BOMBA EM DIVINÓPOLIS: Diego Espino em manobra Judicial Eleitoral tenta impugnar as candidaturas de Lohanna Fraça e Josafá Anderson, e que Relatório da CPI da Educação não seja lido nesta próxima quarta-feira (24)

Publicado por: Redação

O Divinews teve acesso a peça da Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo vereador Diego Espino (PSC) em que ele faz dois pedidos à Justiça Eleitoral, o primeiro é que a vereadora Lohanna França (PV)  e o vereador Josafá Anderson (CIDADANIA) tenham seus registros de candidaturas cassados, ou caso sejam eleitos não sejam diplomados e se  forem percam os mandatos. O segundo pedido da ação, que na verdade é o primeiro, é o alvo Espino que com certeza quase que absoluta foi por pedido e orquestrados por terceiros interessados no silêncio, pede liminarmente que o presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Educação), o mesmo Josafá Anderson que ele pediu a impugnação, se abstenha de realizar a apresentação do Relatório Final da CPI que foi elaborado pela vereadora Lohanna França, que é a relatora da Comissão, que está previsto para ser lido nesta próxima quarta-feira (24), ou seja amanhã ás 8 horas. 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DO PODER POLÍTICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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1- DOS FATOS

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DO PODER POLÍTICO, interposta em razão do seguinte contexto:

Há, na cidade de Divinópolis-MG, instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara Municipal pela Portaria
nº CM-060/2022 e modificada pelas Portarias de nº CM 063/2022, CM 067/2022, CM 068/2022 e CM 076/2022 (em anexo), cujo escopo é investigar gastos da Secretaria Municipal de Educação no segundo semestre de 2021 com indícios de “superfaturamento” ou “sobrepreço” nos itens adquiridos. Consoante ata da CPI do dia 03/05/2022 (em anexo),
foram eleitos para as condições de presidente e de relatora, respectivamente, os vereadores Josafá Anderson e Lohanna
França.

Pois bem, a CPI seguiu seu curso de maneira ordenada até que se iniciasse o período eleitoral, com atos instrutórios como juntada de documentos e colheita de depoimentos (os quais estão disponíveis no youtube da Câmara Municipal de Divinópolis –

Ocorre que desde o dia 16 de agosto do corrente ano estamos no período eleitoral e o senhor presidente da CPI,
Josafá Anderson, assim como a senhora relatora, Lohanna França, são candidatos ao cargo de deputado estadual por
Minas Gerais:

Josafá Anderson (Cidadania) – nº de urna 23123 – registro de candidatura autos nº 0602010-30.2022.6.13.0000
Lohanna França (PV) – nº de urna 43500 – registro de candidatura autos nº 0601200-55.2022.6.13.0000

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Como é bem sabido, o período eleitoral possui muitas peculiaridades, especialmente no que tange aos trabalhos em
quaisquer órgãos públicos. Com o Poder Legislativo não é diferente.

Chama a atenção, porém, que a “CPI da Educação”, como é chamada a comissão em comento, passou a tomar medidas
demasiadamente suspeitas, sob o ponto de vista da lisura dos interesses, que deveriam ser apenas investigativos e
elucidativos.

Isso porque, criando procedimento inédito na história da Câmara Municipal de Divinópolis, os membros da
Comissão deliberaram que haverá, no próximo dia 24/08/2022, às 08h00, em pleno período eleitoral, no auditório do
Plenário da Câmara, com presença de público e imprensa, a apresentação do relatório elaborado pela relatora Lohanna
França.

Frise-se: trata-se de uma apresentação pública, com grande cobertura da imprensa, de um relatório que sequer foi
aprovado internamente pela referida comissão, não tendo passado pelo juízo dos demais membros.

Ou seja, o relatório ganhará grande publicidade e poderá, posteriormente ser rejeitado/modificado pela própria
CPI, ou mesmo seja rejeitado pelo Plenário da Câmara, no momento de apreciação do Projeto de Decreto Legislativo
oriundo dos trabalhos da Comissão.

Registre-se que, embora seja atribuído a um membro a condição de relator de uma CPI, o relatório conclusivo é
obra de toda a comissão, devendo ser aprovado por seus membros. Não pode ser tratado como obra de uma pessoa só,
sendo certo que pode haver, inclusive, apresentação de um relatório alternativo por qualquer membro que discorde das
conclusões do relator. Por isso, o correto em qualquer CPI é que a publicidade seja dada ao relatório final, já
aprovado, como trabalho que encerra os trabalhos da comissão.

Não é o que se quer fazer em Divinópolis. A apresentação do relatório elaborado apenas pela relatora, sem aprovação ainda dos demais membros, possui interesses obscuros e questionáveis, especialmente quando se considera
que a relatora e o presidente são candidatos e já fizeram da CPI palanque jurídico, conforme se descreverá abaixo.
Em razão de tudo isso, a maioria dos líderes partidários da Câmara Municipal de Divinópolis dirigiu ao presidente da CPI uma solicitação/sugestão de que os trabalhos da comissão fossem suspensos durante o período eleitoral, tudo no intuito de guarnecer a lisura de todos os trabalhos. O documento, ofício 25/2022, de 16/08/2022 ressaltou que a medida representaria cautela e prudência, ao exemplo do que feito no Senado Federal, em que se decidiu
que a instauração de CPIs ficasse para após as eleições, para se evitar contaminação político e uso eleitoral.

Todavia, em reunião realizada nesta segunda (22/08/2022), a CPI da Educação decidiu pela manutenção dos
trabalhos, inclusive da apresentação do relatório da relatora no dia 24/08/2022, às 08h00, no auditório do
Plenário da Câmara, com presença de público e imprensa.

A reunião que selou tal decisão foi gravada e disponibilizada no youtube da Câmara nos seguintes links: https://www.youtube.com/watch?v=p4JLXV_02hs e https://www.youtube.com/watch?v=sNOsU9160Dw.

Oportuno observar que o tema eleições é muitas vezes citado. Além disso, vital observar que a relatora a todo
momento utiliza seu celular, o qual possui adesivo estilo bóton contendo propaganda eleitoral a seu favor:

Note-se ainda que a Câmara Municipal de Divinópolis noticiou que seria apresentado o relatório da CPI, quando em
verdade o que será apresentado será apenas o documento da relatora, ainda não aprovado pelo colegiado:
https://www.divinopolis.mg.leg.br/institucional/noticias/relatorio-da-cpi-da-educacao-sera-apresentado-na-proximaquarta-feira.

Veja-se que o intuito eleitoral fica evidente na fala do vereador membro Ademir Silva: “Por agora devemos colocar pra debaixo do tapete essa sujeira? Precisamos mostrar a sujeira para que o ELEITOR não seja enganado novamente”(Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=p4JLXV_02hs, a partir de 12:40).

Necessário apontar que a fala do vereador constitui manifesto prejulgamento desrespeitoso à honra das pessoas
envolvidas que detêm, por mandamento constitucional, presunção de inocência até que o Judiciário decida diversamente. Uma CPI aponta indícios, nunca mais que isso.

A vereadora relatora e candidata a deputada estadual chegou a dizer “eu vou dar para o povo de Divinópolis as resposas que eles esperam” (Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=p4JLXV_02hs a partir de 14:55), como se o relatório da CPI fosse um monólogo, trabalho unilateral de sua parte.

Por fim, a relatora disse que disponibilizará uma “apresentação” para a imprensa, resumindo o que tem no relatório.
Ora, qual o intuito de se fazer todo este trabalho de divulgação de um relatório que ainda não foi aprovado
pelo colegiado da CPI? Com qual finalidade será feita uma apresentação com severos contornos midiáticos de um
relatório ainda não conclusivo, não votado pelos membros, ainda mais em período eleitoral?

É de se apontar, ainda, que houve grande mobilização com certo grupo de pressão para transformar a reunião do dia
22/08/2022, que deliberou sobre a suspensão ou não da CPI, em uma grande “espetáculo”. Nos vídeos oficiais acima
indicados, é notável que foi aberto o auditório do plenário da Câmara a tal grupo, com inclusive transmissão em telão.
Trata-se de um grupo em litígio com executivo municipal por pleitos salariais, matéria que, em essência, não guarda relação com o escopo da CPI2. Quem movimentou este grupo? Com qual intuito? Vejamos que tanto o presidente,
quanto a relatora, foram recebidos por tais pessoas como “heróis”, um evidente espetáculo protagonizado dentro do
plenário da Câmara em período eleitoral, o que favorece a ambos no período:

Por todo o exposto, fica clarividente o desvirtuamento da atividade da CPI da Educação, serviço público que inclui não apenas prerrogativas, mas também deveres, em vista da criação de um espetáculo midiático capaz de favorecer o presidente e a relatora durante o período eleitoral.

3- DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Indene de dúvida, os atos acima mencionados e já praticados e, principalmente, a pretensa apresentação do
relatório elaborado pela Relatora e candidata Lohanna França, no plenário da Câmara Municipal, convocando-se toda a imprensa e populares para acompanhar tal ato, implicam em prejuízo aos demais concorrentes ao pleito eleitoral,
configurando claro uso da máquina pública em favor de campanha eleitoral, resultando, de igual modo, em violação
à isonomia e paridade de armas, o que é vedado pelo princípio constitucional da igualdade, sem falar no prejuízo ao
preceito democrático.

Evidenciados, pois, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, este último na hipótese de permanecer
a apresentação de um relatório sequer aprovado pelos membros da CPI, acessível ao público em geral e à imprensa, motivo que autorizaria a concessão da tutela de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do novo CPC.

Em vista desses argumentos, pede seja deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental, inaudita altera pars, para determinar, liminarmente, ao Presidente da CPI, que se abstenha de realizar a apresentação do relatório elaborado pela Candidata Lohanna França e SEQUER APROVADO pela Comissão, no auditório do Plenário da Câmara Municipal de Divinópolis-MG, com presença de público e imprensa.

2- DO DIREITO

De acordo com o art. 22 da Lei Complementar 64/90:

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de
modo a influenciar o eleitor.

O legislador, buscando coibir o desvirtuamento das eleições pelo abuso do poder econômico e o desvio ou abuso
do poder de autoridade, assim positivou regra no Código Eleitoral: “Art. 237. A interferência do poder econômico e o
desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.”

PEDRO ROBERTO DECOMAIN assim define como abuso de poder político o “emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato”.(DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & Inelegibilidade. Obra jurídica – 2.000. p. 72)

A Lei Complementar n. 64/1990 tratou de elencar o abuso de poder político entre as hipóteses ensejadores de inelegibilidade: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…)

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (grifo nosso)

A jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de que o abuso do poder político “se configura quando o agente
público, valendo–se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de
sua candidatura ou de terceiros” (AgR–REspe 238–54/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 4/6/2021).

Na mesma linha, a melhor doutrina eleitoral. Para José Jairo Gomes, “por abuso de poder compreende-se o ilícito eleitoral consubstanciado no mau uso ou o uso de máfé ou com desvio de finalidade de direito, situação ou posição jurídicas, podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos” (GOMES, 2020, p. 394).

4- DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer-se:

a) A concessão da tutela provisória de urgência antecipada incidental, prevista no art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de realizar a apresentação do relatório elaborado pela Candidata Lohanna França e SEQUER APROVADO pela Comissão, no auditório do Plenário da Câmara Municipal de Divinópolis-MG, com presença de
público e imprensa.

b) Seja ordenada a instauração de ação de investigação judicial eleitoral, notificando-se os representados nos endereços declinados no preâmbulo desta, para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias, nos termos do art. 22, I, “a”, da Lei Complementar n.º 64/90, prosseguindo-se no rito estabelecido neste artigo;

c) A oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral;

d) A procedência, ao final, desta representação, para que a os representados candidatos a deputado e deputada estadual sejam apenados com a cassação do registro de candidatura ou, em caso de eleição, do diploma, e por consequência do mandato;

e) Seja aplicada, ainda, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificam os abusos acima narrados, bem como a pena de cassação de seus diplomas, e por consequência dos mandatos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90. Num. 70688354 – Protesta e requer, ainda, provar o quanto acima alegado, por todos os meios e formas em direito admitidos, requerendo a juntada dos inclusos.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Brasilia-DF, 23 de agosto de 2022.

LEANDRO CÉSAR CORREA MARTINS
OAB MG 185266

 

 

 

 

( EM ANDAMENTO… )

Leiam a peça TRE-MG

 

 

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comentários

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  1. JUSTO VERISSIMO disse:

    OUTRO FAZEDOR DE PIZZA.
    NEM ENTROU NA POLÍTICA E JÁ VAI SAIR PELA PORTA DOS FUNDOS.

  2. Anônimo disse:

    Ki tititi deste vereador de um mandato só!
    Impedindo a exposição desta CPI, orquestrada e aceita pelo povo, vereador se aquete e deixa fluir a CPI e evite más interpretações do povo desta cidade ok

  3. Tobata disse:

    Todo esse MIMIMI pra no fim das contas nao dar em nada. Apenas mais do mesmo.

  4. Anônimo disse:

    É de arrepiar que uma pessoa desta seja vereador, para um processo de investigação que envolve vários vereadores, analistas estes devem ser impedidos pq são candidatos.
    Já o prefeito e sua equipe que estão sob fortes suspeitas de irregularidades, além de permanecer no cargo ainda tem as investigações adiadas. Este vereador deveria é estar cobrando o afastamento do prefeito e demais envolvidos até a conclusão da CPI.

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