Ministério Público Eleitoral recusa denúncia da tropa de choque do prefeito de Divinópolis, em AIJE contra membros da CPI da Educação

Publicado por: Redação

Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo vereador Diego Espino à pedidos de terceiros, contra o presidente da CPI da Educação, Josafá Anderson e Lohanna França, relatora da Comissão, em que Espino faz a acusações de que os dois parlamentares teriam tido ganhos eleitorais em face de serem candidatos a deputados e ainda, na mesma ação pediu a impugnação da candidatura de ambos. Mesmo após o autor ter solicitado a desistência da denúncia, o Ministério Público Eleitoral deu continuidade, mas declinou do interesse em assumir o polo passivo da ação e entendeu não ter elementos que caracterizem a utilização das dependências da Câmara na promoção das candidaturas dos dois, por isso mandou arquivar a Ação.

Veja a decisão do MPE

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É o breve relato. De acordo com o art. 485, §§4º e 5º do CPC, a desistência da ação é permitida até a sentença e, na hipótese de o pedido ocorrer após a contestação, dependerá da anuência do réu. Na hipótese dos autos, o pedido foi protocolado antes mesmo da citação dos investigados, sendo permitida, portanto, a sua homologação.

Não obstante, referida constatação não conduz automativamente à extinção da ação, em razão dos bens jurídicos protegidos pela Ação de Investigação Judicial Eleitoral e pela Representação por conduta vedada. Conforme lições de José Jairo Gomes, os bens tutelados na ação ora em curso são a “legitimidade, normalidade e sinceridade das eleições” (abuso de poder político) e a “igualdade de chances na disputa e moralidade administrativa” (condutas vedadas).

Considerando a natureza dos bens tutelados na ação, a legitimidade ativa reconhecida ao investigante não se funda na titularidade dos direitos, mas no reconhecimento de que os candidatos, coligações e partidos são interessados na defesa da legitimidade e regularidade das eleições, compartilhando com o Ministério Público Eleitoral e com a Justiça Eleitoral a tarefa de fiscalizar o cumprimento das normas eleitorais.

Nesse sentido, na hipótese de desistência da ação, pode o Ministério Público Eleitoral assumir o polo ativo da ação, conforme já decidido pelo TSE em diversas ações eleitorais que versam sobre interesses públicos:

Por outro lado, também em razão das atribuições intitucionais do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade, a assunção do polo ativo terár lugar apenas quando os elementos apresentados pelo autor originário indicarem a ocorrência de ato ilícito, nos moldes do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou dos ilícitos previsto na Lei nº 9.504/97.

No caso em tela, contudo, a narrativa apresentada na petição inicial, bem como os documentos que a acompanham não sugerem a ocorrência de abuso de poder ou conduta vedada nos fatos relativos à CPI em curso na Câmara de Divinópolis.

Analisando-se a ata da reunião ocorrida em 4/08/2022, verifica-se que leitura do relatório no Plenário da Câmara municipal foi acordada por todos os membros da comissão, havendo ainda acordo sobre o prazo solicitado pelo vereador Rodrigo Kaboja para revisão do documento.

Na reunião extraordinária do dia 23/08/2022 [1] , votou-se pela manutenção dos trabalhos da CPI, bem como da leitura do relatório, em discussão típica da atividade parlamentar. A análise do vídeo publicado no Youtube não revelou menção às candidaturas dos impugnados, ainda que de maneira implícita. Não há detalhes sobre as alegadas “forças ocultas” que poderiam comprometer a CPI, em face das eleições.

Quanto ao adesivo colocado no celular da investigada Lohanna, vê-se não é dado qualquer destaque à peça de propaganda eleitoral, que está distante da câmera. Não se pode dizer, portanto, que houve abuso de poder ou violação aos bens jurídicos protegidos pelo art. 73 da Lei das Eleições.

Analisando-se o vídeo da leitura do relatório da CPI [2] , ocorrido em 24/08/2022, não foi possível constatar manifestação eleitoreira por parte dos investigados. A única manifestação de caráter pessoal se deu quando a investigada Lohanna defendeu sua posição como relatora da CPI, ao apontar que, em diversas vezes, “colocou seu cargo à disposição”, sem que os membros da comissão tivessem questionado a “confiabilidade” da vereadora. A fala, contudo, não pareceu a esta Procuradoria transbordar os limites da atividade parlamentar, eis que vinculada ao objeto da reunião e às disputadas políticas internas.

Deve-se registrar que não há indícios nos autos que o caráter público da leitura do relatório tenha sido uma novidade promovida pelos candidatos Lohanna e Josafa Anderson, vez que a página do Youtube da Câmara de Divinópolis conta com a trasmissão de diversas sessões da CPI.

Por fim, anota-se que, no início da reunião do dia 24/08/2022, o vereador Rodrigo Kaboja registrou e esclareceu que se tratava do relatório tal como elaborado pela relatora, ainda sujeito à aprovação da CPI.

Por todo o exposto, considerando não haver elementos, ainda que de caráter indiciário, que apontem a utilização das dependências e atividades da Câmara de Divinópolis para promoção da candidatura dos investigados, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL informa que não tem interesse em assumir o polo ativo da ação.

Belo Horizonte, 6 de setembro de 2022.

EDUARDO MORATO FONSECA

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comentários

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  1. MOA disse:

    A verdade este governo ,e muito ruin,

  2. JUSTO VERISSIMO disse:

    1 X O PRÁ NÓS

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