TJMG nega restituição de ICMS de carga de combustível roubada em MG

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG confirma cobrança de ICMS em regime monofásico, mesmo após roubo de carga de combustível em Minas Gerais

Publicado por: Cristiane Ferreira

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido em decisão divulgada ontem (30) ,de um posto de combustíveis que buscava a restituição do valor pago de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente a uma carga de combustível roubada antes de chegar ao estabelecimento.

O colegiado manteve a decisão da Comarca de Formiga (Oeste de Minas), que entendeu que o roubo da mercadoria não elimina a obrigação tributária, já que a operação está sujeita ao regime monofásico de tributação previsto na legislação.

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Entenda o caso

O posto ingressou na Justiça após ter uma carga de combustíveis roubada em novembro de 2023. A empresa alegou que não houve “circulação” da mercadoria até o ponto de venda, o que, segundo sua tese, impediria a ocorrência do fato gerador do imposto.

Com isso, pediu a devolução de R$ 22.080 pagos a título de ICMS embutido na compra do produto.

A defesa sustentou ainda que o Estado não deveria reter o imposto de uma mercadoria subtraída e citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre substituição tributária, defendendo a restituição quando a venda final não ocorre.

O Estado de Minas Gerais, por sua vez, afirmou que a cobrança foi legal no momento em que o combustível saiu da distribuidora.

Entendimento do TJMG

O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, destacou que o ICMS sobre combustíveis segue o regime monofásico, no qual a tributação ocorre uma única vez, na saída do produto da refinaria ou do importador.

Segundo o magistrado, esse modelo independe da etapa final de comercialização, o que torna irrelevante o roubo posterior da carga para fins de restituição do imposto.

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“A circulação jurídica e econômica da mercadoria se consuma com a saída dos combustíveis do estabelecimento produtor ou importador”, afirmou o relator.

Ele também ressaltou que o risco de perda da carga faz parte da atividade econômica, cabendo ao contribuinte adotar mecanismos como seguros.

Possível responsabilidade do Estado deve ser discutida em outra esfera

O relator ainda destacou que eventuais falhas na segurança pública não podem ser discutidas dentro da relação tributária, devendo ser tratadas em ação própria de responsabilidade civil.

O entendimento também afastou a aplicação do precedente do STF citado pela empresa, por não se enquadrar no regime monofásico de tributação.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado acompanharam o voto do relator.

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