O que deveria ser um espaço de participação popular, escuta e respeito terminou em humilhação pública e condenação judicial em São Sebastião do Oeste. O então secretário municipal de Saúde, Gutemberg Antônio Dias, foi condenado a indenizar Adalberto Rodrigues Souza em R$ 5 mil por danos morais após uma fala de cunho racial durante a VIII Conferência Municipal de Saúde, realizada em 29 de maio de 2025, e que posteriormente foi anulada pela Justiça.
Segundo a decisão do Juizado Especial da Comarca de Itapecerica, Adalberto relatou que sofreu injúria racial depois de participar da conferência pública de saúde. Conforme consta no processo, a ofensa ocorreu quando Gutemberg Antônio Dias teria se dirigido ao cidadão com a frase: “você está tumultuando a conferência, mas a cor não ajuda”.
A sentença deixa claro que a controvérsia central do caso era saber se o então secretário realmente havia proferido a expressão de cunho racial e, em caso positivo, se essa conduta configurava ato ilícito passível de indenização. A resposta do Judiciário foi afirmativa.
O caso ganhou força principalmente pelo conjunto dos depoimentos. Três testemunhas ouvidas no processo confirmaram, em linhas gerais, a existência da fala ofensiva. Mesmo com pequenas variações na literalidade, todas convergiram no ponto essencial: a menção depreciativa à cor da pele da vítima, dentro de um ambiente público, diante de várias pessoas.
Uma das testemunhas relatou que Gutemberg passou por trás de Adalberto e disse que ele estava tumultuando a conferência, completando com a frase de que “a cor não ajuda”. Outra confirmou ter ouvido conteúdo substancialmente equivalente. Já uma terceira pessoa disse inicialmente não ter percebido o destinatário da fala, mas afirmou ter escutado a referência depreciativa à cor em meio à crítica ao comportamento do autor.
Para o juiz, essas pequenas diferenças entre os relatos não comprometeram a credibilidade da prova oral. Ao contrário, reforçaram a naturalidade dos depoimentos, já que a coincidência permaneceu firme sobre o núcleo da ofensa.
A defesa do réu tentou afastar a responsabilidade. Gutemberg negou a prática do ato, afirmou que não teve interação com o autor no dia do evento e sustentou que as acusações seriam infundadas. Também argumentou que o procedimento investigatório criminal havia sido arquivado por falta de provas e apresentou contraposto, pedindo indenização contra o autor por suposta falsa imputação de crime.
A tese, no entanto, não prosperou. A sentença destacou que a independência entre as esferas cível e criminal permite o reconhecimento da responsabilidade civil mesmo quando houve arquivamento na área criminal por insuficiência de provas. Em outras palavras, o fato de não ter havido condenação criminal não impediu o juiz de reconhecer a existência de dano moral com base no conjunto probatório produzido no processo cível.
A decisão também reforçou que, em casos de ofensa discriminatória fundada em raça ou cor, o dano moral é presumido. Isso significa que não seria necessário exigir da vítima uma prova matemática do sofrimento. A própria gravidade da conduta, em contexto público e com teor racial, já atinge diretamente a dignidade da pessoa.
O juiz ressaltou ainda que a Constituição Federal protege a honra, a imagem e a dignidade das pessoas, além de impor ao Estado o dever de reprimir condutas que atentem contra a igualdade material. Nesse contexto, a fala atribuída ao então secretário ultrapassou o campo da grosseria ou da discussão política e entrou no terreno da discriminação racial.
Na parte da fixação do valor, a Justiça reconheceu que a conduta foi grave e reprovável, mas ponderou que não havia elementos nos autos indicando consequências extraordinárias além da humilhação inerente à própria ofensa. Por isso, arbitrou a indenização em R$ 5 mil, quantia que, segundo a sentença, seria suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir função pedagógica.
Ao mesmo tempo, o pedido contraposto formulado por Gutemberg Antônio Dias foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que, uma vez comprovado o ato ilícito, não havia fundamento para acusar Adalberto de lide temerária ou abuso do direito de demandar.
O episódio atinge em cheio não apenas a esfera individual da vítima, mas também a credibilidade do ambiente institucional onde tudo aconteceu. Uma conferência municipal de saúde deveria funcionar como espaço de escuta da comunidade, construção de políticas públicas e participação democrática. Quando um cidadão é exposto a uma fala racista dentro desse contexto, o dano vai além da pessoa diretamente atingida.
O caso também pesa pelo cargo ocupado pelo réu à época. A fala discriminatória, segundo reconhecido na sentença, não partiu de um espectador qualquer, mas do então secretário municipal de Saúde, ou seja, de um agente público que deveria zelar pelo respeito, pela igualdade e pela proteção da dignidade humana em ambiente oficial.
A condenação, portanto, carrega uma mensagem que ultrapassa o valor financeiro fixado. Ela marca judicialmente que a cor da pele de um cidadão não pode ser usada como instrumento de humilhação, deboche ou silenciamento, sobretudo em espaço público e por quem ocupa função de autoridade.
O caso de Adalberto Rodrigues Souza deixa um alerta direto: participação popular sem respeito não é democracia, é encenação. E quando a humilhação ganha contorno racial, o que está em jogo não é apenas uma ofensa individual, mas uma violação grave que precisa de resposta firme das instituições.








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