A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido em decisão divulgada ontem (30) ,de um posto de combustíveis que buscava a restituição do valor pago de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente a uma carga de combustível roubada antes de chegar ao estabelecimento.
O colegiado manteve a decisão da Comarca de Formiga (Oeste de Minas), que entendeu que o roubo da mercadoria não elimina a obrigação tributária, já que a operação está sujeita ao regime monofásico de tributação previsto na legislação.
Entenda o caso
O posto ingressou na Justiça após ter uma carga de combustíveis roubada em novembro de 2023. A empresa alegou que não houve “circulação” da mercadoria até o ponto de venda, o que, segundo sua tese, impediria a ocorrência do fato gerador do imposto.
Com isso, pediu a devolução de R$ 22.080 pagos a título de ICMS embutido na compra do produto.
A defesa sustentou ainda que o Estado não deveria reter o imposto de uma mercadoria subtraída e citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre substituição tributária, defendendo a restituição quando a venda final não ocorre.
O Estado de Minas Gerais, por sua vez, afirmou que a cobrança foi legal no momento em que o combustível saiu da distribuidora.
Entendimento do TJMG
O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, destacou que o ICMS sobre combustíveis segue o regime monofásico, no qual a tributação ocorre uma única vez, na saída do produto da refinaria ou do importador.
Segundo o magistrado, esse modelo independe da etapa final de comercialização, o que torna irrelevante o roubo posterior da carga para fins de restituição do imposto.
“A circulação jurídica e econômica da mercadoria se consuma com a saída dos combustíveis do estabelecimento produtor ou importador”, afirmou o relator.
Ele também ressaltou que o risco de perda da carga faz parte da atividade econômica, cabendo ao contribuinte adotar mecanismos como seguros.
Possível responsabilidade do Estado deve ser discutida em outra esfera
O relator ainda destacou que eventuais falhas na segurança pública não podem ser discutidas dentro da relação tributária, devendo ser tratadas em ação própria de responsabilidade civil.
O entendimento também afastou a aplicação do precedente do STF citado pela empresa, por não se enquadrar no regime monofásico de tributação.
Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado acompanharam o voto do relator.






