Candidatas e candidatos que disputam as Eleições 2026 não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19), 15 dias antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro. A restrição está prevista no Código Eleitoral e tem como única exceção, para os candidatos, a prisão em flagrante delito.
A regra permanece em vigor até 6 de outubro, 48 horas após o encerramento da votação do primeiro turno. Durante esse período, portanto, candidatos que estejam na disputa não podem ser presos ou detidos, exceto quando houver flagrante delito.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a medida está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e estabelece períodos específicos de restrição à prisão durante o processo eleitoral.
Regra volta a valer para o segundo turno
A proteção também se aplica aos candidatos que continuarem na disputa para o segundo turno. Como a votação está marcada para 25 de outubro, a restrição volta a valer a partir de 10 de outubro e segue até 27 de outubro, 48 horas após o encerramento do pleito.
Assim, o calendário estabelece dois períodos distintos para os candidatos: de 19 de setembro a 6 de outubro, em relação ao primeiro turno, e de 10 a 27 de outubro, para aqueles que participarem do segundo turno.
Prisão em flagrante continua permitida
A regra não representa uma imunidade absoluta. O Código Eleitoral prevê expressamente a possibilidade de prisão em flagrante delito durante o período de restrição.
Nessa situação, segundo o TSE, a pessoa detida deve ser conduzida imediatamente à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da prisão.
Regra também alcança outros participantes das eleições
O Código Eleitoral estabelece ainda restrições específicas para eleitores, mesários, mesárias e fiscais de partido, com prazos e exceções diferentes daqueles aplicados às candidatas e aos candidatos.
Para o eleitorado, por exemplo, a restrição começa cinco dias antes da votação e se estende até 48 horas depois do encerramento do pleito. Nesse período, existem outras exceções previstas na legislação, como flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e descumprimento de salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.






