação do cumprimento do tempo de espera na fila, as instituições financeiras devem fornecer, gratuitamente, no momento da entrada, um bilhete de senha impresso mecanicamente contendo a hora exata que o cliente entrou. Ao atender o consumidor, o funcionário responsável deve preencher manualmente a hora do atendimento e devolver o bilhete de senha ao cliente.
Qualquer usuário que tiver o tempo de espera comprovadamente ultrapassado poderá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor. A multa prevista na lei pelo descumprimento das obrigações é de R$ 10 mil. Esse valor será revertido para um fundo, voltado para a promoção de outras ações de defesa dos interesses dos consumidores. As informações contendo esses dados devem ser fixadas por meio de cartazes em locais visíveis das agências.
DIVINÓPOLIS – Em Divinópolis, a lei que obriga as agências bancárias a atender os clientes em 15 minutos é antiga. Entretanto, sob alegação de que o município não pode agir sobre o sistema financeiro, as agências nunca cumpriram tal determinação.
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