O SINTRAM sofreu uma grande derrota na Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis, mas, aqui, o que mais chama atenção não é apenas o revés judicial. É o silêncio. A entidade foi derrotada no mandado de segurança coletivo ajuizado contra as Portarias SEPLAG 031/2026 e 032/2026, editadas pela Prefeitura para conceder, de ofício, férias regulamentares e férias-prêmio a um grupo de servidores, e a decisão judicial foi desfavorável de forma clara. Ainda assim, o resultado negativo não foi tratado com a transparência que a categoria merece – Não foram rápidos no gatilho em públicar matéria no site institucional do sindicato.
A sentença, proferida em 16 de abril de 2026, recusou a segurança pedida pelo sindicato. O juiz Fernando Lino dos Reis entendeu que a Administração Municipal agiu dentro do poder de organização da máquina pública e considerou legítima a concessão compulsória tanto das férias regulamentares quanto das férias-prêmio. Na prática, a Prefeitura saiu fortalecida, e os servidores ficaram com um precedente ruim nas mãos.

A própria sentença deixa isso evidente. Ao tratar das férias regulamentares, o juiz foi direto ao artigo 150 do Estatuto dos Servidores e afirmou que a legislação municipal é “clara” ao conferir à Administração a prerrogativa de organizar a escala de fruição. Segundo ele, a competência é da chefia imediata e integra o poder discricionário do gestor. Essa foi a porta de entrada perfeita para validar a atuação do Município.
Se o sindicato tivesse enfrentado exclusivamente esse ponto, já teria uma batalha dura pela frente. Mas decidiu ir além e colocou no mesmo pacote também as férias-prêmio, que têm natureza jurídica distinta, lógica própria e debate interpretativo mais delicado. Ao fazer isso, permitiu que a mesma chave argumentativa usada para as férias comuns contaminasse o exame das férias-prêmio.
Na sentença, o juiz afirmou que os artigos 145 e 148 do Estatuto não dariam ao servidor a prerrogativa de escolher o momento do gozo nem um direito absoluto à conversão em pecúnia. Segundo a decisão, a licença-prêmio deve ser concedida a cada quinquênio, e a Administração pode determinar sua fruição, tratando como desvio de prática a cultura de deixar tudo acumulado para aposentadoria ou afastamento prolongado no fim da carreira.
Esse é justamente o ponto em que a estratégia do SINTRAM parece ter desmoronado. Ao unificar matérias diferentes, o sindicato permitiu que o juízo formasse uma visão de “grande problema de gestão de pessoal”, e não de dois conflitos jurídicos com pesos, textos legais e saídas distintas. A tese mais forte que poderia existir em torno da licença-prêmio, especialmente sobre a falta de previsão expressa para concessão compulsória de ofício, perdeu nitidez dentro do volume maior da discussão.
O resultado aparece no texto judicial com todas as letras. A Prefeitura apresentou o caso como medida de planejamento, continuidade do serviço público e responsabilidade fiscal. E o juiz comprou essa narrativa. Chamou o passivo de férias e licenças de “bomba-relógio fiscal” e destacou os números levados pelo Município, entre eles o desembolso de R$ 55.901.144,68 entre 2021 e 2025 com férias-prêmio indenizadas, além da afirmação de que a concessão dos afastamentos previstos nas portarias evitaria despesa futura de R$ 2.101.343,48.
Ou seja, a discussão saiu do terreno do direito subjetivo dos servidores e foi puxada para o campo da eficiência administrativa e da contenção de dano fiscal. E isso, em um mandado de segurança coletivo mal calibrado, era exatamente o tipo de cenário mais favorável ao Município.
Outro flanco que a sentença explorou foi a alegação de desvio de finalidade. O SINTRAM sustentou que a medida poderia ter caráter coercitivo, retaliatório ou violador de isonomia. Mas o próprio juiz registrou que esse tipo de acusação exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, e disse que não havia suporte documental bastante nos autos para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Aqui surge outro ponto crítico da atuação sindical. Se o jurídico sabia que pretendia levantar hipótese de desvio de finalidade, perseguição ou uso distorcido das férias como mecanismo de coerção, a escolha do mandado de segurança já nascia limitada, porque essa via não comporta produção probatória ampla. Ao levar uma tese factual frágil para um rito que exige prova documental pré-constituída, o sindicato praticamente convidou o Judiciário a se agarrar apenas aos números e documentos apresentados pela Prefeitura.
O juiz foi explícito ao afirmar que os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que caberia ao impugnante demonstrar, de forma clara e inequívoca, o vício capaz de invalidá-los, o que, segundo ele, não ocorreu.
No fim, a decisão não apenas derrubou a tese do SINTRAM. Ela produziu um efeito ainda mais grave, legitimou judicialmente a leitura de que a Prefeitura pode organizar, de ofício, a fruição dessas férias e licenças acumuladas em nome da gestão e da responsabilidade fiscal. E isso num contexto em que o sindicato prometia defender a categoria contra o que chamava de afastamento compulsório e forçado.
A derrota ainda veio acompanhada de condenação em custas e despesas processuais para a parte impetrante, além da determinação de intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de cobrança própria.
É exatamente por isso que o silêncio do sindicato pesa tanto. Quando uma entidade se apresenta como voz de proteção dos servidores, o mínimo esperado é clareza com sua base. Se venceu, informa. Se perdeu, informa também. O que não cabe é esconder da categoria que a ação fracassou, que a liminar já tinha sido negada antes, que o agravo não conseguiu tutela recursal e que, no mérito, a sentença foi inteiramente desfavorável.
O caso deixa uma lição dura. Defender servidor exige precisão, estratégia e leitura técnica fina. Misturar férias regulamentares e férias-prêmio numa única investida, apostar em tese ampla sem prova pré-constituída robusta e permitir que a Prefeitura enquadrasse tudo como mera gestão de passivo fiscal foi, no mínimo, um movimento arriscado. No máximo, um erro jurídico que custou caro para a categoria.
Agora, resta saber se o SINTRAM vai admitir o fracasso, explicar à base o que deu errado e corrigir a rota, ou se vai insistir em esconder dos servidores uma derrota que já está escrita, assinada e produzindo efeitos.
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Quem tem 2 neurônios percebeu que o Sindicato trabalhou a favor empregador e não dos empregados….